TJRN - 0804575-83.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804575-83.2024.8.20.5162 Polo ativo GERALDO GOMES FERREIRA Advogado(s): FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO, JOSE DE SOUZA NETO Polo passivo UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS RECURSO INOMINADO N° 0804575-83.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: GERALDO GOMES FERREIRA ADVOGADO: FLÁVIO CÉSAR CÂMARA DE MACEDO, JOSÉ DE SOUZA NETO RECORRIDA: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA ADVOGADO: JOANA GONÇALVES VARGAS RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO POR ADESÃO A ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO DEVEDOR.
IDADE AVANÇADA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPOSSIBILITA A PACTUAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º JUIZ RELATOR RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito DIEGO COSTA PINTO DANTAS, que se adota: SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passando-se à fundamentação.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado.
Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica válida celebrada entre o demandante e parte ré, de modo a originar os descontos em folha de pagamento do autor.
No caso dos autos, a parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a suspensão dos descontos, em seu benefício previdenciário, realizados pela UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, em decorrência do seu desinteresse associativo.
Consultando o caderno processual, pode-se observar que o autor, apesar de inicialmente estar associado, consoante comprovado pela requerida em sede de contestação (termo de adesão em ID. 138597535), tem interesse de desassociar-se, sendo um dos objetivos da presente demanda.
A Constituição foi peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal) A liberdade de associação contém quatro direitos, entre os quais “o de desligar-se da associação, porque ninguém poderá ser compelido a permanecer associado e o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação a existir”1.
Já em prol da associação, estão a boa-fé (o associado teria voluntariamente se filiado a ela e aderido a seus termos para usufruir dos benefícios) e o vínculo sinalagmático (ela atua em favor dos associados, os quais, por seu turno, contribuem financeiramente).
A favor do associado está a dimensão negativa do direito à liberdade de associação. É possível, em tese, a restrição de um direito fundamental em três situações: a) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição prevê limitação para seu exercício; b) em razão da existência de expressa autorização na Constituição da República para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, o limite; c) ou, ainda, em decorrência de uma ponderação com valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
Ora, no que concerne à liberdade de associação, a expressa previsão constitucional restritiva diz respeito às associações de caráter paramilitar.
No mais, a Constituição assegurou amplo exercício de liberdade, dado que ela protegeu as associações da interferência estatal indevida, exigiu manifestação judicial para sua dissolução compulsória e garantiu ao indivíduo o direito de se associar e de se desassociar.
Com efeito, os descontos deverão ser imediatamente cessados, tendo em vista a própria natureza jurídica da associação, sendo garantia constitucional do filiado.
Entretanto, não há o que se falar em restituição de valores pagos até a presente data, haja vista que os descontos de valores, até então, foram realizados no exercício regular de direito pela associação ré, mediante consentimento da parte autora.
Com efeito, subsiste apenas a pretensão da obrigação de cancelar, definitivamente, a cobrança do serviço identificado como “CONTRIBUICAO UNIBAP”.
Resta analisar o pedido de danos morais.
No que concerne ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que para que haja condenação, faz-se necessário que a parte autora prove que o ato ilícito supostamente vivenciado tenha atingido aspectos essenciais da personalidade, ou que causem desassossego extremo, aptos a causar danos de natureza extrapatrimonial.
No caso dos autos, a existência de reflexos no cotidiano da requerente não foi comprovada, razão pela qual a improcedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
O autor não demonstrou conduta praticada pelo requerido que tenha ultrapassado o campo do mero aborrecimento para frustrações graves, causando lesão a direitos extrapatrimoniais.
Até porque, restou demonstrado que houve filiação da parte autora à associação ré, autorizando os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Ante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR o encerramento do vínculo associativo e, por consequência, confirmar a tutela antecipada em todos os seus termos, DETERMINANDO que a ré UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA interrompa, definitivamente, os descontos no benefício de GERALDO GOMES FERREIRA, inscrito no CPF nº *97.***.*09-49.
Julgo improcedente os demais pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a).
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Extremoz/RN, 10 de janeiro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral.
Nas razões recursais apresentadas, a parte recorrente argumenta, em síntese, que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, decorrente da contribuição associativa a entidade ré, apesar de jamais ter aderido à referida associação.
Diante disso, pleiteia a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja julgado procedente o pedido de restituição de valores pagos até a presente data.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro à análise do mérito.
Inicialmente, adianto que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Explico.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica válida celebrada entre o demandante e parte ré, de modo a originar os descontos em folha de pagamento do autor.
A entidade ré, cumprindo o ônus desconstitutivo que lhe incumbia (art. 373, II do CPC), juntou aos autos o termo de adesão/filiação (id. 28911366), devidamente assinado pelo autor, contendo as informações necessárias acerca das condições contratuais, tais como a finalidade da contribuição e os valores e condições de cobrança.
Ademais, não foi apresentado qualquer elemento probatório sobre a possível incapacidade do devedor, de modo que a idade avançada, por si só, não o impossibilita de firmar negócios jurídicos.
Consubstanciando essa construção jurídica, colaciono julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO HÁBIL PARA APARELHAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO DESCONSTITUTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida firmado pelo devedor, já falecido, para pagamento de débito atualizado de R$ 83.864,14.2.
A controvérsia cinge-se à validade do título sem a assinatura de duas testemunhas, à alegação de incapacidade do devedor idoso à época da contratação, e à apuração de possível excesso no valor cobrado.3. É apto o instrumento de confissão de dívida para aparelhar ação monitória, independentemente da assinatura de testemunhas, conforme entendimento consolidado.4.
Não demonstrada a incapacidade do devedor ou vício de consentimento, presume-se válida a obrigação firmada.5.
A idade avançada do contratante, por si só, não caracteriza incapacidade jurídica.6.
Alegações genéricas de excesso de cobrança, desacompanhadas de prova concreta, não merecem acolhimento.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 784, III e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n° 1.0000.24.219875-2/001, Rel.
Des(a).
Cláudia Maia; TJMG, Apelação Cível n° 1.0000.21.052004-5/002, Rel.
Des(a).
Vicente de Oliveira Silva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816991-86.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 15/12/2024) Ao subscrever o instrumento contratual, o autor manifestou concordância com os termos pactuados, estando plenamente ciente das condições de associação e de suas implicações.
Inexistindo qualquer vício de informação, o contrato celebrado revela-se válido e plenamente eficaz, o que impossibilita a sua anulação e, por conseguinte, torna inviável a restituição dos valores postulada.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal, data da assinatura eletrônica Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
21/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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21/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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