TJRN - 0806251-95.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806251-95.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS Advogado(s): PEDRO VITOR MAIA PEREIRA Polo passivo 1 VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar n° 0806251-95.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Caicó/RN.
Impetrante: Dr.
Pedro Vitor Maia Pereira (OAB nº 14.149/RN).
Paciente: Paulo Kennedy Dantas de Medeiros.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de habeas corpus impetrada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 278 do Código Penal, art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva, pleiteando a revogação da segregação cautelar ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva atendeu aos requisitos legais, com a devida demonstração concreta do periculum libertatis, ou se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se em elementos genéricos e abstratos, sem individualizar o risco concreto à ordem pública ou justificar de modo efetivo a insuficiência das medidas cautelares. 4.
A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (03 cigarros de maconha, 07 comprimidos de ecstasy e 03 frascos de "loló") não configura, por si só, gravidade excepcional capaz de justificar a prisão cautelar. 5.
Inexistência de confissão por parte do paciente ou de provas de envolvimento com organização criminosa, além da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, elementos que reforçam a suficiência de medidas cautelares alternativas. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando ausentes riscos concretos à ordem pública, ainda que caracterizada a materialidade e os indícios de autoria. 7.
A realidade do sistema prisional nacional e o princípio da excepcionalidade da prisão cautelar recomendam, na espécie, a aplicação de medidas menos gravosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva somente se justifica diante da demonstração concreta de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, aliada à ausência de elementos individualizados de periculosidade, impõe a substituição da prisão cautelar por medidas diversas. 3.
A quantidade não expressiva de drogas apreendidas, sem outros indicativos de habitualidade criminosa ou risco processual, autoriza a aplicação do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LXV; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.224/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no RHC n. 168.158/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28.11.2022; STF, HC 203.208, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, em conheceu e concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Paulo Kennedy Dantas de Medeiros, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pedro Vitor Maia Pereira em favor de Paulo Kennedy Dantas de Medeiros apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Caicó/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 278 do Código Penal, art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar indeferida na decisão de ID. 30585431.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (ID. 30728522).
Em parecer (ID. 30756462), a 4ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, §1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
No mais, impositiva a concessão da ordem.
Assim entendo por verificar que o ato apontado como coator não logrou êxito em demonstrar, por meio de elementos concretos, a configuração do periculum libertatis acaso fosse o paciente posto em liberdade, falhando em evidenciar, ao mesmo tempo, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto.
Na espécie, consoante se infere da decisão datada de 31/03/2025, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, assentou o Juízo da origem, ipsis litteris, que: “No caso em tela, estão presentes a prova da materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante, destacando o auto de apreensão e exibição.
Também existem indícios de autoria frente a confissão dos autuados em sede policial, bem como ante os relatos das testemunhas, policiais envolvidos na ocorrência, os quais possuem fé pública nas suas afirmações. (…) Desse modo, conforme o art. 282 do CPP, em seu § 2º, “As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”, redação de certo modo repetida no art. 311, específico para a prisão preventiva: “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Finalmente, consoante o § 6º do mesmo comando normativo, “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Conforme atestam as Certidões de antecedentes colacionadas nos autos (ids. 147071737 e 147069835), apesar de os flagrados ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS não possuírem antecedentes criminais,
por outro lado, é necessário observar a gravidade dos delitos que lhe foram imputados.
Dessa forma, ambos os autuados foram encontrados na possem de variedade de materiais ilícitos, incluindo maconha, ecstasy, substância popularmente conhecida como "loló", além de quantias em dinheiro relativamente expressivas, em espécie.
Quanto as substâncias, foram todas reconhecidas em Exame Químico de Constatação preliminar (id. 147031065 - fls. 59-60), o que reforça a materialidade dos delitos.
Nesse sentido, apesar das condutas a eles imputadas terem sido supostamente cometidas sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, em sentido contrário, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do status libertatis dos custodiados representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública.
Cabe dizer, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos flagranteados, a exemplo de trabalho declarado, residência fixa e bons antecedentes, não lhe asseguram, por si só, o direito à liberdade. (…).
Outrossim, observo que a condição de admissibilidade do artigo 313 do CPP (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos) está presente.
Por tais motivos, medidas diversas da prisão se mostram insuficientes nesse momento.
Importante salientar que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública exclui a possibilidade da substituição da segregação por outras medidas dela diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ante a evidente incompatibilidade entre os institutos.
Por fim, ressalto que as eventuais condições pessoais favoráveis do indiciado, como residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, quando satisfeitos os requisitos previstos em lei.
Destaque-se que o flagranteado Paulo foi recentemente preso, conforme demonstra certidão, e liberado sob medidas cautelares e, mesmo assim, tornou a delinquir, o que demonstra que as cautelares diversas da prisão são insuficientes neste momento para garantia da ordem pública, por isso, a decretação da prisão é medida necessária.
Já quanto a Eltom Gabriel, foram localizados os comprimidos de ecstasy, substância psicoativa de alto teor alucinógeno e incompatível com quantidade para consumo próprio.
Ademais, o fato do MP ter pleiteado a liberdade provisória com cautelares não induz este Juízo na mesma conclusão, isso porque a 6ª Turma do STJ decidiu no RHC 145.225 que a aplicação da cautelar máxima não é atuação de ofício do Juízo quando o MP pugna por aplicação de cautelar diversa.
O Ministro Schietti apontou o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no HC 203.208, segundo o qual, embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, ele não está vinculado ao pedido formulado pelo MP: "Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial", explicou o relator.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ELTOM GABRIEL DE OLIVEIRA SILVA e PAULO KENNEDY DANTAS DE MEDEIROS para, em seguida,CONVERTÊ-LAS em PREVENTIVA. (...)”.
Assim sendo, observa-se que o Juízo apontado como coator fundamentou sua decisão, precipuamente, em razões de natureza genérica e abstrata, sem fazer referência a elementos concretos e individualizados do caso que evidenciem, de forma efetiva, a presença do periculum libertatis apto a justificar a decretação ou a manutenção da medida extrema de restrição à liberdade.
Isto porque, compulsando os autos, percebe-se que a quantidade (em gramas) de droga apreendida não foi informada pela autoridade investigativa responsável, restando nos autos apenas as imagens de ID. 30574145 - Págs. 54/58, a qual não revela quantidade visualmente expressiva de entorpecente, e o exame de constatação preliminar (ID. 30574145 - Págs. 61/62), que tampouco revelou o peso total das substâncias apreendidas, informado apenas o seu porcionamento, qual seja, (03 cigarros de maconha, 07 comprimidos de ecstasy e 03 frascos de lolo), cenário que pode eventualmente demonstrar a prática de tráfico de drogas, mas não configura gravidade excepcional capaz de ensejar a prisão cautelar.
Ademais, ao contrário do que foi consignado na decisão impugnada, não houve confissão por parte do paciente (ID. 30574145 - Págs. 24/25) e do corréu (ID. 30574145 - Págs. 36/37) quanto à prática dos delitos imputados.
Na oportunidade, os flagranteados limitaram-se a afirmar que os entorpecentes apreendidos destinavam-se ao uso pessoal, o que não configura confissão nos termos legais.
Demais disso, a abordagem se deu em decorrência de patrulhamento de rotina das autoridades policiais, não havendo informações ou denúncias anteriores de que o paciente era envolvido com a mercancia de entorpecentes, tampouco que viesse a ocupar posição de destaque na traficância.
Igualmente, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que o paciente integre organização ou mesmo associação criminosa.
Ademais, verifica-se que o paciente possui residência fixa, é primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo, portanto, dados concretos que evidenciem a probabilidade de reiteração delitiva ou qualquer vínculo efetivo com a criminalidade organizada.
Nesse contexto, a manutenção da segregação cautelar de um paciente que ostenta condições pessoais favoráveis — primariedade, ausência de antecedentes e inexistência de vínculos concretos com a criminalidade — revela-se desarrazoada, sobretudo diante da notória realidade do sistema penitenciário nacional, frequentemente assolado pela influência de facções criminosas que se utilizam desses ambientes para ampliar sua estrutura de cooptação.
Tal medida, além de afrontar os princípios constitucionais da legalidade, ultima ratio, razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, constitui verdadeiro desserviço à sociedade, ao expor um indivíduo sem histórico delitivo consolidado a um ambiente de elevado risco criminógeno, em clara inversão da lógica protetiva do sistema penal.
Assim sendo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão se afigura suficiente e proporcional à hipótese.
Sobre os pontos supramencionados, colaciono ementários do STJ em casos semelhantes ao que ora se analisa – e até mais gravosos –, tendo o Tribunal da Cidadania substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO.
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4. º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 2.
As circunstâncias do caso concreto (reduzida quantidade de droga apreendida e certidão judicial apontando um registro infracional) evidenciam a suficiência da fixação de medidas cautelares diversas da segregação, notadamente diante da primariedade do Acusado. 3. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e provisionalidade, não se constata risco concreto e atual à ordem e à segurança pública, ou à garantia da devida tramitação do processo, o que esvazia a necessidade da segregação cautelar do Agravado. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 171.224/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 24/2/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
RELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Na espécie, a prisão preventiva foi decretada com suporte na quantidade de droga apreendida, a saber, 1kg (um quilograma) de maconha, e na genérica referência à existência de "outros registros em seu nome [do ora agravado]". 3.
Não obstante o agente é primário, não há notícia de envolvimento com organização criminosa e a quantidade de droga apreendida, apesar de ser significativa, não se mostra exacerbada. 4.
Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319, em atenção ao preceito de progressividade das cautelas disposto no art. 282, §§ 4º e 6º, todos do Código de Processo Penal, aliado ao fato de o delito não ter sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 168.158/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desse modo, apesar de haver elementos suficientes para se inferir sem dificuldades a materialidade do crime e os indícios de autoria, e que o delito imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 278 do Código Penal, art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.), não se encontram presentes no caso concreto elementos aptos a ensejar a custódia cautelar com fundamento na preservação da ordem pública, na conveniência da instrução processual e/ou no risco à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), mormente, como já declinado, pela inexistência de informações, até o presente momento, de elevada periculosidade do paciente, de que solto continuará a praticar o delito, de que venha a dificultar a instrução processual ou que empreenda fuga.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem do presente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva do paciente Paulo Kennedy Dantas de Medeiros, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, por medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319, incisos I (comparecimento periódico em Juízo) e IV (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do Juízo) do CPP, a serem regulamentadas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de aplicação de outras medidas por este ou mesmo de restauração da medida extrema em caso de descumprimento, consoante as peculiaridades do caso concreto. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
25/04/2025 17:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
25/04/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:08
Juntada de Informações prestadas
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar n° 0806251-95.2025.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Caicó/RN.
Impetrante: Dr.
Pedro Vitor Maia Pereira (OAB nº 14.149/RN).
Paciente: Paulo Kennedy Dantas de Medeiros.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Caicó/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Pedro Vitor Maia Pereira em favor de Paulo Kennedy Dantas de Medeiros apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Única da Comarca de Caicó/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 30 de março de 2025, pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 278 do Código Penal, art. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06.
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar. É que o ato coator faz referência à fundamentação aparentemente idônea, merecendo destaque a parte de que (ID. 30574143 - Pág. 4): “(…) ambos os autuados foram encontrados na possem de variedade de materiais ilícitos, incluindo maconha, ecstasy, substância popularmente conhecida como "loló", além de quantias em dinheiro relativamente expressivas, em espécie.
Quanto as substâncias, foram todas reconhecidas em Exame Químico de Constatação preliminar (id. 147031065 - fls. 59-60), o que reforça a materialidade dos delitos.
Nesse sentido, apesar das condutas a eles imputadas terem sido supostamente cometidas sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se, em sentido contrário, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a manutenção do status libertatis dos custodiados representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública.
Cabe dizer, por fim, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos flagranteados, a exemplo de trabalho declarado, residência fixa e bons antecedentes, não lhe asseguram, por si só, o direito à liberdade”.
Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não prospera a pretensão imediata do impetrante, haja vista, que a jurisprudência é assente no sentido de que a conclusão da instrução criminal não se sujeita exclusivamente à soma aritmética dos prazos processuais, senão vejamos: "Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal"; (AgRg no HC 627.656/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator -
22/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 20:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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