TJRN - 0115199-11.2018.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0115199-11.2018.8.20.0001 Polo ativo DAMIAO FELIPE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0115199-11.2018.8.20.0001 Embargante: Ministério Público Embargado: Damião Felipe da Silva Bezerra Advogado: Dr.
Henrique Bruno de Oliveira Fernandes – OAB/RN 8.595 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE REFORMOU O PATAMAR DE DIMINUIÇÃO CORRRESPONDENTE À MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PARA A FRAÇÃO MÁXIMA.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA UTILIZADA PELO MAGISTRADO A QUO PARA APLICAR A FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO).
INSUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS PELO EMBARGANTE PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação de Damião Felipe da Silva Bezerra para aplicar a fração atinente ao tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), e fixar a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Irresignado, o Ministério Público opôs embargos de declaração, ID. 22590037, alegando que o Acórdão foi omisso em analisar todo o conjunto probatório, o qual teria demonstrado que o réu agia “de maneira deliberada e premeditada”, bem como “guardando as drogas em sua residência, desvirtuando a proteção constitucional de seu domicílio e efetuando o repasse/comercialização diretamente a usuário”, fazendo-o com “culpabilidade intensa e em circunstâncias desfavoráveis”, o que autorizaria o reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/4 (um quarto).
Requereu provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada, para restabelecer a incidência da fração de 1/4 (um quarto) relativa ao tráfico privilegiado.
Intimado pessoalmente para oferecer contrarrazões, ID. 24325701, o embargado deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração; Os Embargos de Declaração se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, tenho que o recurso manejado possui o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
No caso, o embargante sustentou que o Colegiado não analisou por completo o conjunto probatório juntado ao processo, o qual autorizaria o emprego da fração de 1/4 (um quarto) em razão do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e não a fração mais expressiva que foi aplicada.
Ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para a reforma da fração correspondente ao tráfico privilegiado, como se vê: “Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/4 (um quarto), com a seguinte motivação: “Inexistem causas de aumento de pena.
Todavia, conforme exposto na fundamentação, há de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06, pelo que minoro, então, a sanção em 1/4 (um quarto), considerando que agiu com culpabilidade intensa e em circunstâncias desfavoráveis, obtendo como resultado definitivo, para o réu Paulo Ricardo Araújo de Oliveira as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 375 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa para o delito de tráfico de drogas.” Ocorre que, conforme mencionado pela Procuradoria de Justiça, a modulação da fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige fundamentação concreta, o que não se observa no caso em análise, uma vez que o magistrado sentenciante utilizou-se de argumentos genéricos e abstratos, sem destacar as particularidades do caso concreto.
Ressalte-se, ainda, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do apelante – in casu, 28,16g (vinte e oito gramas, cento e sessenta miligramas) de maconha -, que, por ser inexpressiva, também não justifica a redução da fração aplicada, devendo, portanto, ser ajustada para o máximo legal.
Pelos trechos em destaque, é possível concluir que a decisão analisou o conjunto probatório e, a partir deste, entendeu pela possibilidade de conceder a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, considerando a ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória no que se refere à escolha do quantum de diminuição.
As razões apresentadas nos embargos, isoladamente, não são idôneas para demonstrar a necessária dedicação criminosa que autorizariam o afastamento do tráfico privilegiado.
Mesmo que fossem, sequer foram mencionadas pelo Magistrado a quo na fundamentação atacada por meio do recurso de apelação.
Logo, com base em tais fatos, entendeu o Colegiado pela possibilidade do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo, uma vez que o réu é primário, de bons antecedentes e não restou demonstrado que integre organização criminosa ou se dedique ao crime, além de ser inexpressivo o material entorpecente apreendido em seu poder.
Ademais, ressalto que, conforme jurisprudência do STJ "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento." (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n.º 585/STJ: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão ou contradição no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo, em consequência, o inteiro teor do Acordão embargado. É como voto.
Natal, data do sistema.
RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0115199-11.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0115199-11.2018.8.20.0001 Polo ativo DAMIAO FELIPE DA SILVA BEZERRA Advogado(s): HENRIQUE BRUNO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0115199-11.2018.8.20.0001 Apelante: Damião Felipe da Silva Bezerra Advogado: Dr.
Henrique Bruno de Oliveira Fernandes – OAB/RN 8.595 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRETENSA NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao apelo, para aplicar a fração atinente ao tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), fixando a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Damião Felipe da Silva Bezerra, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0115199-11.2018.8.20.0001, o condenou pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 21083718, o apelante pugnou, em síntese, pela exasperação da fração atinente ao tráfico privilegiado ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), e, consequentemente, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em contrarrazões, o Ministério Público, ID. 21084821, refutou os argumentos levantados pela defesa, e pugnou, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 21508998, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e provimento do recurso, para que fosse fixada a fração máxima de 2/3 (dois terços) quanto ao tráfico privilegiado, impondo-se o regime inicial no aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. É o relatório.
VOTO De início, insta esclarecer que, apesar da Procuradoria de Justiça ter opinado pelo não conhecimento parcial do recurso no tocante ao pleito de recorrer em liberdade, verifica-se dos autos que o apelante sequer fez esta súplica, de forma que a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça deve ser rejeitada.
Pois bem.
Cinge-se a pretensão recursal na aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 10.826/2003 na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Razão assiste ao apelante.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar de 1/4 (um quarto), com a seguinte motivação: “Inexistem causas de aumento de pena.
Todavia, conforme exposto na fundamentação, há de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/06, pelo que minoro, então, a sanção em 1/4 (um quarto), considerando que agiu com culpabilidade intensa e em circunstâncias desfavoráveis, obtendo como resultado definitivo, para o réu Paulo Ricardo Araújo de Oliveira as penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 375 (trezentos e cinquenta e três) dias-multa para o delito de tráfico de drogas..” Ocorre que, conforme mencionado pela Procuradoria de Justiça, a modulação da fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige fundamentação concreta, o que não se observa no caso em análise, uma vez que o magistrado sentenciante utilizou-se de argumentos genéricos e abstratos, sem destacar as particularidades do caso concreto.
Ressalte-se, ainda, a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do apelante – in casu, 28,16g (vinte e oito gramas, cento e sessenta miligramas) de maconha -, que, por ser inexpressiva, também não justifica a redução da fração aplicada, devendo, portanto, ser ajustada para o máximo legal.
Tecidas tais considerações, passa-se à nova dosimetria.
Na terceira fase, considerando que a pena intermediária foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e reconhecendo a causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado, na fração de 2/3 (dois terços), tem-se a pena final em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Por fim, considerando preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, deve ser a pena privativa de liberdade substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para aplicar a fração atinente ao tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços), e fixar a pena concreta e definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo das execuções. É como voto.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 23 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0115199-11.2018.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
16/10/2023 11:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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27/09/2023 20:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 20:51
Juntada de Petição de parecer
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21/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:54
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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