TJRN - 0827500-37.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827500-37.2025.8.20.5001 AUTOR: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOSICLEIDE VENANCIO BELCHIOR OTAVIANO, JOSE AGAMENON DA COSTA OTAVIANO DECISÃO Defiro o pedido da parte autora e homologo o acordo firmado entre as partes.
Suspendo o presente processo até 10/10/2025, em razão do Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em cinco (05) dias, informar se houve cumprimento do acordo pela parte demandada.
Havendo o cumprimento, sejam os autos conclusos para extinção do feito.
P.I.C.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE AGAMENON DA COSTA OTAVIANO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSICLEIDE VENANCIO BELCHIOR OTAVIANO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:38
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:33
Juntada de devolução de mandado
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01/07/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 19:06
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATA FONSECA SALOMON em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Keison Christiano Jerônimo da Silva em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827500-37.2025.8.20.5001 AUTOR: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOSICLEIDE VENANCIO BELCHIOR OTAVIANO, JOSE AGAMENON DA COSTA OTAVIANO DECISÃO Trata-se de Ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Green Life Mor Gouveia Empreendimentos Ltda contra Josicleide Venancio Belchior Otaviano e José Agamenon da Costa Otaviano, todos qualificados.
Aduz o autor (vendedor) que, no dia 10 de abril de 2019, firmou com os réus (compradores) instrumento particular de compra e venda de bem imóvel, designado pelo apartamento n° 1704, Torre F, do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia , pelo preço de R$315.814,55, constando cláusula contratual prevendo que a escritura definitiva do imóvel deveria ser providenciada pelos adquirentes, ora réus, dentro do prazo máximo de 90 dias, contado da data da entrega das chaves, sob pena de incidência de multa e perdas e danos.
Relata que, apesar do imóvel ter sido entregue em 08 de julho de 2021, a parte ré não honrou com suas obrigações contratuais, sendo notificada extrajudicialmente em 23/11/2021 e 10/07/2023 da mora e da necessidade de cumprimento dos deveres.
Diz que, passados mais de três anos de inadimplemento, inclusive após notificação específica da mora contratual, oportunizado à ré a purgação da mora, que restou desatendido, não restou alternativa à autora senão buscar a tutela jurisdicional.
Alega que, ao permanecer como proprietária e responsável financeira do imóvel, há possibilidade de amargar com prejuízos financeiros, estando sujeita a custos atrelados à unidade imobiliária como IPTU, condomínio e demais obrigações propter rem, que onera a atividade empresarial da autora e podem atrair consequências como demandas judiciais por parte do ente municipal para a satisfação de impostos não adimplidos pela parte promovida.
Requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a cumprir com sua obrigação estabelecida no contrato sub judice, relativo à unidade imobiliária n° 1704, Torre F do empreendimento residencial Green Life Mor Gouveia, providenciando a outorga da escritura de compra e venda, nos termos da Cláusula 12 do Contrato.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em análise aos documentos juntado aos autos, até então, verifico que o alegado inadimplemento da ré, no tocante à realização da escritura definitiva de compra e venda da unidade imobiliária n° 1704, Torre F do residencial Green Life Mor Gouveia, objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, restou demonstrado pelas notificações extrajudiciais juntadas aos autos, recebidas pela parte demandada em novembro de 2021 (Id.149773714) e em julho de 2023 (ID 149773716), constando até a presente data que o imóvel permanece como de propriedade da autora, conforme ficha emitida pela Secretaria de Tributação (Id. 149773710).
Ora, como é cediço, o princípio da boa-fé objetiva exige de ambos os contratantes o dever de conduta no sentido de colaborar para a conclusão do negócio jurídico.
Assim, nesta fase de cognição sumária, restou comprovada a verossimilhança das alegações do autor no sentido de compelir os réus (adquirentes) a providenciarem o necessário para a outorga da escritura de compra e venda do imóvel, conforme determinação contida na Cláusula de n° 12 do contrato de ID 149773708.
No mais, presente o periculum in mora, uma vez que a manutenção da propriedade do imóvel em nome do autor (vendedor) acarreta uma série de obrigações de natureza propter rem, situação essa que não merece permanecer até o deslinde da ação.
Desse modo, presente os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é de deferir o pleito.
Ante ao exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para determinar que os réus, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, providenciem a outorga da escritura pública de compra e venda, nos termos da Cláusula 12 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel do Empreendimento do Residencial Green Life Mor Gouveia, relativo ao apartamento n° 1704 da Torre F, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com limite global em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Intimem-se os demandados.
Considerando o manifesto desinteresse da parte autora, , passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITEM-SE os réus para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentarem sua defesa, sob pena de revelia.
P.I.C.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0827500-37.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREEN LIFE MOR GOUVEIA EMPREENDIMENTOS LTDA REU: JOSICLEIDE VENANCIO BELCHIOR OTAVIANO, JOSE AGAMENON DA COSTA OTAVIANO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas do preparo inicial, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
NATAL/RN, 29 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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