TJRN - 0823854-19.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823854-19.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ALVES FERNANDES Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS, FRANCISCO EUFRASIO FILHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0823854-19.2025.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN PROCURADOR(A): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RECORRIDO(A): FRANCISCO ALVES FERNANDES ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582 OU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/05.
DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.582/DF, o STF definiu que a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/04 (“Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”) é restrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, bem como que o art. 40, § 8º, da CF e o art. 68 da LCE nº 308/2005 (“Os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei, observado o disposto no § 2º do art. 43 desta Lei Complementar”), possuem eficácia limitada, vez que dependem de lei que regule o reajuste dos benefícios. 4- No entanto, deve-se esclarecer, inicialmente, que o STF, por meio da referida ADI, apenas declarou a inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei nº 10.887/04, por evidente extrapolação da competência legislativa da União, contudo, no que se refere à constitucionalidade material, a Corte Suprema não reconheceu a existência de violação na vinculação ao índice aplicado aos benefícios do RGPS.
Ou seja, o reajuste do benefício com base no reportado índice não importa em inconstitucionalidade, sendo necessária, no entanto, a existência de legislação editada pelo ente federativo que disponha sobre a aplicação. 5- Nesse cenário, constata-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, há norma específica que disciplina o reajuste da pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme se vê no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 (“Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”), o que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 42 ao caso concreto. 6- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821410-81.2023.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. - TJRN – Apelação Cível nº 0832547-94.2022.8.20.5001, Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, assinado em 09/03/2023.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ATRAEM A CONCLUSÃO DA ADI Nº 4.582 OU A INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ASSEGURA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS PARA FINS DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 57, § 4º, DA LCE Nº 308/05.
DEVIDOS O REAJUSTE E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que, por ocasião do julgamento da ADI nº 4.582/DF, o STF definiu que a aplicação do art. 15 da Lei nº 10.887/04 (“Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente”) é restrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, bem como que o art. 40, § 8º, da CF e o art. 68 da LCE nº 308/2005 (“Os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei, observado o disposto no § 2º do art. 43 desta Lei Complementar”), possuem eficácia limitada, vez que dependem de lei que regule o reajuste dos benefícios. 4- No entanto, deve-se esclarecer, inicialmente, que o STF, por meio da referida ADI, apenas declarou a inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei nº 10.887/04, por evidente extrapolação da competência legislativa da União, contudo, no que se refere à constitucionalidade material, a Corte Suprema não reconheceu a existência de violação na vinculação ao índice aplicado aos benefícios do RGPS.
Ou seja, o reajuste do benefício com base no reportado índice não importa em inconstitucionalidade, sendo necessária, no entanto, a existência de legislação editada pelo ente federativo que disponha sobre a aplicação. 5- Nesse cenário, constata-se que, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, há norma específica que disciplina o reajuste da pensão por morte com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme se vê no art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 (“Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS”), o que afasta a incidência da Súmula Vinculante n. 42 ao caso concreto. 6- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0821410-81.2023.8.20.5001, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024. - TJRN – Apelação Cível nº 0832547-94.2022.8.20.5001, Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, assinado em 09/03/2023.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 05 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823854-19.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
04/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:47
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0823854-19.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO ALVES FERNANDES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por FRANCISCO ALVES FERNANDES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, visando o reajuste de pensão por morte que percebe, de acordo com os mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional.
Alega que, desde a concessão da pensão, os valores não vêm sendo reajustados conforme os índices anuais do RGPS, acarretando perda do poder aquisitivo do benefício, situação que comprova por meio das fichas financeiras e planilha de cálculo anexadas aos autos.
Fundamenta o pedido na legislação federal (art. 40, §8º, da CF; art. 15 da Lei 10.887/2004), legislação estadual (art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005), bem como em precedentes jurisprudenciais, notadamente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, pugnando pela condenação do IPERN ao reajuste do benefício com base nos índices do RGPS, e pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
Regularmente citado, o IPERN apresentou contestação sob Id. 150541326 e 150541327, sustentando, em síntese, ausência de direito ao reajuste do benefício nos termos requeridos, impugnando a aplicação dos índices do RGPS à pensão estadual, e levantando, como preliminares, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sobre prescrição: ação proposta em 14/04/2025, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 14/04/2020, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
Não há prescrição do fundo de direito, pois a concessão do benefício é recente e os pagamentos contestados referem-se ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
A controvérsia restringe-se à possibilidade de o pensionista estadual ter o benefício de pensão reajustado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com fundamento no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
O artigo 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, dispõe: "§ 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS." A Constituição Federal, em seu art. 40, §8º, também assegura a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, nos seguintes termos: "§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei." No âmbito jurisprudencial, as Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Norte vêm decidindo reiteradamente pela possibilidade do reajuste de pensão por morte pelos mesmos índices do RGPS, com base no art. 57, §4º, da LCE nº 308/2005, e afastando a incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF, por não se tratar de equiparação de vencimentos, mas sim de preservação do valor real de benefício previdenciário.
Transcrevo os seguintes precedentes obrigatórios: “A pensão por morte deve ser corrigida pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsto no art. 57, § 4º, da LCE 308/2005, e o pedido de revisão da pensão formulado após 05 (cinco) anos do prazo de concessão do benefício é atingido pela prescrição do fundo de direito”. (TJRN, Apelação Cível, 0908829-76.2022.8.20.5001, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 16/12/2024). “A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reajuste dos proventos de aposentadoria do recorrente, segundo os índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme previsão expressa do art. 57, §4º, da LCE 308/2005... voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reformar a sentença de primeiro grau e condenar o IPERN ao reajustamento do benefício previdenciário nos termos do art. 57, §4º, da LCE 308/2005, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 13.06.2018 (em respeito a prescrição quinquenal)...” (Recurso Inominado Cível, 0859395-21.2022.8.20.5001, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/12/2024, publicado em 18/12/2024).
No caso dos autos, a parte autora é pensionista de ex-servidora estadual, benefício concedido a partir de setembro de 2020, tendo comprovado, por meio das fichas financeiras, que não houve aplicação do reajuste anual correspondente ao RGPS.
A legislação estadual prevê de forma expressa tal correção, e a jurisprudência local é pacífica nesse sentido.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, observa-se da documentação juntada aos autos que houve processo administrativo de concessão do benefício (ID 148733478), não havendo notícia de requerimento administrativo específico negado quanto ao reajuste, situação que, entretanto, não impede o conhecimento da pretensão judicial, conforme entendimento dominante: “A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta o interesse de agir na seara judicial quando a norma específica não o vincula, expressamente, como requisito necessário à concessão do direito pleiteado...” (Recurso Inominado Cível, 0871712-17.2023.8.20.5001, 2ª Turma Recursal, julgado em 19/12/2024, publicado em 09/01/2025).
A própria legislação estadual, em seu art. 57, §4º, da LC 308/2005, é clara ao garantir o reajustamento da pensão por morte pelos mesmos índices aplicados ao RGPS, não havendo margem para interpretação restritiva.
Assim, reconhece-se o direito do autor ao reajuste do benefício nos termos pleiteados, limitando-se o pagamento das diferenças ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 14/04/2020, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a proceder o reajuste da pensão por morte percebida por FRANCISCO ALVES FERNANDES, nos termos do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, aplicando-se os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas a partir de 14/04/2020, observada a prescrição quinquenal, deduzindo-se eventuais valores já pagos administrativamente.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Eventual quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823854-19.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES FERNANDES REQUERIDO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Ficha Funcional atualizada até 04/2025 - a constar a data da atualização; (X) Ficha Financeira atualizada até a recepção do último provento; (X) Termo de Renúncia assinado pela parte autora.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801339-40.2024.8.20.5125
Pedro Morais da Silva
Solange Maria Elias da Silva
Advogado: Valter Lucio Pereira Solano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 07:50
Processo nº 0820000-42.2024.8.20.5004
Leonardo Silva dos Santos
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2024 11:14
Processo nº 0816372-88.2023.8.20.5001
Maria Cledna de Almeida Passos Lucena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2023 13:55
Processo nº 0815361-78.2024.8.20.5004
Geanecy Gomes Angelo da Silva
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 12:30
Processo nº 0107998-60.2013.8.20.0124
Municipio de Parnamirim
Ana Paula Gomes de Figueiredo
Advogado: Caroline de Figueiredo Feitosa Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10