TJRN - 0813469-22.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813469-22.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA TANIA CARLA DE OLIVEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte demandada, em razão de suposta omissão deste juízo, que não considerou a demonstração nos autos e alegação na defesa, relativa ao estorno de valores realizados no cartão de crédito da autora, de modo que o pedido de ressarcimento deveria ter sido julgado improcedente.
Intimada, a parte embargada requereu a improcedência dos pedidos.
Decido.
Sobre embargos de declaração, versa o art. 48, da Lei nº 9.099/95: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
Vislumbro que o estorno demonstrado na contestação sequer foi apreciado na sentença. É possível ainda constatar que foi decretada a revelia da empresa, sem que tenha sido analisada a contestação, situação não condizente com a realidade dos autos, ante a tempestividade da contestação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apresentados pela demandada, passando a proferir a nova sentença a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que solicitou cancelamento de descontos em seu cartão de crédito, anteriormente cadastrado em compra recorrente, no entanto apesar das solicitações, seu pedido não foi atendido.
Requereu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Amazon encerrasse as cobranças automáticas indevidas no seu cartão de crédito, bem como promovesse o cancelamento definitivo da compra, além de indenização por danos morais.
Citada, a demandada anexou contestação aos autos, pleiteando a reconsideração da liminar e ausência de requisitos para deferimento do pedido de justiça gratuita.
No mérito, mencionou que os valores já foram estornados, conforme telas anexadas à defesa.
Decido.
De início constato que não motivos para a revogação da liminar.
Evidente que em caso de procedência da ação e manutenção da determinação, permanece válido o dever do réu cancelar as cobranças questionadas.
No que se refere ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, imperioso mencionar que não há custas iniciais em sede de juizados, de modo que a apreciação do pedido somente será analisada em caso de eventual recurso.
Ao mérito.
Prefacialmente, enfatizo a incidência da lei consumerista em situações como a dos autos, em consonância com o entendimento do verbete sumular 469 do Tribunal da Cidadania, pois incontroversa a relação de consumo entre as partes, a teor dos artigos 1º, 2°, 3º e parágrafos, da legislação (Lei nº 8.078/90) e patente a hipossuficiência da parte autora.
Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Definida a relação consumerista e declarada à aplicação de inversão do ônus da prova, passa-se a apreciação do pleito autoral.
Conforme o exposto, é possível perceber que a parte autora, em 26/01/2024, ativou serviço de compra recorrente junto a demandada, em razão do desconto ofertado em um sabonete utilizado em tratamento médico.
Entretanto, ao verificar que o produto apresentou um aumento do valor, solicitou o cancelamento do serviço em 21/02/2024 (ID 123357299).
Acontece que apesar da solicitação de cancelamento do serviço, este foi mantido, com a nomenclatura “Amazon Music Unlimited”, ocasionando cobranças indevidas de valores junto ao cartão de crédito da autora, nos meses de março, abril, julho e julho, perfazendo o montante de R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos) (ID 123357302 e ID 128522814).
Assim, tendo em vista que a autora não possui mais interesse na contratação do serviço anteriormente solicitado, merece prosperar o pleito de cancelamento definitivo da compra.
Ocorre que analisando detidamente os autos, verifico que a empresa demandada procedeu o cancelamento das cobranças de serviço questionadas nos autos, em cumprimento da liminar deferida, vindo ainda a estornar valores na fatura de cartão de crédito da demandante conforme documentos de id. 126869803.
Ademais, após a referida manifestação de cumprimento, a autora não noticiou o descumprimento nos autos, embora no id. 128522814 tenha a autora apontado a cobrança indevida e descumprimento da liminar.
Verifico
por outro lado a interpretação equivocada da fatura pela autora, visto que a referida cobrança trata-se de estorno no valor de R$ 22,22 ainda registrado na sessão de créditos da fatura.
Assim, constato que em relação ao ressarcimento dos valores na petição inicial, restou atendido mediante o cancelamento dos descontos e estorno das quantias cobradas.
Em relação ao pedido de danos morais, não merece igual sorte, uma vez que a autora não comprova nos autos os danos extrapatrimoniais suportados.
Destaco que apesar do dissabor sofrido pela parte requerente, tal não se configura em dano moral que exija ressarcimento pecuniário, mas sim como mero aborrecimento.
Com efeito, não houve comprovação de que a autora sofreu qualquer prejuízo demonstrado à mácula, à intimidade, à honra, à imagem, à vida privada ou a qualquer outro direito personalíssimo da parte requerente, capaz de configurar dano moral indenizável.
Neste diapasão, rejeito o pedido de danos morais por tratar-se de mero aborrecimento, fato que não enseja indenização a autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para RATIFICAR os termos da liminar concedida no id. 125794288.
REJEITO o pedido de indenização por danos materiais em razão da perda do objeto.
INDEFIRO o pedido de danos morais.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
05/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 06:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:34
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de procuração
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02/07/2024 10:26
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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