TJRN - 0811118-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:50
Outras Decisões
-
12/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0811118-66.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: CYNTHIA FERNANDA CAMBUIM DE LIMA e outros (2) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte autora para, em quinze dias, se manifestar a respeito da coisa julgada, tendo em vista que já existe Sentença com trânsito em julgado, proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos do Processo nº 0831044-77.2018.8.20.5001, reconhecendo o direito da extinta a receber o pagamento de indenização dos períodos de licença-prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria, havendo a mesma, inclusive, recebido o respectivo crédito.
Após, à conclusão para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 06:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0811118-66.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA FERNANDA CAMBUIM DE LIMA, FERNANDO LUIZ DE LIMA, HENNA CAROLINA CAMBUIM DE LIMA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Defiro o petitório retro.
Concedo, pois, em prorrogação, o prazo de trinta dias, para a parte autora emendar a inicial com as providências determinadas.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não cumprida a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0811118-66.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: CYNTHIA FERNANDA CAMBUIM DE LIMA e outros (2) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Entendo por não cumprida a diligência determinada no Despacho anterior, considerando que não foi indicado quem é o representante do espólio, tampouco trazido aos autos o termo de nomeação do inventariante.
Concedo, pois, em prorrogação, o prazo de trinta dias, para a parte autora emendar a inicial com as providências acima apontadas.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não cumprida a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0811118-66.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: CYNTHIA FERNANDA CAMBUIM DE LIMA e outros (2) Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Entendo por não cumprida a diligência determinada no Despacho anterior, considerando que, havendo comunicado a inexistência de inventário, deveria a inicial ser emendada para que o polo ativo fosse composto pelo espólio do extinto representado pelo Administrador Provisório, comprovando este preencher os requisitos exigidos pelo art. 1.797, do CC.
Concedo, pois, em prorrogação, o prazo de trinta dias, para a parte autora emendar a inicial retificando o polo ativo para que seja composto pelo espólio do de cujus representado pelo seu Administrador Provisório.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Não cumprida a diligência, à conclusão para Sentença de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 05:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815740-91.2025.8.20.5001
Jefferson Luiz de Carvalho Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 14:22
Processo nº 0886787-62.2024.8.20.5001
Tayane Vieira Barros Lopes
Municipio de Natal
Advogado: Telanio Dalvan de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2024 16:15
Processo nº 0801611-12.2025.8.20.5121
Ramon Felipe Cardoso de Araujo
Municipio de Macaiba
Advogado: Walquiria Vidal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 12:30
Processo nº 0836205-34.2019.8.20.5001
Banco Cruzeiro do Sul
Ramiro Gomes de Carvalho
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2019 14:35
Processo nº 0800526-09.2025.8.20.5600
10 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Robson Marcelino Ribeiro Silva
Advogado: Andre Dantas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 15:37