TJRN - 0806828-96.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:50
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0806828-96.2025.8.20.5004 AUTOR: THIAGO VIEIRA DE SOUSA REU: MODULAR COMERCIO DE MOVEIS & SERVICOS LTDA - ME, PRISCILA MEDEIROS DOS SANTOS CORTEZ, JAIME EUFRASIO CORTEZ NETO SENTENÇA Relatório dispensado, de acordo com o art. 38 da LJE.
Verificando a situação da empresa executada (MODULAR COMÉRCIO DE MÓVEIS & SERVIÇOS LTDA - CNPJ 27.***.***/0001-36) no sítio da Receita Federal, observo que a mesma se encontra como baixada.
A Pessoa Jurídica de direito privado possui capacidade processual desde que esteja regularmente constituída, o que não ocorre quando cancelada sua inscrição no órgão competente, conforme previsto nos art. 51 do CC e art. 70 do CPC.
Execução de título extrajudicial.
Demanda ajuizada por Pessoa Jurídica já extinta e baixada na JUCESP.
Ausência de personalidade jurídica e capacidade processual, não possuindo, consequentemente, legitimidade para figurar no polo ativo da execução.
Impossibilidade de correção do vício.
Extinção anômala do processo, de ofício.
A personalidade da pessoa jurídica termina após a concretização de um procedimento específico, o qual abrange o distrato, a liquidação do ativo/passivo e a extinção da pessoa jurídica.
A dissolução da exequente ocorreu em março de 2014, e a ação foi ajuizada em maio daquele ano.
Deixando a exequente de existir no mundo jurídico, desapareceram os indispensáveis requisitos da personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) e da capacidade para estar em juízo (CPC, art. 70).
Por isso, não há falar em sucessão processual, uma vez que a extinção da pessoa jurídica não ocorreu no curso da demanda, mas antes mesmo do seu ajuizamento.
Trata-se de hipótese de ausência originária de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a exequente sequer possuía capacidade processual quando da propositura da demanda.
A sucessão da pessoa jurídica pelos seus sócios apenas seria possível se a extinção da pessoa jurídica e respectiva averbação do distrato na Jucesp ocorresse no curso do processo.
Agravo não conhecido.
Extinção do processo da ação de execução por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057113-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Verifico ainda que os demais devedores/executados não possuem residência nesta comarca, nem este é o lugar onde necessariamente a obrigação deva ser satisfeita.
A lei 9.099/95, em seu artigo 4º, I, cuida da competência em sede de Juizados Especiais, na presente hipótese, assim prevendo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;[...] No presente caso, verifica-se que a parte devedora/executada não tem domicílio nesta comarca, também não se amoldando a quaisquer das hipóteses previstas nos demais incisos do art. 4º transcrito e, por não se tratar de mera regra de competência territorial, mas sim de competência funcional, tem-se este juízo como absolutamente incompetente para processar esta causa.
O Art. 51 da LJE, prevê: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: ...
III - quando for reconhecida a incompetência territorial.
O art. 51, III da LJE supra transcrito é claro no sentido de que deve haver a extinção e não a remessa ao juízo competente.
Tal dispositivo tem como finalidade a celeridade, eis que, diante da facilidade de novo ajuizamento, a parte pode ingressar logo no Juízo competente, além de que, em alguns casos, há a possibilidade legal de escolha entre o Juízo de seu domicílio ou o de domicílio da parte demandada, devendo a parte autora fazer a opção.
No presente caso, não compete a este Juízo, segundo as regras de distribuição da competência acima mencionada, processar e julgar a presente demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, facultando-se a parte novo ajuizamento, desta feita, perante o juízo competente ou um dos juízos competentes, nas hipóteses em que pode haver a opção, dentro das regras preestabelecidas, como no caso de relação de consumo.
Diante do exposto, com arrimo nos arts. 4º e 51, caput e III da LJE, bem como art. 485, inciso IV, e § 3º do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:26
Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/04/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808187-66.2025.8.20.5106
Francisco das Chagas Soares Junior
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 17:02
Processo nº 0000575-33.1987.8.20.0001
Banco Itau de Investimento S/A
Joaquim Gomes Costa Junior
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 07:52
Processo nº 0824103-67.2025.8.20.5001
Carlos Augusto Fagundes
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 16:57
Processo nº 0801800-53.2025.8.20.5100
Fernando Antonio Martins Pinheiro
Rubens Oliveira Dantas
Advogado: Ruama Hadassa Nunes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2025 21:58
Processo nº 0800591-83.2025.8.20.5121
Nilton Ferreira de Moura Junior
Municipio de Ielmo Marinho
Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2025 14:22