TJRN - 0805634-38.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805634-38.2025.8.20.0000 Polo ativo CLAUDIO AUGUSTO FERREIRA ALVES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA PARA AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AGRAVANTE EM ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio augusto Ferreira Alves em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação nº 0807565-11.2025.8.20.5001, que indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, no ID 30388589, a parte agravante defende a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira.
Aponta para a juntada de prova documental a respaldar sua pretensão.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
Em despacho de ID 30421482 foi dispensado o recolhimento das custas, conforme art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 31749300.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
O mérito desse recurso consiste em verificar sobre o acerto da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Embora tenha o agravante impugnado especificamente a fundamentação de referido decisum, o fato é que tais argumentos não afastam o entendimento nele lançados.
Com efeito, a justiça gratuita tem por finalidade possibilitar o amplo acesso de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição e da ampla defesa de forma a impedir que a situação econômica precária do litigante seja óbice à defesa de seus interesses.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, prescreve: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em outras palavras, o pedido de justiça gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte que a requerer, garantindo de modo efetivo o acesso gratuito à justiça a todos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Como é por demais consabido, independente do grau de jurisdição, qualquer parte poderá pleitear tal benesse, bastando, para tanto, a simples afirmação de que não possui condições financeiras para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Entrementes, impende destacar que a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não detém caráter absoluto, gozando de presunção juris tantum, podendo a parte adversa demonstrar que o pretenso beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado.
Neste sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PAGAMENTO DAS CUSTAS EM 05 (CINCO) PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §6º, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA, MOTIVANDO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO RESPECTIVO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE PODE SER INFIRMADA POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AI nº 2017.018204-3, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 12.03.2019).
Volvendo-se ao caso vertente, não resta evidenciada a carência econômica da parte agravante.
Analisando o documento presente nos autos originais, no ID 27572064, percebe-se que o agravante percebe remuneração superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que representa montante a afastar a conclusão de impossibilidade de suportar com as custas processuais, como bem observado pelo Julgador singular.
Neste sentido, o quadro probatório acostado aos autos não revela a hipossuficiência do agravante.
Noutros termos, percebe-se a presença de suficiente justificativa para a não concessão da benesse, não sendo as provas colacionadas neste momento processual, hábeis a desconstituir o entendimento expendido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805634-38.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
11/06/2025 11:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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14/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805634-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CLÁUDIO AUGUSTO FERREIRA ALVES ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER, MARCO ANTÔNIO SUCAR FILHO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO.
Considerando que o presente feito trata unicamente de gratuidade judiciária, determino que seja observada a regra contida no art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, que deve ser comunicado ao Juízo originário.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para que possa oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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04/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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