TJRN - 0808361-38.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 14:26
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 13:46
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ALBENISE DE LIMA SILVA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808361-38.2023.8.20.0000 Agravante: José Oliveira dos Santos Advogada: Alvanete Costa Pereira (OAB/RN 14.093) Agravada: Albenise de Lima Silva dos Santos Advogada: Cristiane Trajano de Moura (OAB/RN 16.332) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho (em substituição) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Oliveira dos Santos, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens nº 0824934-86.2023.8.20.5001, ajuizada por Albenise de Lima Silva dos Santos, deferiu parcialmente a pretensão liminar contida na inicial.
Em decisão de ID Num 20887757, restou deferido o pedido de efeito ativo ao recurso, para determinar a redução dos alimentos provisórios para 01 (um) salário-mínimo.
No curso regular do feito, sobreveio decisão julgando prejudicado o agravo de instrumento, ante a homologação de transação firmada entre as partes na lide de origem (ID Num. 22790633).
A parte agravada opôs Embargos de Declaração, nos termos do ID Num. 23210545, destacando que “(…) não houve uma autocomposição em relação a pensão alimentícia, e sim apenas um acordo no que diz respeito a guarda e visitação”.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, sanando a obscuridade apontada, dando-se, por conseguinte, regular prosseguimento ao recurso. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, urge destacar que, não obstante se reconheça, de imediato, o vício aventado pela parte agravada, em petição de ID Num. 23210545, é imperioso destacar que, em nova consulta realizada através do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verificou-se que, em 01/07/2024, foi prolatada sentença pelo Juízo de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, fixando em definitivo a pensão a ser paga pelo ora agravante em favor de seus filhos menores, extinguindo, por conseguinte, o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC (ID Num. 123639909 da ação de origem).
Cumpre registrar que o referido decisum transitou em julgado, no dia 02/08/2024, ante a ausência de qualquer recurso.
Nesse diapasão, é cristalino que o presente Agravo de Instrumento tornou-se, de fato, prejudicado por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2006.
Pág. 815) lecionam que: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". (grifos acrescidos) Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis, dando-se baixa na distribuição com o trânsito em julgado.
Intimar.
Cumprir.
Natal, 18 de outubro de 2024.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
21/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:24
Prejudicado o recurso
-
13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ALBENISE DE LIMA SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ALBENISE DE LIMA SILVA DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 04:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0808361-38.2023.8.20.0000 Embargante:Albenise de Lima Silva dos Santos Embargado: José Oliveira dos Santos Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
26/07/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAJANO DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAJANO DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAJANO DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAJANO DE MOURA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808361-38.2023.8.20.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN AGRAVANTE: JOSÉ OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: ALVANETE COSTA PEREIRA (OAB/RN 14.093) AGRAVADA: ALBENISE DE LIMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: CRISTIANE TRAJANO DE MOURA (OAB/RN 16.332) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens nº 0824934-86.2023.8.20.5001, proposta por Albenise de Lima Silva dos Santos, deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela proposto na exordial daquela ação. É o relatório.
Decido.
Em consulta realizada através ao Sistema Processo Judicial Eletrônico, percebe-se que foi homologada transação entre as partes litigantes, em 27/09/2023.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto, por ter sido proferida nova decisão nos autos.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
24/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 21:49
Prejudicado o recurso
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15/10/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 02:57
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAJANO DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE TRAJANO DE MOURA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/09/2023 00:19
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ALVANETE COSTA PEREIRA em 27/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808361-38.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: José Oliveira dos Santos Advogada: Alvanete Costa Pereira (OAB/RN 14.093) Agravada: Albenise de Lima Silva dos Santos Advogada: Cristiane Trajano de Moura (OAB/RN 16.332) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens nº 0824934-86.2023.8.20.5001, proposta por Albenise de Lima Silva dos Santos, deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: “Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita conforme pleiteado, nos termos da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores.
Com relação aos alimentos provisórios em favor dos filhos menores, diante da apresentação da prova pré constituída nos autos, e considerando o fato de que o requerido é micro empresário do ramo de joalheria, fixo-os no valor um salário mínimo e meio, o que atualmente representa R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos infantes, por entender evidenciadas as necessidades dos alimentandos, que, sujeito ao poder familiar, e estando sob a guarda fática de um dos pais, deverá ser assistido pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (art. 1.566, IV do CC).” (Id. 20317947 - Pág. 24) Em suas razões recursais, aduz o agravante que “não existe qualquer prova nos autos que conduza rendimentos de R$ 20.000,00 pelo agravante.
Informa que “vive exclusivamente do ramo de conserto de joias”.
Aduz que “a situação financeira do agravante é precária e ainda tem outra filha menor para sustentar, Maria Vitória da Silva Santos de 05 (cinco anos) de idade”, Reporta que “paga dois alugueres, o do pequeno ponto onde trabalha e da casa onde reside, conforme contratos em anexo”, não suportando a pensão arbitrada.
Defende que, “antes de se separar, montou um Salão de Beleza para agravada no sentido de deixar a mesma amparada”, não tendo que se falar em renda para a mesma, “além de receber um SM do filho especial e mais a pensão que o agravante paga de oitocentos reais e ainda os filhos maiores ajudam nas despesas de casa”.
Requer, liminarmente, a concessão de medida liminar com a reforma da decisão para reduzir os alimentos provisórios arbitrados.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Colaciona os documentos à inicial (declaração de imposto de renda, contrato de locação, processo originário).
Antes da apreciação do pleito liminar, foram solicitados documentos hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte agravante.
Sendo apresentado pelo recorrente, extrato da conta corrente. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor.
O agravante comprova, através da Declaração de Imposto de Renda, Contrato de Locação de Imóvel, bem como extrato de conta corrente, que não tem a situação financeira alegada pela agravada.
Dessa forma, pelo menos nesse momento de cognição, o valor fixado na decisão atacada se mostra exacerbado.
Ademais, os alimentos provisórios poderão ser revistos a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado.
Por tais fundamentos, tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, pois o não pagamento dos alimentos poderá ensejar a prisão do agravante.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a redução dos alimentos provisórios para 01 (um) salário mínimo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada, por seus representantes legais, para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos e peças entendidas necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/08/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 08:41
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:24
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808361-38.2023.8.20.0000 Origem: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN Agravante: José Oliveira dos Santos Advogada: Alvanete Costa Pereira (OAB/RN 14.093) Agravada: Albenise de Lima Silva dos Santos Advogada: Cristiane Trajano de Moura (OAB/RN 16.332) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição legal) D E C I S Ã O Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Oliveira dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha de Bens nº 0824934-86.2023.8.20.5001, proposta por Albenise de Lima Silva dos Santos, deferiu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: “Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita conforme pleiteado, nos termos da Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores.
Com relação aos alimentos provisórios em favor dos filhos menores, diante da apresentação da prova pré constituída nos autos, e considerando o fato de que o requerido é micro empresário do ramo de joalheria, fixo-os no valor um salário mínimo e meio, o que atualmente representa R$ 1.980,00 (um mil novecentos e oitenta reais), a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos infantes, por entender evidenciadas as necessidades dos alimentandos, que, sujeito ao poder familiar, e estando sob a guarda fática de um dos pais, deverá ser assistido pelo outro genitor, na parte que lhe cabe no dever de sustento (art. 1.566, IV do CC).” (Id. 20317947 - Pág. 24) Em que pese o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que a parte recorrente não comprovou ser beneficiária da gratuidade judiciária, nem trouxe provas da hipossuficiência alegada, no sentido de atestar a atualidade da sua incapacidade financeira.
Dessa forma, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove preencher atualmente os pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Desembargador Vivaldo Pinheiro (em substituição legal) -
17/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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