TJRN - 0800895-45.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800895-45.2025.8.20.5004 Polo ativo ROSY GABRIELLY MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): JOSE ROBSON SALDANHA FILHO Polo passivo EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO, FLAVIO JOSE HARADA MIRRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800895-45.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ROSY GABRIELLY MEDEIROS NASCIMENTO ADVOGADO: JOSÉ ROBSON SALDDANHA FILHO OAB/RN 11950 RECORRIDO: EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS: ALEXANDRE ENEIAS CAPUCHO OAB/SP 220844 E OUTROS RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ESTORNOS COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de supostas cobranças indevidas após cancelamento de compra de hospedagem. 2.
A sentença reconheceu que a parte ré comprovou o estorno dos valores referentes às compras contestadas, conforme documentos anexados aos autos, e que a parte autora não apresentou impugnação específica nem provas adicionais que demonstrassem a continuidade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a parte ré efetivamente realizou o estorno dos valores cobrados e se há elementos que justifiquem a condenação por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A parte ré comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, o estorno dos valores referentes às compras contestadas. 2.
A parte autora não impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, limitando-se a reiterar a tese inicial, sem apresentar extratos detalhados que comprovassem a continuidade das cobranças. 3.
Não há elementos que justifiquem a condenação por danos materiais ou morais, uma vez que o estorno foi devidamente comprovado e não foi demonstrada a continuidade das cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação do estorno dos valores cobrados indevidamente afasta a responsabilidade do fornecedor por danos materiais e morais, especialmente quando a parte autora não apresenta provas suficientes para demonstrar a continuidade das cobranças.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condenação em custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sob o valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rosy Gabrielly Medeiros Nascimento, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA), nos autos nº 0800895-45.2025.8.20.5004, em ação proposta contra Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão inicial, que visava à condenação da recorrida ao pagamento de danos materiais e morais, sob o fundamento de que não houve comprovação de ilícito por parte da empresa demandada.
Nas razões recursais (Id.
TR 31391879), a recorrente sustenta: (a) a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 8.553,04 (oito mil quinhentos e cinquenta e três reais e quatro centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros legais; (b) a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, ou valor superior que o colegiado entender adequado; (c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; e (d) a condenação da recorrida em honorários advocatícios sucumbenciais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões (Id.
TR 31391882), a parte recorrida, Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda., sustenta que não houve falha na prestação do serviço, tendo sido realizado o estorno integral das quantias referentes às reservas canceladas, conforme documentos anexados aos autos.
Argumenta, ainda, que não há comprovação de danos morais ou materiais, e requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Defiro a justiça gratuita.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos adiante colocados.
Vejamos parte da sentença que interessa: “(...).
Com efeito, verifica-se que a parte ré comprovou a efetivação dos estornos referente às compras de hospedagem, conforme documentos anexados sob os ID’s 143051215, 143051214, 143051213 e 143051212.
Portanto, é inegável que a empresa conseguiu refutar a principal tese autoral acerca de suposta omissão quanto ao procedimento de reembolso e continuidade de cobranças indevidas.
Como se não bastasse, a parte autora, em sede de réplica, não impugnou especificamente os documentos anexados pela ré, apenas se limitando a repetir a tese da inicial de ausência de estorno, além de não trazer aos autos faturas mais detalhadas para demonstração da suposta continuidade das cobranças. (...).” Destarte, não vislumbro os elementos que autorizem a condenação pretendida pela consumidora, haja vista que, quanto aos danos materiais, a parte requerida demonstrou o efetivo estorno do valor da passagem cancelada ao cartão de crédito utilizado no momento da compra (ids 31390469, 31390468, 31390467 e 31390465).
Logo tendo havido o imediato estorno dos valores reclamados pela recorrente, não há que se fala em nenhum tipo de reparação, seja material ou moral.
Cabendo, ainda, destacar que a recorrente, sequer anexou aos autos extratos das futuras dos meses seguintes para atestar a alegada continuação da cobrança.
Assim, o voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46). É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800895-45.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
26/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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