TJRN - 0805295-79.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:32
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DOREEN MACEDO DA FE em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805295-79.2025.8.20.0000.
Agravante: Dorren Macedo da Fé.
Advogado: Dr.
Clodonil Monteiro Pereira.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Dorren Macedo da Fe em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva (nº 0800985-33.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “De acordo com o contracheque anexado aos autos, o valor da renda líquida da Agravante é de R$ 4.749,98 (quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família, arcando com despesas de moradia, alimentação e vestuário.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
XXXIV e XXXV da Constituição Federal.
Afirma que dos proventos mensais resta apenas o valor de R$ R$ 47,77 (quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), valor este que é ínfimo, não podendo a agravante arcar com as custas processuais.
Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. É o relatório.
Decido.
Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado.
Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei).
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
Da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, percebe-se o valor das custas processuais é de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos), bem como, o valor dos proventos mensais da parte agravante giram em torno de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), conforme Id 30283126.
Assim, o valor das custas corresponde a menos de 3% (três por cento) do rendimento líquido da autora.
Dessa forma, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Além disso, fica evidenciado que não foram acostados comprovantes de despesas capazes de demonstrar o comprometimento integral da sua renda líquida declarada, a ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família, tampouco que este Agravante não tenha condição financeira de arcar com as despesas do processo.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO.
INCONFORMISMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Por fim, ressalto que o referido valor das custas processuais poderá ser pago de forma parcelada, desde que requerido pela agravante ao Juízo de origem.
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 21:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Dorren Macedo da Fe.
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01/04/2025 08:36
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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