TJRN - 0104679-60.2016.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0104679-60.2016.8.20.0001 AGRAVANTE: EUDSON DE BRITO SILVA ADVOGADOS: MILENA DA GAMA FERNANDES CANTOE OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21095545) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
14/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 13 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0104679-60.2016.8.20.0001 RECORRENTE: EUDSON DE BRITO SILVA ADVOGADO: FLORIPES DE MELO NETO e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20103949) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 19173430): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
NARRATIVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL QUE ENCONTRAM RESPALDO NAS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
TESE AVENTADA EM INTERROGATÓRIO APARTADA DE ELEMENTOS DE SUSTENTAÇÃO.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR VALOR INFERIOR AO PRATICADO NO MERCADO, EM CONDIÇÕES SUSPEITAS E EM CONHECIDO LOCAL DE NEGOCIATAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese na qual o réu adquiriu carro (Hyundai HB20) por valor inferior ao praticado no mercado, em local notoriamente conhecido por negociatas escusas no bairro do Alecrim, por meio de acordo verbal e sem contrato escrito ou qualquer formalidade mínima, não logrando trazer em juízo prova de sua tese defensiva e falhando, assim, em demonstrar a origem lícita do bem. 2.
Confissões extrajudiciais que se coadunam com as provas documentais submetidas ao contraditório, notadamente aquelas que cravam a origem espúria do veículo, fruto de roubo.
Autoria e materialidade demonstradas em suficiência.
Manutenção da condenação que se impõe.
Precedentes desta Corte Estadual. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 19849461): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SUPOSTAS EIVAS NA DECISÃO COLEGIADA.
REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO QUE FOI EXPRESSO E FUNDAMENTADO EM SUA RATIO DECIDENDI.
DESOBRIGAÇÃO DO JULGADOR EM SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR OU REVALORAR MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Como cediço, somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão fustigada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos exatos termos do art. 619 do CPP. 2.
Devidamente explicitadas as razões para a manutenção do édito condenatório, não há que se falar em quaisquer vícios no decisum colegiado. 3. “III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 4.
Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 180 do Código Penal (CP) e 156 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20593607). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, malgrado o recorrente alegue que “os fundamentos postos no acórdão recorrido são insuficientes para delimitação do dolo do agente" (Id. 20103949), verifico que o acórdão recorrido assentou que "impossível se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, vez que sobejamente evidenciado o dolo" (Id. 19173430), de modo que eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 243 DA LEI N. 8.069/90 E AO ART. 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA A ADOLESCENTES.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRESENÇA DE PROVAS JUDICIALIZADAS.
ADEQUAÇÃO SOCIAL.
INVIABILIDADE.
LEI N. 13.106/2015.
VIOLAÇÃO AO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - CP.
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA.
DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
ABSOLVIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem constatou ser típica a conduta do agravante de fornecer bebida alcoólica a adolescentes, haja vista o conteúdo da ocorrência policial, do auto de prisão em flagrante e dos prontuários civis das menores, bem como do depoimento de uma das vítimas e relato policial.
Dessa forma, para se concluir de modo diverso, pela atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2.
Inviável a aplicação do princípio da adequação social, pois, com o advento da Lei n. 13.106/2015, configura crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente o fornecimento de bebida alcóolica a menores de idade. 3.
Autoria e materialidade delitivas foram constatadas tanto com base nos elementos da fase investigativa, quanto com base em arquivos de vídeo anexados aos autos, bem como no depoimento de uma das testemunhas e relato policial.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas judiciais, seria necessário o reexame-fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Para o delito de receptação, o Tribunal a quo concluiu, devido às circunstâncias fáticas apresentadas nos autos, que o recorrente possuía pleno conhecimento sobre a origem ilícita do celular que adquiriu.
Assim, para entender de outra forma, pela ignorância quanto à ilicitude do objeto e/ou absolvição, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 5.
O Tribunal fundou-se tanto em provas colhidas na fase inquisitorial quanto aquelas colhidas em Juízo.
Logo, não há como acolher o pleito defensivo, baseado na ausência de provas judicializadas, já que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame fático probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.004.887/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VENDA DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990).
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSEQUÊNCIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte de origem constatou que o réu agiu com dolo, ao adulterar as bebidas alcoólicas vendidas por sua empresa, e com efetiva consciência da ilicitude de sua conduta (e-STJ, fls. 597-598).
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
O elevado alcance da bebida produzida de maneira imprópria (que era bastante popular no local e época dos fatos), atingindo maior número de consumidores, autoriza a valoração negativa das consequências do delito. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1196238 MS 2017/0280333-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
20/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0104679-60.2016.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/03/2023 11:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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28/02/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 19:59
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2023 05:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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23/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:15
Juntada de termo
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21/02/2023 10:20
Recebidos os autos
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21/02/2023 10:20
Juntada de intimação
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30/01/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/01/2023 09:40
Juntada de termo de remessa
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26/01/2023 19:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:00
Desentranhado o documento
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10/01/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 08:59
Juntada de termo
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09/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 16:57
Recebidos os autos
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20/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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20/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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