TJRN - 0800807-87.2024.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800807-87.2024.8.20.5118 Polo ativo W BRUNO QUEIROZ BEZERRA COMERCIO ATACADO E VAREJO Advogado(s): JORDAO BEZERRA VIANA Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Apelação Cível n.º 0800807-87.2024.8.20.5118 Apelante: W Bruno Queiroz Bezerra Comércio Atacado e Varejo.
Advogado: Dr.
Jordão Bezerra Viana.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Dr.
Pedro José Souza de Oliveira Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO CONFIGURADO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por W Bruno Queiroz Bezerra Comércio Atacado e Varejo contra sentença da Vara Única da Comarca de Jucurutu, que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário apresentada constitui título executivo certo, líquido e exigível; (ii) estabelecer se a cláusula de vencimento antecipado é abusiva; (iii) verificar se houve excesso de execução em razão da cobrança de encargos considerados abusivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Cédula de Crédito Bancário possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 784, XII, do CPC, sendo suficiente para aparelhar a execução desde que contenha elementos que permitam a apuração aritmética do valor exigido, não sendo necessária a quantificação prévia. 4.
A existência da obrigação, a determinação do valor exequível e a identificação das partes estão demonstradas nos autos, de modo que se reconhece a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 5.
A cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato é válida, conforme orientação do STJ, constituindo faculdade do credor, respaldada na autonomia da vontade e na proteção da relação creditícia. 6.
A alegação de encargos abusivos, como anatocismo, juros moratórios excessivos e multa superior ao limite legal, não foi acompanhada de planilha de cálculo nem da indicação do valor que a parte entende devido, contrariando o art. 917, §3º, do CPC. 7.
A ausência de memória de cálculo impede o conhecimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução, nos termos do art. 917, §4º, do CPC, e da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CPC, arts. 784, XII; 786, parágrafo único; 917, §§ 3º e 4º; 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.523.661/SE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/06/2018; STJ, AgInt no REsp 1.576.189/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/08/2018; TJRN, AC nº 0827478-13.2024.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 21/03/2025; TJRN, AC nº 0800452-39.2023.8.20.5142, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, j. 18/10/2024; TJRN, AC nº 0100825-72.2016.8.20.0158, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 05/07/2025; TJRN, AC nº 0804275-84.2022.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 30/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por W Bruno Queiroz Bezerra Comércio Atacado e Varejo em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos dos Embargos à Execução ajuizados em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão da parte Embargante e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Em suas razões, o apelante defende que a cédula de crédito bancário apresentada como título executivo não veio acompanhada de demonstrativos que permitissem aferir, de forma clara e precisa, o débito exigido, não havendo, portanto, certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Argumenta que houve inadimplemento pontual de poucas parcelas, sendo abusiva a cláusula de vencimento antecipado.
Destaca que embora não tenha apresentado planilha com os valores exatos, indicou de forma clara os pontos de discordância com os encargos cobrados como anatocismo, juros moratórios acima de 1% ao mês e multa contratual superior ao limite legal de 2%.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer a inépcia da inicial por ausência de título líquido, certo e exigível, reconhecer a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e a ocorrência de excesso de execução, com a necessidade de revisão dos encargos e realização de perícia contábil.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31415485).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade de ser reconhecida a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, a abusividade da cláusula de vencimento antecipado e a possibilidade de ser reconhecido excesso de execução.
Em proêmio, cumpre-nos observar que o contrato objeto da Ação de Execução originária consiste numa Cédula de Crédito Bancário.
Com efeito, frise-se que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito que possui regramento próprio, pautado na Lei nº 10.931/2004, que em seu art. 28, dispõe que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Assim, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial na forma do inciso XII, do art. 784, do CPC, ao qual, por disposição expressa, a lei atribui força executiva.
A parte Apelante defende a nulidade da execução sob o argumento de que o contrato objeto da execução não possui certeza e liquidez, porque o valor exequendo demanda avaliação detalhada da evolução do contrato e de seus encargos.
Não obstante, essas razões não prosperam, porque de acordo com o parágrafo único, do art. 786, do CPC, “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” Portanto, não há que se falar em necessidade de avaliação detalhada da evolução do contrato e de seus encargos, porque a liquidez da avença depende a capacidade do título de informar a quantidade de bens devidos ou de permitir o cálculo aritmético do valor da obrigação contratada, não dependendo, sua liquidez, de quantificação prévia.
Ademais, a certeza do título depende da inexistência de dúvidas sobre a existência da obrigação, do tipo da obrigação, sobre quem é o credor e quem é o devedor, bem como a exigibilidade fica consubstanciada na indicação do prazo para o cumprimento da obrigação contratada ou com a caracterização da inadimplência, eventos estes identificados no caso em tela.
Superada a hipótese de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, entendo que também não assiste razão ao apelante no que se refere a abusividade da cláusula de vencimento antecipado.
Tem entendido o STJ que é possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado da dívida, situação em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo.
Vejamos decisões nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÍVIDA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS NÃO INTERFERE NA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, INCLUSIVE QUANDO SE TRATAR DE DÍVIDA CIVIL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como sói ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo" (Resp 1489784/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). 2.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, consubstancia uma faculdade ao credor (como tal renunciável), e não uma imposição, mantendo-se, para efeito de prescrição, o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o dia do vencimento da última parcela (arts. 192 e 199, II, do CC), compreensão que se aplica à seara cambial. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1.576.189/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 14/8/2018). “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1.523.661/SE - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 26/6/2018).
Portanto, é legal a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida no contrato celebrado entre as partes, pois foi expressamente pactuada e é uma faculdade do credor, sobretudo se considerarmos o inadimplemento de várias parcelas.
Nesse sentido, é a seguinte jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por GOLFINHO BAR & RESTAURANTE LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A petição inicial da ação executiva está devidamente instruída com os títulos e as planilhas evolutivas do crédito exequendo, permitindo o exame das razões do exequente e o exercício do direito de defesa.
O executado não cumpriu totalmente o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do excesso de execução.
Não ficou demonstrada a discrepância entre os juros exigidos pela instituição financeira e aqueles usualmente praticados no mercado.
Não há ilegalidade na capitalização de juros, conforme entendimento do STJ e do TJRN.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece a ausência de abusividade na cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A petição inicial da ação executiva que contém os títulos e as planilhas evolutivas do crédito exequendo permite o exame das razões do exequente e o exercício do direito de defesa.
Nos Embargos à Execução, o executado deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do excesso de execução.
A capitalização de juros é legal, desde que pactuada, conforme entendimento do STJ e do TJRN.
A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida não é abusiva, conforme jurisprudência do STJ e do TJRN.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 917, §3º.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp nºs 973.827/RS e 1.251.331/RS.
STJ, Súmula 539.
TJRN, Súmulas 27 e 28.
STJ, REsp n. 1.523.661/SE.” (TJRN – AC n.º 0827478-13.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PREVISÃO EXPRESSA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação Monitória, constituindo título executivo judicial para pagamento de Cédula de Crédito Bancário, diante do inadimplemento de prestações pelo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à análise da antecipação do vencimento de parcelas de contrato bancário em razão de inadimplemento, à alegação de caso fortuito ou força maior (estiagem) para prorrogação da dívida e à discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica pactuada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento contratual decorrente de condições climáticas desfavoráveis (estiagem) não caracteriza caso fortuito ou força maior para fins de prorrogação de contrato de Cédula de Crédito Bancário.
A imprevisibilidade, inevitabilidade e inimputabilidade, necessárias à configuração do caso fortuito ou força maior, não estão presentes. 4.
A relação estabelecida entre as partes é de natureza comercial, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o crédito bancário foi concedido para fomento da atividade pecuarista, caracterizando relação de insumo. 5.
A cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento foi expressamente pactuada no contrato e é válida, razão pela qual a cobrança integral do débito remanescente encontra respaldo legal e contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A estiagem, como risco inerente à atividade pecuarista, não configura caso fortuito ou força maior que permita a prorrogação de contrato bancário." "2.
A relação contratual de natureza comercial não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor." "3.
A cláusula de vencimento antecipado por inadimplemento é válida e eficaz quando expressamente pactuada no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393; Código de Processo Civil, arts. 373, 700, e 701.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.292/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020.” (TJRN – AC n.º 0800452-39.2023.8.20.5142 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/10/2024 – destaquei).
Quanto a alegação de excesso de execução em razão da cobrança de encargos abusivos, como anatocismo, juros moratórios acima de 1% ao mês e multa contratual superior ao limite legal, constata-se que a parte Apelante deixou de provar o alegado, decaindo do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, previsto no art. 373, I, do CPC.
Verifica-se que a parte Apelante maneja meras alegações de que sofreu cobranças não pactuadas na avença, sem, contudo, apresentar elementos probatórios neste sentido.
Frise-se, ainda, que nestes casos o Magistrado não pode reconhecer de ofício abusividade contratual, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Nesse contexto, da leitura do processo, verifica-se, também, que a parte Embargante deixou de observar o disposto no §3º, do art. 917, do CPC, porque não declarou na petição inicial de Embargos à Execução o valor que entende correto e sequer apresentou demonstrativo de cálculo, bem como que por este motivo, associado aos fundamentos supramencionados, com base no §4º deste mesmo dispositivo legal, depreende-se que as razões recursais que consubstanciam excesso de execução não merecem ser conhecidas.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ENCARGOS INDEVIDOS SOBRE O VALOR ORIGINÁRIO DA OPERAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EMBARGANTE DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR ENTENDIDO DEVIDO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA E DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA APTO A PERMITIR O EXAME DA IDONEIDADE DA TESE CONSTRUÍDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 917, III, §§ 2º E 3º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DE INSTRUIR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS E ESSENCIAIS PARA ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO QUE RECAI SOBRE O EMBARGANTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO INICIAL INSUBSISTENTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0100825-72.2016.8.20.0158 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 05/07/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução ajuizados sob alegação de excesso de execução, por ausência de demonstração da evolução financeira do débito e, consequentemente, cerceamento do direito de defesa.
O Apelante também sustentou nulidade da sentença por ausência de fundamentação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença proferida nos Embargos à Execução é nula por ausência de fundamentação ou por omissão, contradição e obscuridade; (ii) verificar se é legítima a rejeição dos Embargos à Execução por ausência de indicação do valor que o Embargante entende correto e de demonstrativo do débito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença impugnada se encontra devidamente fundamentada, tendo reconhecido a perda parcial do objeto dos Embargos à Execução em razão da extinção parcial do crédito executado, e rejeitado o restante com base na ausência de demonstração do excesso de execução pela parte Embargante.4.
A jurisprudência admite a execução fundada em cópia reprográfica da cédula de crédito bancário, sobretudo quando não há controvérsia quanto à existência do título e do débito.5.
A parte Embargante não indicou, nos autos, o valor que entendia correto nem apresentou memória de cálculo, contrariando o disposto no art. 917, §3º, do CPC, o que legitima a rejeição dos Embargos à Execução.6.
Não há nulidade na ausência de perícia contábil quando o Embargante não apresenta previamente o demonstrativo de cálculo, conforme exigência legal e precedentes jurisprudenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, e 917, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1086969/DF; TJMG, AI nº 1.0000.21.267749-6/001, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 18/05/2022; TJMG, AC nº 1.0000.23.020456-2/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 03/05/2023; TJCE, AC nº 0008918-27.2019.8.06.0117, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 31/01/2024.” (TJRN – AC n.º 0804275-84.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 30/05/2025 – destaquei).
Desse modo, verifica-se, com base no §4º, do art. 917, do CPC e na jurisprudência, que as alegações de excesso de execução não merecem ser conhecidas, porque a parte Embargante deixou de apontar o valor que entende devido e também não apresentou memória de cálculo neste sentido.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800807-87.2024.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
27/05/2025 13:47
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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