TJRN - 0874374-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2025 18:02
Processo Reativado
-
22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
14/05/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MUCIO ROBERTO DE MEDEIROS CAMARA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 06:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
03/05/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 20:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0874374-17.2024.8.20.5001 Parte autora: MARTA SUELI OLIVEIRA CARVALHO Parte ré: MUNICÍPIO DO NATAL SENTENÇA Marta Sueli Carvalho Azevedo ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ser Educadora Infantil, matrícula nº 49.177-2 (Vínculo 1), Padrão C, Nível VI, requerendo a declaração do direito à progressão para o Nível VII, Padrão C, a partir de 28 de julho de 2023, com a devida anotação nos seus registros funcionais, bem como a implantação da remuneração correspondente e o pagamento das diferenças não prescritas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Citado, o Município do Natal ofertou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e requerendo o reconhecimento da prescrição para todas as parcelas financeiras devidas, anteriores a 5 anos, a contar do ajuizamento da demanda.
No mérito, invocou a aplicação da Lei Complementar Federal nº 173/2020, como também o Decreto Municipal nº 10.747, de 09 de julho de 2015, requerendo, em suma, a improcedência da pretensão autoral, sob o argumento de que o avanço funcional buscado, sujeita-se à avaliação positiva da autora, conforme regulamento.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação rechaçando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pleito de gratuidade de justiça será analisado por ocasião de eventual recurso.
A prescrição não é incidente à espécie, visto que os pleitos buscados pela autora referem-se à progressão funcional que entende devida a partir do ano de 2023, com reflexos financeiros a partir de 2024.
Quanto ao mérito, cumpre decidir se é possível acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010.
Pois bem, a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira.
O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoção), que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro e dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. É o que dispõe o art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 114/2010: Art. 13.
A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II - a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Art. 14 - Na avaliação de desempenho serão considerados o cumprimento dos deveres, a eficiência no exercício do cargo, o permanente aperfeiçoamento atualização cujos indicadores e critérios serão estabelecidos em regulamento específico.
Art. 15 - A promoção e a progressão do Educador Infantil somente poderão ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 16 - O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de concessão.
Quanto à progressão funcional na carreira, a lei estabelece o critério temporal e o avaliativo, sendo o último dependente da Administração Pública, que até a presente data não cumpriu sua obrigação.
Ressalte-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
De outro lado, a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, os artigos 80, 109 e 110 assim estabelecem: Art. 80 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I - férias, a qualquer título; II - casamento, até 8 dias, contados da realização ao ato civil; III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional; V - moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 127; VI - licença para repouso de gestante; VII - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei; IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados e dos Municípios e de suas entidades autárquicas.
Art. 109 - Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário: I - Para tratamento de saúde; II - Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliáceo, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, III - Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Parágrafo único - A licença a que se refere o item II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
De outra banda, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 114/2010 e com a Lei nº 1.517/1965, que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais, as licenças médicas gozadas pela parte autora, não impossibilitam sua progressão, mas modificam o marco temporal da integralização dos biênios e a licença para trato de interesse particular, não conta como tempo de efetivo exercício.
No que diz respeito ao desconto que deve ser efetuado do tempo de serviço a título de licença médica, é necessário esclarecer que o servidor, de acordo com o inciso V do art. 80 da Lei nº 1.517/1965, tem o direito de ausentar-se, em razão de moléstia, por mês, por até 3 (três) dias.
Assim, deverá ser analisado o desconto referente à licença médica por mês, salvaguardando 3 dias da cada mês para, só então, efetuar o desconto do restante.
Exemplo: se em um mês houver licença de 15 dias, somente será descontados 12 dias do tempo de serviço já que o servidor tem direito a ausentar-se por 3 dias sem perder o tempo de serviço.
Salienta-se, ainda, que o Decreto nº 10.747, de 9 de julho de 2015 deve ser aplicado à luz das regras estabelecidas pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, é dizer, pode o educador ser avaliado no prazo que o decreto estabelecer, mas a integralização do quadriênio e biênio não pode ser limitada pela data de avaliação proposta no decreto, deverá seguir as normas da lei citada, em razão do princípio da hierarquia das leis.
Importa consignar ainda que as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 não são aplicáveis em casos de promoção e progressões funcionais, como já decidiu a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
EXCLUSÃO DE PROMOÇÃO E PROGRESSÃO.
TÍPICA EVOLUÇÃO NA CARREIRA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006.
COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ILEGALIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ELEVAÇÃO NA CARREIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando a implantar o vencimento correspondente ao cargo de Professor, Classe “B”, a contar de 09/10/2023, e a pagar as diferenças salariais após o fim da vigência da LC nº 173/2020, a incidir correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora com base no índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento e, a partir de 09/12/2021, a Selic.2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica às promoções e progressões funcionais, que têm natureza diversa, pois se referem à evolução na carreira e exigem, como regra, aspectos objetivos temporais e subjetivos de capacitação, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso.4 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado.5 – A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho.6 – Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à progressão funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de Classe na carreira.7 – A inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho dos servidores, nos termos previstos na lei de regência, afigura-se ato omissivo ilegal, de sorte que não constitui empecilho a reconhecer a elevação na carreira, preenchidos os requisitos temporais, conforme precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811390-12.2020.8.20.5106, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 26/07/2022; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800594-71.2021.8.20.5123, 2ª TR Permanente/RN, Rel.
Juiz JOSÉ CONRADO FILHO, j. 26/07/2022.8 - No caso específico, as provas dos autos demonstram que a recorrente ingressou nos quadros do magistério estadual na data de 06/03/2020, já sob a vigência da LCE nº 322/2006, tendo sido enquadrado como Professora, Classe "A", sendo assim, impunha-se enquadrá-la na Classe “B”, a partir de 06/03/2023, já que contava com mais de dois anos na classe anterior, entretanto, a Administração não o fez. 9 - Pelo exposto, conheço do recurso, dou-lhe provimento, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque da recorrente os vencimentos correspondentes ao cargo de professora, Classe “B”, na data de 06/03/2023, com todos os reflexos econômicos correspondentes à progressão, e a quitar as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão referida e os que de fato foram adimplidos, a partir de 06/03/2023, incluindo todos os efeitos financeiros sobre o décimo terceiro, férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), e, de ofício, determinar a incidência dos juros de mora a contar da data de cada inadimplência, mantida a sentença nos demais termos.10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824152-79.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 14/05/2024, PUBLICADO em 15/05/2024).
Pois bem, analisando os autos, depreende-se da ficha funcional (Id 133612478), que a parte autora entrou em exercício em 28 de julho de 2009 (Vínculo 1) para ocupar o cargo de Educadora Infantil.
No caso concreto, através de consultas empreendidas no Sistema PJe, observa-se que a parte autora já teve a sua evolução funcional analisada na esfera judicial, sendo a última nos autos do Processo de nº 0830704-60.2023.8.20.5001, que tramitou no 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nesse cenário, não há necessidade de reanalisar as progressões funcionais desde a admissão do servidor, nem mesmo faltas e licenças anteriores, já que o marco temporal para o exame das evoluções funcionais é a data delimitada na sentença transitado em julgado no processo supracitado, cujo dispositivo passa-se a transcrever, sendo que a cópia segue em anexo: (...) Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(s) levantada(s) e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE o pedido para: 1) Reconhecer o direito da parte autora a progressão, enquadrando, para o Nível “VI, Padrão C” em 28/07/2021, mas com pagamento somente a partir do exercício seguinte (janeiro de 2022), inclusive com alteração em ficha funcional, relativo ao seu vínculo, cuja implantação, sendo servidor em atividade, haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1.059 do NCPC); 2) Condenar a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros não atingidos pela prescrição quinquenal e até o mês anterior à implantação em contracheque, quanto as parcelas pretéritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base nas progressões supracitadas e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço. (...).
Logo, frente a tais informações consignadas em sentença, dessume-se que a servidora integralizou o tempo para a progressão para o Nível VI, do Padrão C, reconhecido na sentença supracitada, em 28 de julho de 2021.
Então, a partir de 28 de julho de 2021 é que deve ser analisada a integralização das próximas progressões na carreira.
Em sendo assim, considerando que a última progressão judicial foi para o Nível VI, em 29 de julho de 2021, a parte autora deveria ter progredido para o Nível VII, em 29 de julho de 2023, conforme os moldes propostos na petição inicial, razão pela qual a pretensão será acolhida.
Frisa-se que não há nem faltas nem licenças a serem consideradas no período.
Portanto, conclui-se que a parte demandante faz jus à progressão para o Nível VII, devendo receber as vantagens salariais pretéritas, devidas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da progressão, nos termos do parágrafo único do artigo 16, da LCM nº 114/2010.
Quanto à condenação do ente demandado às verbas pretéritas, impende dizer ainda que as vantagens que têm como parâmetro o vencimento básico do servidor, a exemplo do adicional de tempo de serviço e horas suplementares deverão sofrer o reflexo financeiro decorrente das evoluções funcionais ora reconhecidas.
Por derradeiro, no que diz respeito ao termo a quo dos juros e correção monetária, importa consignar que não é o caso de aplicação do entendimento expressado no Enunciado nº 59, da Turma Recursal de Uniformização dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, do seguinte teor: SÚMULA 59/2023 DA TUJ.
Pedido de Uniformização de Jurisprudência no Recurso Cível nº 0864457-13.2020.8.20.5001.
ENUNCIADO SUMULADO: “O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público, nos casos de obrigações ilíquidas, devem incidir a partir da data da citação, conforme a regra constante do art. 405 do Código Civil".
Isso porque o que foi buscado nestes autos foi a implantação de progressão funcional e consequente pagamento de verbas pretéritas, tal qual descrito em lei, tratando-se de crédito líquido, de natureza alimentar, razão pela qual os juros de mora devem ser contados desde o dia em que a obrigação deveria ter sido satisfeita.
Nesse trilhar, o próprio conceito de obrigação líquida ou ilíquida merece ser depurado, pois a obrigação da Administração Pública de pagar as vantagens existentes em favor dos servidores é líquida, já que todos os critérios e requisitos estão previamente fixados na lei, salvo em situações de falta de clareza, em que os próprios critérios devam ser esclarecidos na via judicial.
Logo, não há falar em iliquidez da obrigação propriamente dita, que é o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes da implantação de progressão funcional, mas apenas dos acessórios, isto é, do quantum final de pagamento em decorrência justamente da necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora, que, como dito, deve ser calculado desde que a obrigação, de natureza legal, deveria ter sido satisfeita.
Ante o exposto, afasto a preliminar de prescrição e, no mérito, julgo procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município do Natal a: a) corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando em sua ficha funcional que esta fez jus à progressão, por força de decisão judicial, para o Nível VII, em 29 de julho de 2023, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010; b) progredir a parte autora, implantando os vencimentos da parte requerente conforme o o Nível VII, do cargo de Educador Infantil, no padrão em que se encontra inserida; c) pagar à parte autora as parcelas pretéritas e não prescritas referentes à diferença entre os vencimentos que deveriam ter sido pagos com base na progressão supracitada e os que de fato foram pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço e carga suplementar (horas suplementares), quando houver, isto é, com base nos valores devidos do Nível VII, a contar de 1º de janeiro de 2024 até a data da efetiva implantação.
Sobre as diferenças devidas, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora, os índices da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, desde a data em que a obrigação de pagar deveria ter sido cumprida.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, notifique-se o Secretário Municipal de Administração (SEMAD) e o Secretário Municipal de Educação (SME) para cumprir as obrigações de fazer determinadas no item a) e b) do dispositivo sentencial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 22:58
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801500-82.2025.8.20.5103
Aderaldo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 09:47
Processo nº 0801500-82.2025.8.20.5103
Aderaldo da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 21:32
Processo nº 0100273-09.2015.8.20.0105
Banco Bradesco S/A.
Maria Vitoria Vale dos Santos 0705311244...
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2015 00:00
Processo nº 0884653-72.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Manoel Victor Sobrinho
Advogado: Adriano Gentil de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2018 01:49
Processo nº 0812219-41.2025.8.20.5001
Liana do Carmo Pinto Rocha
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 22:54