TJRN - 0807350-20.2013.8.20.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807350-20.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARIA DO CÉU MEDEIROS, JERUZA DE OLIVEIRA FERNANDES PINTO, EDNE MARIA DE MEDEIROS ARAÚJO, JOSÉ UBALDO DE MEDEIROS, JOAILTON ELOI LEITE, MARIA ALICE DA FONSECA, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA, FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, FRANCISCO NETO DE LIMA E SILVA, OSELITA PEREIRA LIMA DE MORAIS, NAZARÉ DOS SANTOS SILVA, VANIA MARIA COSTA, RUBENS ANTONIO BEZERRA BUARQUE DE SOUZA, MARIA DO CÉU SILVA, FRANCISCO MEDEIROS, ROSILDA JUSTINO DE MEDEIROS SILVA, FRANCISCO ROBERTO MARCELINO DA SILVA, GILBERVAL DE SOUSA LIMA, MARIA LOPES SAMPAIO, MARIA NAZARÉ BALBINO DE OLIVEIRA, MARIA DA GUIA PINTO, IRACEMA MIRANDA DA SILVA, PEDRO BATISTA DA SILVA, PEDRO PAULO DA SILVA, MARIA DA SILVEIRA CÂMARA NETA, RAIMUNDA NONATA NETA, MARIA NEUMA LEOCADIO DA ROCHA, MARIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO, CELINA MARIA DA SILVA MEDEIROS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que executa os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 432/2010, relativamente às parcelas retroativas aos quinquênio que antecedeu a data do ajuizamento do MS Coletivo nº 2013.003111-5.
Fora juntada decisão informando a presença de duplicidade, intimando as partes para se manifestarem (Id. 110922512).
Em decisão posterior (Id. 123183417), frente a litispendência, fora julgado extinto o processo, sem resolução de mérito para os seguintes exequentes: CELINA MARIA DA SILVA MEDEIROS, EDNE MARIA MEDEIROS DE ARAÚJO, FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA, FRANCISCO LUCIANO DA SILVA, FRANCISCO MEDEIROS, FRANCISCO NETO DE LIMA E SILVA, FRANCISCO ROBERTO MARCELINO DA SILVA, GILBERVAL DE SOUZA LIMA, IRACEMA MIRANDA DA SILVA, JERUZA DE OLIVEIRA FERNANDES, JOAILTON ELOI LEITE, JOSÉ UBALDO DE MEDEIROS, MARIA ALICE DA FONSECA, MARIA DA GUIA PINTO, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA SILVA, MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO, MARIA DO CÉU MEDEIROS, MARIA LOPES SAMPAIO, MARIA NAZARÉ BALBINO DE OLIVEIRA, MARIA NEUMA LEOCADIO DA ROCHA, RAIMUNDA NONATA NETA, ROSILDA JUSTINO DE MEDEIROS.
O executado apresentou impugnação (Id. 143796302), requerendo que fosse declarada a ilegitimidade do exequente em relação ao título executivo.
Proferido despacho (Id. 148328267), determinando que a parte demandante se manifestasse sobre o interesse em prosseguir no presente feito.
Em resposta, a parte demandante se manifestou (Id. 151095969), apresentando planilha de cálculos atualizada referente a autora VÂNIA MARIA COSTA.
Requerendo dilação de prazo para apresentar as demais planilhas.
Deferida a dilação (Id. 151115539).
Veio o demandante apresentar planilha referente aos autores PEDRO PAULO DA SILVA e PEDRO BATISTA DA SILVA.
Intimado por intermédio da sua Procuradoria-Geral, o Estado do Rio Grande do Norte manifestou expressamente que não se opõe aos cálculos apresentados pela exequente (Id. 159094661). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da homologação dos cálculos No caso em apreço, em razão da expressa concordância por parte do executado, e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
II.2 – Outras considerações Esclareço, que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória.
Logo, o que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar.
Portanto, a natureza do valor percebido pelo autor, nos moldes da demanda, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 18.187,02 importância atualizada e devida da seguinte forma: a) R$ 5.146,41 para a exequente Vânia Maria Costa; b) R$ 7.894,20 para o exequente Pedro Paulo da Silva; c) R$ 5.146,41 para o exequente Pedro Batista da Silva; Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) do valor da presente execução, ante a rejeição da impugnação apresentada.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$ 5.146,41 (Vânia Maria) Exequente: R$ 7.894,20 (Pedro Paulo) Exequente: R$ 5.146,41 (Pedro Batista) Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do crédito - Autorização para retenção de honorários contratuais Já consta na sentença Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:22
Homologado o pedido
-
30/07/2025 06:48
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807350-20.2013.8.20.0001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DO CEU MEDEIROS e outros (29) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo retro.
Intime-se a parte demandante para, em 30 dias, cumprir a diligência determinada no último despacho.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
13/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 20:39
Outras Decisões
-
12/05/2025 19:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0807350-20.2013.8.20.0001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DO CEU MEDEIROS e outros (29) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Tendo em vista que a Parte Demandante não atendeu ao despacho, determino a intimação desta, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse em prosseguir no presente feito, assim como sobre a petição retro.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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22/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:51
Outras Decisões
-
24/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 08:16
Decorrido prazo de Maria do Ceu Medeiros e Estado do RN em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 31/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:16
Outras Decisões
-
08/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:11
Outras Decisões
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/09/2020 23:57
Mov. [31] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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14/11/2017 14:24
Mov. [30] - Baixa Definitiva: Baixa Definitiva
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14/11/2017 14:21
Mov. [29] - Documento: Documento
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14/11/2017 14:19
Mov. [28] - Documento: Documento
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14/11/2017 14:08
Mov. [27] - Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado): Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)/Transitou em julgado em 04/09/2017.
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29/08/2016 10:34
Mov. [26] - Documento: Documento
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10/08/2016 10:32
Mov. [25] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/TermoRemessaTJ
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10/08/2016 10:23
Mov. [24] - Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso): Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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29/04/2015 10:58
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0032/2015 Data da Disponibilização: 28/04/2015 Data da Publicação: 29/04/2015 Número do Diário: 1798 Página: 709 à 725
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28/04/2015 15:16
Mov. [22] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0032/2015 Teor do ato: SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMIN
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24/04/2015 15:30
Mov. [21] - Procedência: Procedência/SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 4
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04/02/2014 09:00
Mov. [20] - Mandado: Mandado
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29/01/2014 08:27
Mov. [19] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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28/01/2014 19:02
Mov. [18] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.14.70003123-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/01/2014 18:18
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28/01/2014 12:22
Mov. [17] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
-
15/01/2014 11:51
Mov. [16] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/001697-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2014 Local: Natal / Carlos Augusto Pereira dos Santos
-
14/01/2014 10:35
Mov. [15] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, intimo o representante do Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo
-
16/12/2013 12:00
Mov. [14] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70037730-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Contestação Data: 16/12/2013 17:45
-
04/12/2013 12:00
Mov. [13] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0194/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1.464 Página: 1.582.781
-
03/12/2013 12:00
Mov. [12] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0194/2013 Teor do ato: Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante aviso de
-
03/12/2013 12:00
Mov. [11] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora para se pronunciar a respeito da contestação, no prazo de 10 (dez) dias, mediante aviso de intimação que será remetido ao Diário da Justiça eletr
-
02/12/2013 12:00
Mov. [10] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.13.70036032-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2013 14:42
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27/11/2013 12:00
Mov. [9] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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20/11/2013 12:00
Mov. [8] - Mandado: Mandado
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06/11/2013 12:00
Mov. [7] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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24/10/2013 12:00
Mov. [6] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2013/087799-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2013 Local: Natal / Ivaldir Marinho de Andrade
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24/10/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0167/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1.438 Página: 1.547.656
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23/10/2013 12:00
Mov. [4] - Relação encaminhada ao DJE: Relação encaminhada ao DJE/Relação: 0167/2013 Teor do ato: DECISÃO MARIA DA SILVEIRA CAMARA NETA E OUTROS, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA, objetivando, uma vez que os autores são servidores públicos estaduais lotados na Se
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17/10/2013 12:00
Mov. [3] - Decisão Proferida: Decisão Proferida/DECISÃO MARIA DA SILVEIRA CAMARA NETA E OUTROS, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA, objetivando, uma vez que os autores são servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação e Cultura, pagamento das dife
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09/10/2013 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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09/10/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2013
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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