TJRN - 0803304-84.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0803304-84.2023.8.20.5126 Embargante: EUGÊNIO CÍCERO DE LIMA Embargado: BRADESCO SEGUROS S/A Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803304-84.2023.8.20.5126 Polo ativo EUGENIO CICERO DE LIMA Advogado(s): GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE, MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0803304-84.2023.8.20.5126 Apete/Apdo: Eugenio Cicero de Lima Advogados: Drs.
Matheus Elpidio Sales de Almeida e Gustavo do Nascimento Leite Apete/Apdo: Bradesco Seguros S/A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Júnior Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação indenizatória na qual a parte autora, consumidora e aposentada, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente a seguro não contratado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, tendo em vista descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de seguro foi regularmente comprovado pelo banco; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar a configuração do dano moral in re ipsa; (iv) analisar o valor da indenização fixada a título de danos morais; e (v) verificar a correção dos honorários sucumbenciais fixados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ e pelo julgamento da ADI nº 2591 do STF. 4.
O art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige contrato específico para contratação de serviços como seguros, e a ausência desta prova implica cobrança indevida. 5.
Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, o ônus da prova da contratação válida recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; não apresentada prova, resta caracterizada a cobrança indevida. 6.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a restituição em dobro é devida quando não há engano justificável, hipótese verificada no caso concreto ante a ausência de comprovação da contratação do seguro. 7.
A responsabilidade civil do banco é objetiva, conforme art. 14 do CDC; configurada a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos em benefício previdenciário, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 8.
O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade; mantido o montante fixado em R$ 5.000,00 por se mostrar adequado ao caso concreto e aos precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o proveito econômico obtido, apenas em face da parte demandada, eis que no primeiro grau apenas esta foi condenada ao pagamento destas verbas. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; 14; 42, parágrafo único; 47; 51, IV, §1º, II e 54; CPC, art. 85, §2º e §11; Resolução nº 3.919/2010-BACEN, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591, Plenário, j. 07/06/2006; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 28/03/2019; TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 06/02/2023; TJSP, AC nº 1010515-06.2022.8.26.0132, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, j. 08/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Eugenio Cicero de Lima em desfavor do Bradesco Seguros S/A, julgou procedente a pretensão da parte autora para: “1) DETERMINAR que a instituição financeira promovida realize a restituição (em dobro) dos valores indevidamente descontados a título da tarifa bancária denominada “Bradesco Seg-Resid/Outros – id. 111935083 – pág.02", desde a abertura da conta (mas respeitado o prazo prescricional de 05 anos - art. 27 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que tal quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo pagamento – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um porcento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o pagamento indevido - Súmula 54 do STJ); 2) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC); 3) DECLARAR inexistência do débito discutido no presente processo (“Bradesco Seg-Resid/Outros – id. 111935083 – pág.02"); 4) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Em suas razões, a parte demandada aduz que o seguro foi contratado de forma legítima, com consentimento expresso do autor, e que ele não manifestou intenção de cancelamento durante a vigência, bem como que esta contratação teria seguido os procedimentos da SUSEP, com informações claras fornecidas ao cliente.
Sustenta a inexistência de dano material, porque não houve cobrança indevida, pois os valores descontados correspondem a um serviço contratado, não justificando restituição em dobro na forma do art. 42 do CDC, que exige má-fé, conforme jurisprudência do STJ.
Assevera que inexiste danos morais, porque não houve prova de dano grave ao autor, requisito para reparação moral.
E que o dever de indenizar danos morais só surge com a sentença judicial e os juros de mora não podem incidir desde o evento danoso.
Ressalta que neste caso os honorários advocatícios deveriam incidir sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, e não sobre o proveito econômico.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e, subsidiariamente, pugna pelo afastamento da sua condenação a restituição em dobro, para que esta ocorra de forma simples, além da redução do valor da indenização por danos morais para até R$ 500,00 (quinhentos reais), com correção e juros a partir do arbitramento.
Bem como para fixar o valor dos honorários advocatícios com base no valor da condenação.
Já a parte autora, em suas razões recursais, aduz que a indenização por danos morais foi fixado em valor irrisório, em comparação à gravidade do dano, especialmente considerando a vulnerabilidade.
E que por este motivo esta verba deve ser majorada.
Sustenta que a cobrança indevida em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, violou o princípio da dignidade humana, lhe causando dano extrapatrimonial grave.
Assevera que os honorários sucumbenciais também foram fixados em valor desproporcional a complexidade do caso e ao trabalho dispendido e que, assim, deve ser majorado com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC.
Além disso, defende a manutenção da condenação da parte demandada a restituição em dobro do indébito, com base no art, 42 do CDC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais e, também, para majorar o valor dos honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte demandada (Id 31582355).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte autora (Id 31582358).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade do seguro em questão; da possibilidade de ser afastada a condenação da parte demandada em danos materiais e morais; da viabilidade dos honorários incidirem sobre o valor da condenação; da possibilidade do valor dos danos morais ser majorado ou reduzido; e da viabilidade do valor dos honorários sucumbenciais ser majorado.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Do seguro Sobre a questão, cumpre-nos observar que de acordo com o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010-BACEN, “A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Dos extratos da conta bancária da parte autora, juntados no processo, verifica-se que foi descontado em seu desfavor valores a título de seguro, “Bradesco Seg-Resid/Outros”.
A parte autora afirma na petição inicial que não contratou contratou qualquer seguro com a parte demandada.
Com efeito, por tratar-se de relação consumerista, a jurisprudência majoritária entende que diante da alegação do consumidor de não contratação de serviço bancário, neste caso seguro, deve ser considerada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor e reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que a instituição financeira faça prova da validade da contratação.
Corroborando com esse entendimento, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: O ônus de demonstrar a validade dos descontos de pacote de tarifas bancárias por meio da contratação específica é do fornecedor de serviços.
A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita desde que comprovado a contratação/autorização específica pelo cliente em relação ao respectivo pacote.” (TJRO – RI nº 7002428-12.2022.822.0021 – Relator Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra – Turma Recursal – j. em 20/01/2023 – destaquei).
Destarte, com base na Resolução nº 3.919/2010-BACEN, infere-se que a contratação do serviço bancário intitulado “Bradesco Seg-Resid/Outros” deve ser realizada mediante contrato específico e, por se tratar de relação consumerista, diante da alegação do consumidor de que não contratou o serviço bancário reclamado, recai sobre a Instituição Bancária demandada o ônus de provar esta contratação de forma específica e válida.
Por sua vez, a parte demandada deixou de fazer prova da contratação específica do referido seguro, o que revela a invalidade destes encargo e que sua cobrança é indevida.
Da restituição em dobro do indébito No que diz respeito ao pedido de condenação da parte apelada à restituição em dobro o indébito, importante observar que o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito.
In verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Tratando-se de relação de consumo, a preservação do equilíbrio econômico entre as partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, §1°, II, do CDC).
Assim, considerando incontroversa a incontroversa a invalidade do seguro, em razão da inexistência de prova de sua contratação e que foram indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora, a título de pagamento deste encargo em favor do banco demandado, resta inescusável a hipótese de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei).
Salienta-se que a jurisprudência desta Egrégia Corte conjuga desse entendimento: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei).
Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a não contratação do seguro já mencionado, revela-se inobservância da boa-fé objetiva neste caso, o que resulta na condenação do Banco demandado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de pagamento de seguro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Do dano moral Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: a) ato ilícito praticado pela parte demandada; b) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; c) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Com efeito, considerando aplicável o CDC às neste caso, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória.
Frise-se que se verifica dos autos que a parte autora é aposentada e que os descontos do seguro reclamado ocorreram na conta bancária que este recebe seu benefício previdenciário.
Feitas essas considerações, mister destacar, ainda, que restou incontroversa a invalidade do seguro, em razão da inexistência de prova de sua contratação, de modo que foram indevidos os descontos realizados na sua conta bancária, a título de pagamento deste encargo.
Nesses termos, vislumbram-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face do Banco demandado, eis que, de acordo com a jurisprudência, o desconto indevido de valores em conta bancária na qual o consumidor recebe benefício previdenciário, importa falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa.
Além disso, o prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA indevida.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO.
O valor indevidamente debitado em conta através da qual o consumidor, então lesado por contratação não comprovada, recebe exclusivamente seus proventos de aposentadoria, por si só, constitui dano moral indenizável (in re ipsa).
A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, a fim de, por um lado, punir o ofensor, inibindo a repetição da conduta lesiva, e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.” (TJPB – AC nº 0802735-40.2021.8.15.0261 – Relator Desembargador Marcos William de Oliveira – 3ª Câmara Cível – j. em 31/01/2023 – destaquei). “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Alegação de fraude bancária perpetrada contra o(a) autor(a) - Sentença de parcial procedência - Recurso de ambas as partes – Falha na prestação de serviços - Ilícito caracterizado - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por seus prepostos ou por terceiros - O réu, fornecedor de serviço que é, responde independentemente de culpa - Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente – Aplicação do Art. 42, parágrafo único do CDC – Erro injustificável – Violação da boa-fé - DANO MORAL - Responsabilidade configurada - Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraude - Inteligência da Súmula 479 do C.
STJ – Dano "in re ipsa" – Dever de indenizar o dano de cunho extrapatrimonial - Fixação em R$ 10.000,00, que cumpre as funções pedagógicas e lenitivas do instituto – Sentença reformada – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1010515-06.2022.8.26.0132 – Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei).
Nesses termos, conclui-se que o prestador de serviços bancários, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Dessa forma, vislumbra-se configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil em face da parte demandada, eis que a cobrança do seguro em questão é inválida, porque não há prova de sua contratação, o que configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, restando apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Do valor da indenização Por conseguinte, quanto a pretensão das partes no sentido de majorar ou reduzir o valor da indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento do valor desta indenização deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica das partes, verifica-se que o valor da indenização por danos morais neste caso arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte, que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas neste caso.
Dos honorários sucumbenciais Quanto a pretensão da parte autora de majoração do valor dos honorários sucumbenciais, esta não prospera, porque estas verbas fixadas no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, fixados no importe mínimo legal com base no art. 85, §2º, do CPC, em razão da pouca complexidade da demanda.
No que diz respeito a pretensão da parte demanda para que os honorários sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação, esta não prospera, porque não se mostra possível mensurar o valor da condenação neste momento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos recursos e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, apenas em face da parte demandada, porque apenas esta foi condenada ao pagamento destas verbas, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
09/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 16:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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