TJRN - 0862146-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 06:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:05
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0862146-10.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNOS ANDERSON PINHEIRO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado .
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela parte exequente sem que o executado o fizesse .
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.942,46 (quatro mil novecentos e quarenta e dois Reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha ID 147954693, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença , HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 01/04/2025.
Fica o exequente cientificado de que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, no percentual de 30%, conforme pactuado entre as partes e requerido nos autos (vide ID 148625297), em favor da sociedade Mylena Leite Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 30.***.***/0001-70, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 e da Súmula Vinculante 47 do STF.
A SERPREC deverá conferir a documentação correspondente nos autos antes da expedição do requisitório.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais, razão pela qual não há valores a esse título a serem requisitados.
Não há comprovação de que a parte autora seja portadora de doença grave ou deficiência, razão pela qual não se aplica a prioridade legal.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:46
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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17/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:15
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0862146-10.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MAGNOS ANDERSON PINHEIRO VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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08/04/2025 07:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MAGNOS ANDERSON PINHEIRO VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MAGNOS ANDERSON PINHEIRO VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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