TJRN - 0820648-70.2020.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0820648-70.2020.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 20:23
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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25/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0820648-70.2020.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros.
Verifico que a parte autora juntou a planilha dos cálculos para o prosseguimento do feito, no entanto, observo que a planilha não incluiu os honorários sucumbenciais determinados no acórdão de ID 86046869, no percentual de 10%.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que inclua na planilha, no prazo de 10 (dez) dias, os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
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11/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820648-70.2020.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico o pedido de dilação de prazo na petição de Id 152955458 para cumprimento ao determinado no Despacho de ID 150099181.
Defiro a dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a juntada da planilha de cálculos nos autos.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho, pois não há pedido de urgência a ser analisado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:11
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0820648-70.2020.8.20.5001 REQUERENTE: JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requer o cumprimento de sentença.
Em análise aos autos observo que a parte autora deixou de juntar a planilha com o respectivo valor da obrigação.
Dessa forma, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha de cálculos.
Insta informar que, em relação a execução da obrigação de pagar, deve a petição estar acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 08:43
Processo Reativado
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16/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 18:37
Decorrido prazo de JOSÉ PINHEIRO DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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01/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:39
Recebidos os autos
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27/07/2022 18:39
Juntada de acórdão
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25/02/2021 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2021 05:19
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 21/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 06:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 24/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 07:50
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 21:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2020 12:04
Conclusos para julgamento
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15/08/2020 07:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 07:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 14/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 21:37
Conclusos para decisão
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17/06/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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