TJRN - 0801753-35.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801753-35.2023.8.20.5105 Parte autora:CLAUDECY VIEIRA DE MELO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face da sentença proferida ao ID 147856461, que julgou procedente em parte o pedido autoral.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Analisando a sentença embargada, percebo que todos os fundamentos estão devidamente amparados pela legislação vigente, não possuindo nenhum tipo contradição/omissão acerca do que foi descrito ao longo do seu arcabouço.
Nos presentes embargos declaratórios, percebo que o embargante tenta rediscutir o mérito da ação, mais especificamente o reconhecimento da compensação de valores creditados via TED em favor da parte embargada, bem como o reconhecimento da gravação que supostamente comprova a ciência da contratação questionada neste feito.
Verifico que o embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, bem como dos entendimentos do Juízo acerca do caso concreto, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios. É consolidada a jurisprudência do STJ quanto a rediscussão do julgado via embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N.º 1.312.736/RS (TEMA N.º 955 DO STJ), JULGADO SEGUNDO O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
TESE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. 1.
O acórdão embargado não foi obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) no caso, o acórdão recorrido coincide com a orientação assentada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n.º 1.312.736/RS (Tema n.º 955); (ii) a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar n.º 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, sendo que a apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação (AgInt no REsp 1.545.390/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 3/9/2021); e (iii) no que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, via de regra, se mostra inviável, em recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático- probatório dos autos, inviabilizando a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.106.279/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (grifos acrescidos) Nesta perspectiva, ressalto que o conteúdo da sentença traduz o entendimento deste magistrado, não se podendo falar em contradição, omissão, dúvida ou erro material.
Desse modo, ressoa evidente que a embargante busca a reforma do julgado, providência que deve ser perseguida através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Esgotada a jurisdição de primeiro grau, não cabe ao juiz pronunciar-se novamente acerca da matéria sobre a qual já decidiu.
Dessa maneira, a sentença embargada está fundamentada consoante o posicionamento adotado para o caso concreto e não apresenta omissões na sua fundamentação.
Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via.
Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2025 12:20
Conclusos para despacho
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16/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 22:00
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0801753-35.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDECY VIEIRA DE MELO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos no ID 150905802.
Após decurso de prazo, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
P.I.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 03:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0801753-35.2023.8.20.5105 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDECY VIEIRA DE MELO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO LIMINAR, proposta por CLAUDECY VIEIRA DE MELO em desfavor do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados.
O autor é beneficiário de aposentadoria previdenciária junto ao INSS, conforme demonstram os documentos acostados.
Ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais vinculados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 12139687, com limite de R$ 1.100,00, em favor do Banco BMG S.A.
Tais descontos, segundo registros do INSS, vêm sendo realizados desde fevereiro de 2017, com valores que variam entre R$ 46,85 e R$ 55,00, conforme detalhado nos documentos anexos.
Ocorre que o autor nega ter solicitado ou autorizado a contratação do referido cartão RMC, tampouco outorgou procuração para tal finalidade.
Afirma, ainda, que jamais recebeu qualquer cartão de crédito emitido pela instituição financeira ré, razão pela qual considera indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, conforme ID 106662571.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Verificada a ausência de questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que jamais pactuou contrato de cartão de crédito com margem consignável com o réu, sendo ilegítimas as cobranças.
Para embasar a sua pretensão, juntou aos autos o histórico de empréstimo consignado (ID 106657581) e o seu extrato (ID 106657582).
Por sua vez, a parte ré defendeu que a RMC contestada pela parte autora trata-se de uma margem (informativo), pois em caso de utilização do cartão, mensalmente será descontado em folha ou benefício.
Na oportunidade, juntou o instrumento contratual para que fosse possível confirmar a contratação (ID 108265318), faturas referentes ao cartão de crédito consignado (ID 108265319), e o comprovante TED (ID 108265320).
No caso dos autos, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não pactuou contrato junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada e a sua relação jurídica com terceiro.
Necessário se faz que o contratado, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse sentido, o cerne da demanda consiste em verificar a existência de relação jurídica entre as partes apta a fundamentar os descontos realizados pelo réu, bem como se a conduta do demandante é passível de indenização por dano moral.
Analisando o contrato anexado pelo Requerido (ID nº 108265318), observa-se que o número do contrato ali indicado é 45285518.
No entanto, o número que consta nos extratos do benefício previdenciário (ID nº 106657581) é 12139687, o que evidencia divergência relevante entre os documentos.
O contrato que efetivamente deu origem aos descontos questionados nestes autos está registrado sob o nº 12139687, com data de inclusão em 04 de fevereiro de 2017 e limite consignado de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme demonstrado pelo extrato do INSS.
Contudo, o documento apresentado pelo Réu (ID nº 108265318) refere-se a contrato diverso, supostamente firmado em 19 de abril de 2016, quase um ano antes da data de inclusão do cartão objeto da presente demanda.
Tal contrato está registrado sob o nº 5923894, com valor liberado de R$ 1.077,00 (um mil e setenta e sete reais) e previsão de parcelas mensais no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Para demonstrar a contratação válida do cartão RMC mencionado no extrato do INSS (ID nº 106657581), caberia à parte Ré apresentar documento que permitisse vincular o contrato aos seguintes elementos essenciais: data de inclusão no sistema previdenciário, valor disponibilizado ao beneficiário e valor das parcelas efetivamente descontadas.
Contudo, tal correlação não foi possível, visto que os documentos juntados pelo Réu se referem a contrato datado de 2016, ao passo que o cartão de crédito consignado objeto da lide somente foi registrado no INSS em 04/02/2017.
Em outras palavras, o demandado não apresentou cópia do instrumento contratual efetivamente relacionado ao objeto da presente demanda.
Os documentos anexados aos autos referem-se a contratos diversos, cujas datas de formalização, valores liberados e montantes das parcelas não correspondem aos lançamentos identificados nos extratos previdenciários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações direto em folha do pagamento, atingindo os proventos da parte autora, como se denota dos documentos de ID 106657582.
Deve-se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes proventos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, com relação ao contrato de n° 12139687, devendo, por conseguinte, cessarem os descontos na conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, levando em consideração a prescrição dos 05 (cinco) anos anteriores, sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; c) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
MACAU/RN, data do sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:23
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
-
19/03/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/03/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 14:38
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau, #Não preenchido#.
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03/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 15:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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27/04/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 09/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
09/10/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
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06/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 05:51
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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08/09/2023 08:51
Audiência conciliação designada para 09/10/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
-
08/09/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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