TJRN - 0000254-69.2009.8.20.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/08/2025 14:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; RUDSON RAIMUNDO HONORIO e Ouitros LISBOA em 19/08/2025.
-
20/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Francisco Terto Rodrigues em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RUDSON RAIMUNDO HONORIO LISBOA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX LUCAS ROCHA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Judas Tadeu Madruga em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JANAINA MARIA CORREIA AQUINO RAMOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RUDSON RAIMUNDO HONORIO LISBOA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de JANAINA MARIA CORREIA AQUINO RAMOS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX LUCAS ROCHA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Judas Tadeu Madruga em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:39
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
29/07/2025 16:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado pela Secretaria Unificada do Juízo do Primeiro Grau para cumprir a decisão de declínio de competência está equivocado.
Isso porque, foi realizada a subida destes autos dentro do PJe-1G para o PJe-2G, como APO - Ação Penal, quando deveria ter sido realizado o download das suas peças e respectiva remessa para a Secretaria Judiciária, viabilizando o protocolo autônomo no PJe-2G, com nova numeração nesta instância.
Esse procedimento finda por gerar o trancamento da ação no PJe-1G na tarefa "Aguardando julgamento da instância superior - eletronicamente", tonando-se necessário o retorno dos autos à Secretaria Unificada de origem para correção.
Nesse contexto, chamo o feito a ordem para determinar o cancelamento da distribuição efetuada e a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para: a) arquivar definitivamente os presentes autos como Inquérito n. 0000254-69.2009.8.20.0116. b) realizar o download integral do processo (todas as peças até a última decisão de declínio); c) remeter o download para a Secretaria Judiciária, viabilizando o protocolo autônomo no PJe-2G, com nova numeração nesta instância.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:49
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/06/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0000254-69.2009.8.20.0116 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 2ª PROMOTORIA GOIANINHA REU: RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, ERNANI TELES DE CASTRO JUNIOR, RUSIRENE ROSSANA HONÓRIO LISBOA, AÉLIO LUIS FONSECA DE ARAUJO, JUDAS TADEU MADRUGA, PAULO TRINDADE FAUSTINO, ALEX LUCAS ROCHA, FRANCISCO TERTO RODRIGUES, JEAN CARLOS C.
DE LIMA, SUEANE CORREIA DE CASTRO, JOAO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública proposta em face dos réus (1) RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, (2) ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR e (3) RUSIRENE ROSSANA HONÓRIO LISBOA, pena suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e no art. 288 do CP; (4) JUDAS TADEU MADRUGA, (5) PAULO TADEU FAUSTINO, (6) JEAN CARLOS C DE LIMA, (7) SUEANE CORREA DE CASTRO, (8) JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, (9) ALEX LUCAS DA ROCHA e (10) FRANCISCO TERTO RODRIGUES, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93; (11) AÉLIO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e no art. 288 do CP.
Houve decretação da extinção de punibilidade dos acusados (1) RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, (2) ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR, (3) RUSIRENE ROSSANA HONÓRIO LISBOA e (4) AÉLIO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO pela suposta prática do crime do art. 288 do CP, bem como dos acusados (5) JUDAS TADEU MADRUGA, (6) PAULO TADEU FAUSTINO, (7) JEAN CARLOS C DE LIMA, (8) SUEANE CORREA DE CASTRO, (9) JOÃO CARLOS HENRIQUE DE SOUZA, (10) ALEX LUCAS DA ROCHA e (11) FRANCISCO TERTO RODRIGUES pela suposta prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93 (decisão de evento nº 29). À ocasião, foi determinado o prosseguimento do processo quanto aos acusados (1) RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA, (2) ERNANI TELES DE CASTRO JÚNIOR e (3) RUSIRENE ROSSANA HONÓRIO LISBOA, pena suposta prática dos crimes previstos no art. 1º, I do Decreto-lei nº 201/67, bem como quanto ao acusado (4) AÉLIO LUIZ FONSECA DE ARAÚJO, para aferir a suposta prática do crime do art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Em manifestação contante do evento nº 48, o MP requereu a decretação de incompetência do juízo, considerando o recente entendimento do STF no julgamento do HC 232627 e do INQ 4787, em que fixada a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Houve manifestação de concordância da defesa (evento nº 49). É o relatório.
DECIDO.
O STF fixou a tese de que “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
Eis o resumo do julgado HC 232627/DF, divulgado no informativo 1168: O STF fixou posição mais abrangente sobre a competência dos tribunais para julgar os crimes funcionais praticados por autoridades com prerrogativa de foro (“foro privilegiado”), no sentido de mantê-la mesmo após o término do exercício das respectivas funções.
Aprimorou-se a orientação vigente com o intuito de assegurar a imparcialidade, a independência do julgamento e inibir os deslocamentos que resultam em lentidão, ineficiência e até mesmo prescrição das ações penais.
O ordenamento jurídico prevê o foro especial por prerrogativa de função (CF/1988, art. 102, I, “b”) para proteger o exercício de cargos ou funções estatais de alta relevância constitucional contra ameaças do próprio acusado, manter a estabilidade das instituições democráticas, preservar o funcionamento do Estado e assegurar um julgamento menos suscetível a influências externas (1).
Essa prerrogativa assegura que determinadas autoridades sejam julgadas por órgãos colegiados de maior hierarquia do Poder Judiciário.
Portanto, o foro especial não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia para o adequado exercício das funções públicas.
No que concerne à problemática do momento de encerramento do direito ao foro privilegiado, a jurisprudência desta Corte oscilou ao definir a sua extensão, ora pela natureza do delito (regra da contemporaneidade e da pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (regra da atualidade), o que gerou uma indefinição quanto à abrangência do instituto.
Com o cancelamento da Súmula 394/STF (2) — no julgamento da Questão de Ordem no Inquérito nº 687/SP (3) —, esta Corte realizou uma redução teleológica do foro privilegiado ao limitar sua aplicabilidade, de modo que o foro especial não se manteria após a perda do mandato, mesmo na hipótese de crimes cometidos durante o exercício das funções.
Posteriormente, na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (4), o Tribunal entendeu que o referido foro se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Assim, com exceção das ações cuja fase da instrução processual esteja concluída — hipótese de manutenção da compe-tência, inclusive nos casos de infrações penais não relacionadas ao cargo ou à função exercida — a cessação do exercício das funções ensejaria o declínio da competência para o Juízo de primeiro grau.
Nesse contexto, nas hipóteses de crimes funcionais, a imposição da remessa dos autos para a primeira instância com o término do exercício funcional subverte a finalidade do foro por prerrogativa de função.
Isso ocorre porque, além de ser contraproducente ao causar flutuações de competência (“sobe e desce”) no decorrer das causas criminais e trazer instabilidade ao sistema de Justiça, permite a alteração da competência absoluta ratione personae ou ratione funcionae por ato voluntário do agente público acusado, ao renunciar ao mandato ou à função antes do final da instrução processual.
Na espécie, esta Corte firmou a perpetuação da competência para o julgamento de crimes funcionais com base em uma interpretação mais ampla do foro especial, cen- trada na natureza do crime praticado pelo agente, em vez de critérios temporais relacionados à permanência no cargo ou ao exercício atual do mandato, que podem ser manipulados pelo acusado.
Ademais, a saída do cargo somente afasta o foro privativo na hipótese de crimes perpetrados antes da investidura no cargo ou que não possuam relação com o seu exercício.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus para (i) assentar a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação penal nº 1033998-13.2020.4.01.3900; e (ii) fixar a tese anteriormente mencionada, com o entendimento de que essa nova linha interpretativa deve aplicar-se imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
Prevaleceu, portanto, orientação no sentido de aplicação imediata da nova linha interpretativa aos processos em curso.
Assim, considerando que as condutas criminosas imputadas ao réu RUDSON RAIMUNDO HONÓRIO LISBOA supostamente ocorreram durante o seu mandato como Prefeito de Goianinha/RN e possuem nexo de causalidade com o cargo exercido, reconheço a incompetência do presente juízo para continuar a processar e julgar a presente causa.
Determino o cancelamento da audiência outrora aprazada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem caberá decidir acerca do julgamento conjunto ou desmembramento do presente processo.
GOIANINHA /RN, 5 de maio de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Anotônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739640 - Email: [email protected] Autos nº. 0000254-69.2009.8.20.0116 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MPRN - 2ª Promotoria Goianinha Polo Passivo: Rudson Raimundo Honório Lisboa e outros (10) EDITAL DE INITMAÇÃO E CITAÇÃO (prazo de 20 dais) O(A) Exmo(a).
Dr(a).
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO, MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, na forma da lei, etc.
Manda CITAR FRANCISCO TERTO RODRIGUES, brasileiro(a), Casado(a), Empresário, nascido em 26/04/1951, inscrito no CPF/MF nº *74.***.*60-78, filho de Maria Dantas da Silva, residente e domiciliado na Rua Joaquim Nabuco, 1338, Mossoró/RN, CEP 59600-300, ora em local incerto e não sabido, para tomar conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, bem como INTIMÁ-LO(A) para, no prazo de 10 dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas.
Em caso de não comparecimento do acusado, ou de não constituir advogado (ato que deverá ser informado ao Juízo), haverá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada de provas e decretada a sua prisão preventiva, nos termos do art. 366 do CPP.
Fica, ainda, ciente o acusado de que, não constituindo advogado, o juiz nomear-lhe-á defensor público para oferecer sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Goianinha, 13 de abril de 2023.
Eu, JUCIELITOM NASCIMENTO SANTOS, Chefe de Secretaria, o digitei.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814220-43.2023.8.20.5106
Luiz Miguel Salviano Souto do Vale
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2023 17:13
Processo nº 0814220-43.2023.8.20.5106
Bradesco Saude S/A
Luiz Miguel Salviano Souto do Vale
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 06:42
Processo nº 0801737-83.2020.8.20.5300
Artur Silva Trindade
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Clara Bilro Pereira de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 20:56
Processo nº 0801737-83.2020.8.20.5300
Artur Silva Trindade
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2021 09:34
Processo nº 0000254-69.2009.8.20.0116
Mprn - 2 Promotoria Goianinha
Aelio Luis Fonseca de Araujo
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41