TJRN - 0800250-75.2025.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 18:43
Publicado Citação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 09/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/05/2025.
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06/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800250-75.2025.8.20.5115 Parte Autora: JESSE CLEMENTINO DOS SANTOS Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por JESSÉ CLEMENTINO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A e outros, todos qualificados.
Alega a parte autora que é servidora e possui muitas dívidas em diferentes instituições financeiras.
Narra que possui ao todo empréstimos dentre consignados e pessoais com as instituições requeridas, de modo que lhes são descontados mensalmente R$ 11.095,42 (onze mil, noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).
Como seu rendimento líquido é de R$10.843,56, tais descontos equivalem a 102% da sua remuneração mensal, de modo que encontra-se em estado de insolvência, incapaz de pagar suas dívidas e de de prover o mínimo existencial para si e sua família.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Código de Processo Civil (CPC - artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito buscado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
Conforme documentos juntados aos autos e fatos narrados na inicial, a parte autora, servidora pública estadual, celebrou alguns contratos de empréstimos, sendo uns consignados em seu contracheque e outros pelo sistema CDC, descontado diretamente em sua conta corrente, estando os descontos mensais impossibilitando a sua sobrevivência.
Importa frisar que o procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de superendividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação.
O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento.
Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Na sequência, vista ao requerimento apresentado pela autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por fim, considerando a vulnerabilidade técnica do consumidor em face dos prestadores de serviço, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar que as demandadas apresentem planilha demonstrativa de saldo devedor, bem como a cópia do contrato respectivo.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 1) CITE-SE as partes rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha demonstrativa de saldo devedor existente em nome da parte autora, bem como a cópia do contrato respectivo que expresse os encargos incidentes sobre o débito; 2) Decorrido o prazo, proceda a Secretaria com DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Advirta-se a parte autora que, na audiência de conciliação, deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. 3) Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 22:18
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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