TJRN - 0101953-44.2015.8.20.0100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0101953-44.2015.8.20.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: FARMACIA DOS TRABALHADORES LTDA - ME REU: Banco Bradesco - Ag. 0321-2 e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 10 dias, requeiram o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 25 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101953-44.2015.8.20.0100 AUTOR: FARMACIA DOS TRABALHADORES LTDA - ME REU: COSMED RN DISTRIBUIDORA DE MED.
E COSMETICOS - EIRELI - ME, BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Farmácia dos Trabalhadores LTDA., ajuizou a presente Ação ordinária c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de protestos indevidos e de inscrição também indevida junto ao SPC em desfavor de COSMED RN - Distribuidora de Medicamentos e Cosméticos LTDA. - ME e Banco Bradesco S/A.
Alegou, em síntese, que foi surpreendida pelo protesto indevido do seu nome junto ao 3° Ofício de Notas da Comarca de Assu, no montante de R$ 1.438,19 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezenove centavos).
Tal surpresa se deu pois o título protestado fora cancelado minutos após sua emissão.
Assim, requereu a concessão de tutela antecipada inaudita alter pars para determinar o cancelamento do protesto do título de n.º 011105B, bem como que fosse dado ciência do feito ao 3º Ofício de Notas da Comarca de Assu e a CDL Natal, para a exclusão da restrição junto ao SPC.
Requereu ainda, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 14.381,80 (quatorze mil, trezentos e oitenta e um reais e oitenta centavos) e uma indenização a títulos de danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória em Id. 52510359, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada e determinou a retirada dos dados da empresa demandante junto ao SPC/SERASA, referente às notas fiscais contidas na inicial.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação em Id. 52510360.
Em tal peça aduz em suma, a impossibilidade de sua condenação, visto se tratar de relação comercial entre a parte autora e a ré COSMED.
Por essa razão, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
A segunda ré fora citada por edital (Id. 93949538).
A defensoria apresentou contestação em Id. 103580737, oportunidade na qual aduziu a existência de litispendência, por já ter sido proposta a ação de n.º 0101814-92.2015.8.20.0100 com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Alega, ademais, a nulidade da citação por edital, visto que não foram esgotados todos os meios prévios.
Por fim, pugnou pela negativa geral dos fatos alegados pelo autor e afastamento da revelia.
Parte autora apresentou manifestação em Id. 105652156 referente a contestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Antes de adentrar ao mérito, é necessário analisar as preliminares opostas pelas rés.
Primeiramente, a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco não deve prosperar, visto confundir-se com o único argumento defensivo de mérito.
Do mesmo modo, indefiro a preliminar de litispendência alegada, visto que os objetos de ambas as ações são distintos.
Na presente demanda, tem-se como objeto o título 011105B, com vencimento na data de 21 de maio de 2015, enquanto na ação de n.° 0101814-92.2015.8.20.0100, o objeto é o título 011105A, com vencimento no dia 11 de maio de 2015.
No mesmo sentido, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital, visto que esta apenas foi determinada após a impossibilidade de localização, no sistema Infojud, de endereço diverso daqueles nos quais já haviam sido realizadas tentativas de citação da parte ré (Ids. 91584761).
Por entender que tais argumentos poderão ser melhor analisados ao debruçar sobre os argumentos de fundo de direito, adentro ao mérito da causa.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Farmácia dos Trabalhadores LTDA - ME em desfavor de COSMED RN Distribuidora de Med. e Cosméticos - EIRELI/ME e Banco Bradesco - Ag. 0321-2.
Alegou ter sido surpreendida pelo protesto indevido do título 011105B, no valor de R$ 1.438,18 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) e vencimento datado de 21 de maio de 2015, junto ao 3º Ofício de Notas da Comarca de Assu.
Surpreendeu-se, pois, a nota fiscal protestada havia sido cancelada logo após a sua emissão.
A despeito da alegação do Banco Bradesco acerca da inexistência de relação comercial com a autora, observo que restou comprovado por meio do documento de Id. 52510355 - Pág. 26, ter sido de responsabilidade do requerido o protesto que acarretou na inscrição indevida.
Ademais, a ilegalidade do protesto é comprovada por meio dos documentos de Id. 52510355 - Pág. 30 e 31, os quais comprovam que, de fato, a referida nota fiscal foi cancelada após sua emissão.
Esse fato corrobora com a alegação da parte autora acerca da existência de erro momentos pós sua emissão.
Dessa forma, a parte ré não supriu o ônus que lhe cabia de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual ratifico a liminar concedida e determino a desconstituição do protesto indevido do título 011105B, no valor de R$ 1.438,18 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos), junto ao 3° Ofício de Notas da Comarca de Assu.
No entanto, em relação ao dano extrapatrimonial, entendo ser indevida qualquer indenização, haja vista a parte autora não ter comprovado acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas das demandadas.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Veja-se que a parte autora se limitou a provar a existência do protesto.
No entanto, quedou-se inerte em demonstrar que efetivamente o seu nome veio a ser inserido em serviços de proteção ao crédito, tais como SERASA/SPC, fato este, no meu entender, necessário para demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a parte autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia. .
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a desconstituição do débito impugnado à inicial, referente ao título 011105B, no valor de R$ 1.438,18 (mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) junto ao 3° Ofício de Notas da Comarca de Assu.
Ratifico a antecipação da tutela, outrora concedida.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, ou seja, em relação ao valor da dívida a ser desconstituída (art. 85, §§ 2º e 14º, NCPC).
P.R.I.
Assu/RN, 16 de junho de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
05/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 03:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco - Ag. 0321-2 em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101953-44.2015.8.20.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA DOS TRABALHADORES LTDA - ME REU: COSMED RN DISTRIBUIDORA DE MED.
E COSMETICOS - EIRELI - ME, BANCO BRADESCO - AG. 0321-2 DESPACHO Haja vista o protesto genérico por produção de provas de ambas as partes, intimem-se o autor e o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e fundamentem os meios probatórios com os quais pretendem comprovar suas alegações, ou, ainda, se há interesse no julgamento antecipado da lide.
Após, voltem-me os autos conclusos.
P.
R.
I.
Assú/RN, data da assinatura eletrônica NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
19/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 09:55
Publicado Citação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:18
Decorrido prazo de COSMED RN DISTRIBUIDORA DE MED. E COSMETICOS - EIRELI - ME em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de COSMED RN DISTRIBUIDORA DE MED. E COSMETICOS - EIRELI - ME em 31/03/2023 23:59.
-
23/01/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:56
Desentranhado o documento
-
10/11/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:00
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2022 17:19
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 20:50
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 20:50
Expedição de Ofício.
-
23/09/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/10/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:45
Recebidos os autos
-
20/02/2020 10:22
Digitalizado PJE
-
20/02/2020 10:22
Digitalizado PJE
-
04/12/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 12:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/12/2019 02:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
04/12/2019 02:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
06/02/2019 10:26
Petição
-
06/02/2019 10:26
Petição
-
18/10/2018 03:13
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 03:13
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2018 03:10
Relação encaminhada ao DJE
-
06/08/2018 03:17
Mero expediente
-
06/08/2018 03:17
Mero expediente
-
19/02/2018 11:57
Juntada de carta precatória
-
19/02/2018 11:57
Juntada de carta precatória
-
22/11/2017 10:18
Juntada de carta precatória
-
22/11/2017 10:18
Juntada de carta precatória
-
10/10/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
-
10/10/2017 10:10
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
09/10/2017 02:17
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
04/10/2017 02:46
Redistribuição por direcionamento
-
10/11/2016 04:28
Expedição de Carta precatória
-
10/11/2016 04:28
Expedição de Carta precatória
-
17/10/2016 03:38
Mero expediente
-
17/10/2016 03:38
Mero expediente
-
17/10/2016 03:38
Recebimento
-
17/10/2016 03:38
Recebimento
-
11/08/2016 11:56
Concluso para despacho
-
11/08/2016 11:56
Concluso para despacho
-
26/07/2016 11:07
Petição
-
26/07/2016 11:07
Petição
-
30/06/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2016 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
28/06/2016 02:47
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2016 10:55
Recebimento
-
20/05/2016 10:55
Recebimento
-
19/05/2016 11:09
Mero expediente
-
19/05/2016 11:09
Mero expediente
-
17/05/2016 03:33
Concluso para despacho
-
17/05/2016 03:33
Concluso para despacho
-
05/05/2016 12:21
Juntada de AR
-
05/05/2016 12:21
Juntada de AR
-
28/03/2016 01:22
Expedição de carta de citação
-
28/03/2016 01:22
Expedição de carta de citação
-
03/03/2016 07:33
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 07:33
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2016 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2016 04:34
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2016 01:12
Ato ordinatório
-
01/03/2016 01:12
Ato ordinatório
-
24/02/2016 03:25
Petição
-
24/02/2016 03:25
Petição
-
13/11/2015 09:59
Despacho Proferido em Correição
-
13/11/2015 09:59
Despacho Proferido em Correição
-
18/09/2015 09:42
Juntada de AR
-
18/09/2015 09:42
Juntada de AR
-
14/09/2015 10:45
Juntada de Contestação
-
14/09/2015 10:45
Juntada de Contestação
-
01/09/2015 01:05
Recebimento
-
01/09/2015 01:05
Recebimento
-
12/08/2015 08:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2015 08:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2015 07:54
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2015 07:54
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2015 11:10
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2015 11:10
Relação encaminhada ao DJE
-
23/07/2015 09:26
Apensamento
-
23/07/2015 09:26
Apensamento
-
23/07/2015 09:24
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2015 09:24
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2015 01:00
Expedição de carta de citação
-
22/07/2015 01:00
Expedição de carta de citação
-
22/07/2015 01:00
Expedição de carta de citação
-
22/07/2015 01:00
Expedição de carta de citação
-
21/07/2015 01:39
Decisão Proferida
-
21/07/2015 01:39
Decisão Proferida
-
15/07/2015 09:54
Distribuído por prevenção
-
15/07/2015 09:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2015
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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