TJRN - 0808927-21.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808927-21.2022.8.20.0000 Agravante: CLN Locações e Serviços Eireli - Me Advogadas: Dra.
Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha e Outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por CLN Locações e Serviços Eireli - Me em face do acórdão (Id nº 19778244), prolatado pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Nas suas razões, após sustentar as razões de fato e de direito, requer a retratação da decisão (Id 20257003).
Contrarrazões não apresentadas (Id 21654151). É o relatório.
In casu, em análise dos requisitos de admissibilidade do Agravo Interno interposto, percebo-o inadimissível, eis que, de acordo com o art. 1.021 do CPC/15, caberá Agravo Interno contra a decisão proferida monocraticamente pelo Relator.
De fato, o julgamento do Agravo de Instrumento deu-se por acórdão (Id 19778244), proferido por esta 3ª Câmara Cível, que é Órgão Jurisdicional Colegiado.
Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento ao caso em apreciação, constituindo a interposição do Agravo Interno em erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão (in Código de Processo Civil, 36ª ed., p. 562) afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo".
A jurisprudência do STJ é farta no sentido da impossibilidade de conhecimento do Agravo Interno quando interposto de decisão colegiada.
Vejamos: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Conforme dispõe o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 3% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, §4º, do Regimento Interno do STJ. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1707574/SE - Relator Ministro Herman Benjamin – j. em 04/10/2018 – destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO JURISDICIONAL COLEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, revelando-se, ademais, impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por constituir erro grosseiro.
Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
IV - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto em face de decisão colegiada, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro grosseiro.
V - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa". (STJ - AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS - Relatora Ministra Regina Helena Costa – j. em 14/11/2018 – destaquei).
Esta Egrégia Corte, também já decidiu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINARMENTE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
ACOLHIMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
MANIFESTA INADEQUAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTE DO STJ. - Constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de Agravo Interno em face de Acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal". (TJRN - AI nº 2017.001036-4/0001.00 – De Minha Relatoria - j. em 19/09/2017).
Face ao exposto, com supedâneo no art. 1.021 do CPC/2015, nego seguimento ao presente Agravo interposto.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808927-21.2022.8.20.0000 Agravante: CLN Locações e Serviços Eireli - ME Advogadas: Dra.
Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha e Outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria Judiciária, a fim de intimar o agravado para se manifestar acerca do conteúdo da petição Id 23867795, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808927-21.2022.8.20.0000 Agravante: CLN Locações e Serviços Eireli - ME Advogadas: Dra.
Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha e Outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO O agravado, em obediência ao despacho Id nº 22708406, peticiona (Id nº 23210219), requerendo a intimação das advogadas, Dra.
Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha e Dra.
Clara Gabriela Dias Rodrigues, para que comprovem que cientificaram a parte agravante da renúncia por elas noticiada.
Assim sendo, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para proceder a intimação das Advogadas da parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808927-21.2022.8.20.0000 Agravante: CLN Locações e Serviços Eireli - ME Advogadas: Dra.
Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha e Outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Retornem-se os autos à Secretaria Judiciária, a fim de intimar o agravado para se manifestar acerca do conteúdo da certidão Id nº 22591560, e requerer o que entender ser devido.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808927-21.2022.8.20.0000 Agravante: CLN Locações e Serviços Eireli - Me Advogadas: Dra.
Rebeca Souto de Oliveira Gurgel Rocha e Outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Nos termos do disposto no art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/03/2023 13:03
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2023 23:59.
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29/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 05:28
Decorrido prazo de REBECA SOUTO DE OLIVEIRA GURGEL em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de CLARA GABRIELA DIAS RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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31/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 12:49
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2022 11:04
Expedição de Ofício.
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30/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 23:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 10:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/08/2022 19:23
Conclusos para decisão
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12/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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