TJRN - 0800939-48.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800939-48.2024.8.20.5150 Promovente: VERONICA MARIA DE PAIVA FERREIRA Promovido: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica.
Assim, considerando a necessidade de apurar a veracidade da assinatura constante no contrato, DEFIRO o requerimento da autora no ID 151283185 e DETERMINO a produção prova pericial.
Sendo assim: 1) Considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese de perícia paga, e, portanto, que deve ser observado o teor da decisão nº 402/2023-NAEP (Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83), incumbindo ao Juiz competente nomear diretamente o perito e, ainda, considerando a disponibilização da lista de peritos cadastrados no âmbito do TJRN, NOMEIO o perito MARIANO SILVA NOGUEIRA JÚNIOR (CPF *64.***.*22-97; telefone (41) 99570-2554) – “Área de Especialização – Grafotecnia”, para atuar no feito, nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º do CPC, devendo cumprir o encargo independente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), de acordo com a Portaria n.º 1.693/2024-TJRN. 2) Intime-se o perito nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
A referida intimação deve ser realizada, prioritariamente, através do contato telefônico e e-mail informado no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN. 3) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito, querendo, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado E/OU, se for o caso, indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC. 4) Aceito o encargo pelo perito nomeado e considerando que, nos termos do decidido no REsp nº 1.846.649/MA, é ônus da instituição financeira a prova da autenticidade do contrato impugnado, caberá a esta os custos relacionados ao referido exame.
Portanto, INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais, com a ressalva de que o não pagamento implicará no julgamento do mérito sem a realização da perícia, devendo os autos, após o decurso do referido prazo, serem conclusos para sentença.
Concomitante, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à secretaria deste juízo, portando documento de identificação pessoal com assinatura (RG) ou outra documentação oficial com foto que conste sua assinatura, a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia do documento de identidade.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência injustificada será interpretada como desistência de produção de prova e findará no julgamento do mérito sem a produção da referida perícia. 5) Em seguida, REMETAM-SE os documentos a serem periciados e o termo de grafismo (ou assinaturas existentes nos documentos pessoais juntados aos autos a serem tomadas como parâmetro) ao perito nomeado a fim de realizar o exame pericial GRAFOTÉCNICO.
Deverá a Secretaria Judicial remeter também ao perito nomeado os quesitos do juízo e os eventualmente apresentados pelas partes para que sejam respondidos. 6) Advirto que não existe necessidade de juntada do contrato original, eis que o perito poderá fazer o estudo com base nos documentos constantes nos autos, levando em consideração o contrato e outros documentos com a assinatura da parte autora.
Todavia, caso o perito entenda imprescindível (estritamente necessária) a juntada do contrato original, desde já, autorizo a intimação do promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar em juízo o documento original do contrato objeto dos autos. 7) Realizada a perícia, o perito deverá juntar nos autos o respectivo laudo no prazo de 20 (vinte) dias, devendo respondendo os seguintes QUESITOS DESTE JUÍZO, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura lançada no contrato impugnado corresponde ou não à assinatura da parte autora cujo padrão pode ser extraído do termo de grafismo ou da cópia dos documentos pessoais dela. 8) Com a juntada do laudo pericial: 8.1)intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, querendo, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (art. 477,§1º, CPC). 8.2) expeça-se o alvará de transferência dos honorários periciais para a conta do perito informada no cadastro junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do TJRN. 9) Após o transcurso do prazo constante no 8.1, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se sequencialmente.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
17/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:52
Nomeado perito
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:55
Juntada de termo
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14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800939-48.2024.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VERONICA MARIA DE PAIVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ - RN19227 CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: MARCOS GEORGE DE MEDEIROS - RN11915 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
PORTALEGRE/RN, 30 de abril de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
30/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA MARIA DE PAIVA FERREIRA.
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06/12/2024 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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