TJRN - 0803331-34.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803331-34.2014.8.20.0001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
02/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:00
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0803331-34.2014.8.20.0001 PARTE RECORRENTE: PAULO CESAR DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: Estado do Rio Grande do Norte JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na sessão do dia 28/04/2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência revogou a Súmula 31, em razão da superveniência da Lei Complementar Estadual nº 779, de 3 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte em 04/01/2025, a qual altera substancialmente os artigos 9º-A, 9º-B, 12-C, 18-I e 30 da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, disciplinando novas regras quanto às promoções dos Praças Militares Estaduais.
Nesse contexto, tendo em vista que a tese central do pedido de uniformização ora em análise envolve a interpretação das disposições contidas na referida lei, e que a aplicação da nova legislação poderá influenciar diretamente no deslinde da controvérsia; considerando, ainda, os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto aos efeitos jurídicos e à aplicabilidade da nova Lei Complementar Estadual nº 779/2025 ao caso em tela, inclusive no que tange à retroatividade dos dispositivos alterados, notadamente os arts. 9º-B, § 5º, 12-C, 18-I e 30, § 1º e § 2º da LC nº 515/2014, na redação atual.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865553-24.2024.8.20.5001
Gustavo de Mello Lima
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Rayne Luissa de Lima Teodosio
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 10:08
Processo nº 0865553-24.2024.8.20.5001
Gustavo de Mello Lima
Municipio de Natal
Advogado: Rayne Luissa de Lima Teodosio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 07:47
Processo nº 0806749-48.2025.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Danilo Jose Felix da Silva
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:08
Processo nº 0858434-46.2023.8.20.5001
Isabela Cristina Maia Dantas de Sena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 17:21
Processo nº 0803331-34.2014.8.20.0001
Paulo Cesar de Andrade
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Ana Claudia Ataliba Paiva da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2014 15:24