TJRN - 0802268-36.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0802268-36.2024.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso Inominado, ID nº 153707906, INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após o que, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao TJ/RN.
Macau/RN, 28 de julho de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
28/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL ARILDO FELIX em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802268-36.2024.8.20.5105 AUTOR: MANOEL ARILDO FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ARILDO FELIX em face da sentença de ID 148804763, que julgou improcedente a demanda.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte embargante aponta supostas omissões na sentença, consistentes em: (i) ausência de comprovação da origem da dívida, uma vez que o réu não apresentou qualquer documento que a fundamente; (ii) ocorrência de coação, tendo em vista que o salário do autor foi bloqueado e liberado apenas após a assinatura de acordo; e (iii) contradição na defesa, que, embora afirme a existência do débito, admite não possuir os documentos que o comprovem.
Todavia, analisando detidamente a sentença de ID 148804763, verifico que todos os fundamentos encontram-se devidamente lastreados na legislação aplicável, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Na realidade, o que se observa é a nítida tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, sobretudo quanto à valoração das provas e à análise dos documentos constantes nos autos, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Eventual inconformismo com os fundamentos ou com o resultado do julgamento deve ser manifestado mediante a interposição do recurso próprio, não sendo possível a rediscussão do mérito por meio de aclaratórios.
Nesse sentindo, entendimento do E.
STJ: (…) 2.
A rediscussão, via embargos de declaração, das questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (…) (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261 – CE.
Rel.
Min.
Mauro Campbel Marques.
Dje: 02/04/2013 – destaques acrescidos).
Na mesma linha, julgado do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Embargos de Declaração n° 2015.017514-5-0001/00.
Rel.
Des.
Desembargador Expedito Ferreira.
Julgamento em: 12/05/2020 - grifos acrescidos).
Não se considera omissa ou contraditório a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento do magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz repronunciar-se acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta contradições na sua fundamentação, tampouco qualquer tipo de fundamentação genérico em sua estrutura.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença de ID 148804763 em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 12:37
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802268-36.2024.8.20.5105 Requerente: MANOEL ARILDO FELIX Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Através deste ato, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Embargos de Declaração de ID 149809828.
MACAU,28 de maio de 2025 MARTA SILVA DO NASCIMENTO ANALISTA JUDICIÁRIA Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MANOEL ARILDO FELIX em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802268-36.2024.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL ARILDO FELIX REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MANOEL ARILDO FELIX, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor, correntista do Banco do Brasil desde 2011, teve o salário bloqueado em 20/08/2024 logo após o depósito de R$ 1.717,09 feito por sua empregadora.
Informado na agência de que o bloqueio se devia a uma suposta dívida antiga, foi compelido a assinar um acordo, reduzindo o débito para R$ 1.169,74, valor descontado diretamente de sua conta, sem sua anuência livre.
Após o pagamento, não recebeu explicações claras sobre a origem da dívida.
A conduta do banco lhe causou prejuízos financeiros e constrangimentos pessoais.
Diante dos fatos narrados, requer: a) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão da retenção indevida do salário do Autor e dos constrangimentos decorrentes; b) a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 1.169,74, correspondente ao valor indevidamente descontado da conta do Autor; c) a restituição em dobro do valor descontado, totalizando R$ 2.339,48 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
De início, deixo de enfrentar as preliminares suscitadas na contestação, por entender que o julgamento do mérito, contrário à pretensão autoral, torna prejudicada a análise das referidas questões, nos termos do princípio da economia processual.
Passo à análise do mérito.
São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
A pretensão do autor não encontra amparo na prova dos autos.
Inicialmente, cumpre registrar que a alegação de bloqueio de verba de natureza salarial não foi comprovada.
Ao contrário, o extrato bancário acostado sob o ID 135931566 demonstra que o valor depositado, referente à sua remuneração, foi regularmente sacado pelo autor em terminal eletrônico, alguns dias após o recebimento do crédito.
Assim, não há qualquer indício de bloqueio ou indisponibilidade da quantia.
Além disso, verifica-se que o autor firmou, por escrito, o documento intitulado “Compromisso de Pagamento – Extrajudicial”, constante no ID 135931567, no qual reconhece a existência de débito junto à instituição financeira e anui à quitação no valor de R$ 1.169,74.
Referido instrumento não contém vícios formais, tampouco há nos autos qualquer prova de coação, dolo ou constrangimento ilegal por parte do réu.
A alegação genérica de que teria sido “compelido” a firmar o acordo, sem prova concreta, não é suficiente para afastar a presunção de validade do ato jurídico regularmente celebrado (art. 104 e 166 do Código Civil).
Ressalte-se, ainda, que não se aplica ao caso o art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige a ocorrência de cobrança indevida de forma dolosa para fins de restituição em dobro.
No presente caso, houve acordo de pagamento firmado pelo próprio consumidor, não havendo ilicitude nem má-fé da instituição financeira.
Do mesmo modo, inexistente a prática de ato ilícito ou conduta abusiva por parte do réu, não se configura o dever de indenizar.
O mero dissabor decorrente da quitação de dívida regularmente assumida não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente prova de conduta ilícita e de dano efetivamente sofrido, os pedidos indenizatórios devem ser integralmente rejeitados.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso as partes não recorram, no prazo de 10 (dez) dias, se dará trânsito em julgado da sentença.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais, dando-se baixa no registro.
P.R.I.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 09:52
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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10/04/2025 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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10/04/2025 01:05
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:16
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/04/2025 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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11/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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