TJRN - 0800259-37.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800259-37.2025.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Maria da Conceição de Azevedo Maia ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, intitulados sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS".
Aduz não ter contratado o serviço, razão pela qual requer a declaração da ilegalidade da cobrança, a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão em que fora deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e indeferida a antecipação da tutela (ID. 148379224).
Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (id. 151220618).
Preliminarmente suscitou ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito alegou a legalidade da cobrança, bem como a inexistência de danos morais sofridos pela demandante.
Réplica à contestação (ID. 153315075).
Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, ambas as partes permaneceram inertes. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as prefaciais suscitadas pela Requerida em sua contestação.
Alega a promovida que a parte autora não buscou contato administrativo para solução do seu problema, não trazendo nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado.
Não vislumbro a alegada carência de ação por falta de interesse de agir, tendo a parte autora buscado a tutela jurisdicional no intuito de obter a solução do conflito posto nos autos, através de pedido apto a esse fim, estando satisfeitos os aspectos da necessidade e adequação, atinentes ao interesse de agir.
Portanto, afasto a preliminar ora ventilada.
Suscitou, ainda, a parte requerida a impugnação à justiça gratuita, afirmando que a parte autora não faz jus ao benefício por não ter comprovado a insuficiência econômica.
Igualmente, não assiste razão ao banco requerido. É consabido que o Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3°, confere presunção relativa de veracidade à declaração unilateral de insuficiência econômica, quando formulada, exclusivamente, por pessoa natural.
Na hipótese dos autos, os documentos que acompanham a inicial mostram-se idôneos à concessão da benesse, especialmente quando analisado em conjunto com os extratos bancários da parte autora, constituindo os elementos mínimos necessários para demonstrar a hipossuficiência econômica da parte demandante.
Nesse sentido, rejeito a preliminar ora ventilada.
Dirimidas as preliminares levantadas, passo ao mérito.
Destaco, desde logo, que o Banco do Brasil S/A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pelo autor, se ela é válida, e se foram causados danos morais.
Analisando os autos, vejo que inexiste qualquer prova comprobatória de anuência do autor com a demanda, que servisse para fundamentar os descontos em sua conta bancária.
Diante disso, considerando a inexistência do negócio jurídico, é certo afirmar que todos os descontos realizados são indevidos.
Ainda, vê-se que de acordo com o art. 42 do CDC a parte autora faz jus a devolução em dobro dos valores descontados, já que não se pode falar em erro justificável por parte do fornecedor de serviços.
O mencionado artigo, em seu parágrafo único, enuncia, in verbis: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Outrossim, em consonância com o posicionamento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores pagos indevidamente, bem como o vislumbre da boa-fé na relação contratual.
Nesse sentido, vejamos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. À vista disso, tem-se no presente caso não se coaduna com a hipótese de engano justificável, porquanto não se comprovou a existência de qualquer relação negocial entre as partes.
Por essa razão, consideram-se indevidas as quantias descontas na conta bancária da parte autora, devendo ser restituídas em dobro.
Em similar entendimento, tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Confira-se, in verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo pessoal, declarou a nulidade dos descontos realizados diretamente em conta corrente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros e correção monetária a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
A instituição financeira recorrida não comprovou a contratação ou autorização do consumidor para os débitos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação regular que autorize os descontos efetuados em conta bancária; (ii) estabelecer se tais descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária e a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira e da verossimilhança de suas alegações. 4.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações entre clientes e instituições financeiras. 5.
Conforme a Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 6.
Cabia ao banco demonstrar a existência de contrato válido que justificasse os descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não juntou contrato assinado ou qualquer prova de consentimento do consumidor. 7.
A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN reconhece que descontos bancários indevidos, decorrentes de contratação não comprovada, ensejam reparação por dano moral. 8.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de equidade, gravidade da ofensa e condições das partes, sem provocar enriquecimento indevido. 9.
Os juros e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, o que inclui tanto os danos morais quanto os materiais, cujas datas de desconto correspondem ao evento gerador. 10.
Não se justifica a majoração dos honorários sucumbenciais, pois a causa não apresenta complexidade relevante, sendo mantido o percentual fixado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de comprovar a existência de contratação válida quando questionada a legitimidade de descontos efetuados em conta bancária. 2.
A ausência de prova da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva por danos morais. 3.
Os juros de mora e a correção monetária em indenização por responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso. 4.
A majoração de honorários recursais exige demonstração de complexidade ou esforço adicional não verificados no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 479 e 54; TJRN, ApCiv nº 0800021-38.2023.8.20.5131, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 02.08.2024; TJRN, ApCiv nº 0800975-18.2023.8.20.5153, rel.
Desª Lourdes de Azevedo, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802884-26.2024.8.20.5100, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) - destacados Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Antônio Felipe da Costa contra sentença proferida em Ação Declaratória de Cobrança Indevida ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças “CESTA B.
EXPRESSO1” e “VR.
PARCIAL CESTA B EXPRESSO1”, vinculadas à conta bancária do autor, e determinar a restituição em dobro dos valores debitados.
A sentença, contudo, não reconheceu o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs apelação visando à fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem contratação comprovada, gera dever de indenizar por danos morais; (ii) definir o valor adequado da indenização, se cabível.III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo a instituição financeira responsável objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a contratação válida do serviço, ônus que não foi cumprido, pois não houve juntada de contrato assinado pelo consumidor.A cobrança de tarifas bancárias sobre conta bancária de natureza alimentar, sem prova da contratação, configura falha na prestação do serviço e violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação.A conduta do banco demandado causa abalo moral indenizável, uma vez que priva o consumidor idoso de parcela de seus proventos de caráter alimentar, sendo, portanto, cabível a reparação por danos morais.Considerando os parâmetros jurisprudenciais adotados pela Corte, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixou-se a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios a partir do evento danoso.IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.A ausência de prova da contratação dos serviços onerosos transfere ao fornecedor o ônus da falha, sendo cabível a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da conduta abusiva.A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII; 14; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, dando provimento parcial para fixar a condenação em indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800159-65.2025.8.20.5153, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 05/07/2025) - destacados.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária visando a declaração de nulidade de cobranças bancárias, restituição de valores pagos e reparação por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de prescrição trienal ou decadência quanto aos descontos impugnados; (ii) a legalidade da cobrança de tarifas bancárias na conta do autor; (iii) a possibilidade de restituição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de dano moral indenizável e o valor correspondente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença.4.
Afasta-se a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito por cobrança de tarifas bancárias não contratadas.5.
Não demonstrada a contratação dos serviços bancários que justificassem os descontos, ônus que incumbia ao banco conforme o art. 373, II, do CPC.6.
Reconhecida a ilicitude das cobranças e a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.7.
O desconto indevido de tarifas em conta bancária de pessoa idosa, com renda de um salário-mínimo, caracteriza dano moral, ensejando indenização.8.
Reduz-se o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 2.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada da Câmara.IV.
DISPOSITIVO 9.
Conhecido e provido parcialmente o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 373, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010 a 1.013.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 03/05/2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJRN, AC 0800724-66.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª C.
Cív., j. 16/02/2023; TJRN, AC 0804086-82.2022.8.20.5108, Rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, 2ª C.
Cív., j. em 07/07/2023; TJRN, AC 0800231-19.2024.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª C.
Cív., j. 16/10/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804126-93.2024.8.20.5108, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025) - destacados.
DANO MORAL No que tange à fixação da verba reparatória, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação e, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida.
Importante, ainda, considerar a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pela parte ofensora.
Nesse contexto, embora a aferição do valor a ser arbitrado a título de danos morais compreenda aspectos objetivos e subjetivos, estes haverão de ser sempre razoáveis, sob pena de incorrer em favorecimento pessoal e locupletamento ilícito do autor, pois a compensação do dano moral não tem caráter genuinamente indenizatório, mas sim o escopo de minorar o sofrimento causado à vítima, de sorte que sua fixação há de ser feita pelo julgador com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse condão, o Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual se reputa razoável.
Além disso, a reparação por danos morais também cumpre um fim pedagógico, com vistas a inibir a prática reiterada de fatos como os descritos nos autos.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças das tarifas intituladas "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS"; b) DETERMINAR que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora, bem como se abstenha de efetuar novos descontos da mesma natureza, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação desta sentença, limitada ao montante máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A ré deverá comprovar nos autos a cessação dos descontos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença. c) CONDENAR a requerida a restituir à autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto (súmula 43 do STJ) pela taxa referencial da SELIC, deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados nos últimos cinco anos (a contar da autuação da ação), até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante sobre o qual deverão incidir correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
CONDENO ainda, a parte demandada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, havendo custas a serem pagas, adote a Secretaria deste juízo as providências necessárias à sua cobrança e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Caraúbas/RN, data da assinatura digital.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800259-37.2025.8.20.5115 INTIMAÇÃO INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Caraúbas/RN, 29 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIDALVA FERNANDA DE OLIVEIRA JACOME Estagiária da Vara Única -
29/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800259-37.2025.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO DE AZEVEDO MAIA Requerido: Banco do Brasil S/A ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Caraúbas/RN, 14 de abril de 2025 Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor da Vara Única -
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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