TJRN - 0826061-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JSF LOGISTICA PORTUARIA LTDA - ME em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:28
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0826061-88.2025.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Exequete: SINDICATO DAS AGENCIAS MARITIMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDERN e outros Parte Executada: NATAL PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM S/S LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento a sentença ID 159333060, INTIMO a parte JSF LOGISTICA PORTUARIA LTDA - ME, 06.***.***/0001-18, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025 RICARDO ALEXANDRE ARAUJO DE LACERDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 05:43
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:34
Homologada a Transação
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30/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIANA SOARES FELIX em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de LARRY JOHN RABB CARVALHO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826061-88.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DAS AGENCIAS MARITIMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDERN REQUERIDO: NATAL PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM S/S LTDA DECISÃO Vistos em correição.
Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Rio Grande do Norte - SINDERN, já qualificado nos autos, via advogada, ingressou perante este Juízo com “PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” em desfavor da Natal Pilots - Serviços de Praticagem S/S Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) no início de 2025, a demandada expediu nova tabela de preços dos serviços de praticagem do Porto de Natal, sustentando que o reajuste se daria pela "média aritmética entre o IPCA e IGPM acumulado no ano de 2024 [(4,83 + 6,54)/2] = 5,68%; b) ao confrontar os valores constantes da nova tabela com aqueles anteriormente praticados no ano de 2024, verificou que o percentual de reajuste efetivamente aplicado pela parte ré foi substancialmente superior ao mencionado índice de 5,68%; c) a imposição unilateral de nova tabela de preços desnatura a essência contratual do serviço e fere direitos dos associados da demandante, que se veem compelida a aceitar valores excessivos, sob pena de ver inviabilizada a realização de operações portuária imprescindíveis ao seu funcionamento; d) apresentou notificação extrajudicial endereçada à requerida, aduzindo incoerência interna do reajuste, e instando a demandada a dar início às tratativas em prol da perfectibilização de acordo entre as partes, mas a ré se manteve inerte, deixando de apresentar qualquer resposta; e, e) já acionou o órgão competente para proceder com a determinação dos valores justos a serem aplicados, e, enquanto não se define uma solução consensual ou judicial para a questão, os valores corretos devem ser depositados em juízo, de modo a garantir a continuidade do serviço de praticagem, sem prejuízo às operações portuárias ou ônus excessivo aos associados da requerente.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela cautelar antecedente visando que, até ulterior decisão da Autoridade Marítima quanto ao preço praticado, fosse a parte demandada compelida a não cobrar os preços previstos na Tabela de Preços de 2025 e para que a demandante e suas associadas fiquem autorizadas a depositar em juízo a integralidade dos valores cobrados, ficando, desde já, a requerida autorizada a levantar o montante equivalente à tabela 2024, majorada em 5,68%.
Pugnou ainda para que, diante do depósito dos valores em conformidade com a alínea anterior, a demandada se abstivesse de lançar qualquer sanção em face da autora ou de suas associadas, e de suspender os serviços de praticagem à autora e associadas.
Por meio do despacho de ID nº 149565076, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Ao ID nº 149791859 a parte autora requereu a inclusão no polo ativo da empresa JSF LOGISTICA PORTUARIA LTDA .
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 150801207), em resumo, que: a) a parte autora não possui carta sindical, não estando devidamente constituída como Sindicato, o que infirma sua legitimidade ativa; b) o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao valor que a própria autora discute na Nota Fiscal, a qual deixa consignado expressamente a importância de R$ 78.362,00 (setenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais); c) inexiste aumento abusivo, pois em virtude da defasagem histórica, houve a necessidade de repactuação dos preços dos serviços; d) não houve imposição unilateral de preços, pois ao receber a proposta de valores, a demandante solicitou os serviços de praticagem, e nunca revelou qualquer inconformismo; e, e) existe entre o tomador do serviço (Armador) e a Natal Pilots (Requerida) o contrato e comprovante de serviço de praticagem, em que consta que o serviço será faturado de acordo com os valores informados pela praticagem, os quais refletem o costume do lugar.
Por meio da petição de ID nº 151885957, a parte autora requereu a juntada da guia de depósito judicial e comprovante de pagamento, bem como a nota fiscal e fatura do serviço de praticagem referente às operações da embarcação MV Franz Schulte, já com os reajustes discutidos na presente ação. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, esclareça-se que, em atenção ao princípio da fungibilidade, recebe-se a medida de urgência pretendida como tutela antecipada antecedente e não cautelar, dado que a parte autora indicou como pedido principal o mesmo pedido formulado como "cautelar".
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, dado que, em simetria com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14 , parágrafo único , II , da Lei 9.537 /97.
Como reforço, impende colacionar a ementa abaixo que revela o pensar do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF .
ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
SÚMULA N. 83/STJ .
PREÇOS.
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ .
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
AFASTAMENTO.
FIXADOS NA ORIGEM EM GRAU MÁXIMO . 1.
A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC de 2015, sem demonstrar especificamente quais os vícios no aresto vergastado .Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O Tribunal de origem aplicou jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que "A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art . 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97.
Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ" (REsp n. 1 .538.162/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020).Precedente.
Incidência da Súmula 83/STJ . 3.
Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à legalidade do preço fixado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4 .
Prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 /STJ 5.
O Código de Processo Civil de 2015, nos termos do seu art. 85, § 11, assegura a majoração da verba advocatícia fixada anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal .
No caso dos autos, a verba honorária foi fixada em percentual máximo.Assim, a sua majoração deve ser afastada.Agravo interno provido em parte para afastar a majoração dos honorários advocatícios.(STJ - AgInt no AREsp: 2177033 PA 2022/0230049-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023).
No mesmo tom já se manifestou o TJPA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PRATICAGEM – LEGITIMIDADE DO CENTRONAVE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DOS ARMADORES ESTRANGEIROS – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS - FIXAÇÃO DE PREÇO DE FORMA UNILATERAL – LEGALIDADE – NATUREZA PRIVADA – LIVRE NEGOCIAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERFERÊNCIA NA FIXAÇÃO DOS PREÇOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO – PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL INDEVIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-Da legitimidade Processual do CENTRONAVE: 1.1- Analisando detidamente os autos, observa-se, a partir da Ata da Assembleia Geral Extraordinária dos Associados do Centro de Navegação Transatlântica – CNNT (ID Nº . 3668208), realizada em 17/08/2009, que os associados autorizaram a CENTRONAVE propor medidas administrativas e judiciais e requerer estudos e pareceres visando defesa dos seus interesses no caso das praticagens de Maranhão, Vitória e Paranaguá e, eventualmente, outras praticagens, nos termos do art. 18, item V, do Estatuto Social do Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNNT. 1.2- As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, como no caso dos autos, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele (art . 5.º, XXI, CF/88), legitimidade essa também reconhecida em termos até mais amplos e precisos, cabendo a associação a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais, inclusive em questões judiciais ou administrativas, nos termos do art. 8º, inciso III do CF. 1 .3- Ademais, em que pese a alegação de que o direito de associação em território brasileiro seja garantido apenas aos brasileiros e aos estrangeiros “residentes” no país, nos termos do art. 5º, incisos XVII e XXI da CF, não sendo garantido aos estrangeiros não residentes, observa-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XV, estabelece que é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz podendo qualquer pessoa, nos termos da Lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. 1 .4-Desta feita, em que pese, existirem restrições, na verdade, o que se objetiva é a maior equiparação possível entre nacionais e estrangeiros, a fim de evitar ato atentatório ao princípio da Igualdade.
E, não obstante as referidas normas jurídicas refiram-se literalmente a “estrangeiros residentes no País”, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento segundo o qual também os estrangeiros que estejam de passagem no território brasileiro gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos brasileiros. 1.5-Sendo assim, resta patente a legitimidade processual do Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNNT para atuar no polo ativo da demanda, na condição de substituto processual dos armadores estrangeiros a ele associados, ratificando a validade de sua atuação seja na esfera administrativa ou jurisdicional, entendimento, inclusive, adotado pela própria Marinha do Brasil, razão pela qual necessário se faz a reforma de parte do decisum referente a determinação de alteração do polo ativo da presente demanda, para manter a CENTRONAVE como legítima parte autora . 2-Da Fixação do Preço pela Prestação do Serviço de Praticagem: 2.1- Como se sabe, o serviço de praticagem consiste em uma atividade essencial, que objetiva proporcionar a segurança necessária e assessorar os comandantes nos serviços de manobra das embarcações.
Possui natureza privada, sendo de livre negociação, condicionando os práticos apenas ao cumprimento de requisitos previstos em lei. 2 .2-A Lei 9.537/1997, ao dispor sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, entre outros, definiu o que vem a ser o serviço de praticagem (art. 12); assegurou o seu livre exercício (art. 13, § 3) e estabeleceu que tal serviço, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem e, para isso, a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço em cada zona (art . 14). 2.3-Nessa esteira de raciocínio, a interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº. 9 .537/97 só pode conduzir à conclusão de que, apenas na excepcionalidade, é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que, justamente, não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei. 2.4-No presente caso, no entanto, conforme se depreende dos autos, não houve por parte da apelante, qualquer demonstração da excepcionalidade, apta a ensejar a fixação do preço pela autoridade marítima, ou até mesmo pelo Poder Judiciário. 2 .5-Ressalta-se que o serviço de praticagem sequer restou interrompido pela ré, não tendo os armadores estrangeiros associados à autora sofrido qualquer prejuízo no tocante a interrupção e a essencialidade do serviço de praticagem prestado pela requerida, ora apelada. 2.6-Ora, como bem ressaltado pelo Juízo de 1º grau, a própria ré não pode deixar de prestar o serviço justamente por ser essencial, sob pena de suspensão do certificado de habilitação dos profissionais responsáveis (práticos). 2 .7-In casu, pelo que se depreende, a ré entende que o valor devido seria aquele estabelecido na tabela formalizada perante o Sindicato das Agências Marítimas do Estado do Pará e Amapá (SINDAMPA), enquanto para a autora, ora apelante, por não existir mais acordo entre as partes, o valor do serviço deveria ser fixado pela autoridade marítima, e provisoriamente, o judiciário deveria fixar os valores com base em um contrato de 2002. sition: initial; background-size: initial; background-repeat: initial; background-attachment: initial; background-origin: initial; background-clip: initial;">2.8-A questão, portanto, conforme facilmente se verifica, é típica de livre negociação, em que a livre fixação de preços é da própria essência da livre iniciativa, sendo certo que, uma vez inexistindo vício ou irregularidade no preço estabelecido pela empresa ré, ou a excepcionalidade prevista em lei, qualquer controle prévio ou fixação de preços privados pelo Estado configura inconstitucionalidade patente, uma vez que a CF não admite como política pública regular o controle prévio de preços. 2 .9-Sendo assim, firma-se o entendimento que o preço fixado pela empresa ré, qual seja, o acordado pelo SINDAMPA não constitui qualquer ilegalidade apta a ensejar a reparação civil pleiteada ou até mesmo a fixação, pelo Poder Judiciário, de valores com base em um contrato firmado no ano de 2002. 2.10-Ademais, pelo que se depreende do próprio acordo do Sindicato (SINDAMPA), o objetivo da transação é justamente a realização de praticagem de navios e de outras embarcações na navegações e nas manobras executadas dentro da Zona de Praticagem da Bacia Amazônica Oriental, bem como a fixação de remuneração e demais condições de realização dos serviços de praticagem para entendimento de toda a categoria envolvida, não podendo a ora recorrente, por discordar dos preços ali estabelecidos, movimentar o Judiciário para tão somente colocar em prática seus interesses ou ainda, pleitear uma intervenção do poder público na fixação do preço, sem que ao menos esteja caracterizada qualquer situação de excepcionalidade. 2 .11-Desta feita, no que concerne a alegação de ilegalidade de fixação de preço unilateral pela empresa ré, pela contraprestação do serviço de praticagem, não merece reparos a sentença ora vergastada, inexistindo qualquer ilicitude apta a ensejar a reparação civil, bem como a fixação de preços nos moldes pleiteado pela ora apelante. 3-Dos Honorários Sucumbenciais: 3.1- Analisando detidamente os autos, em que pese o caráter declaratório da presente demanda, observa-se que a recorrente ao pleitear a declaração de ilegalidade da fixação do preço estabelecido pela ré e requerer a fixação de novos valores com base em contrato firmado entre as partes, evidenciou o iminente e imediato proveito econômico pretendido. 3 .2-Ademais, mesmo nas ações de caráter eminentemente declaratório, é possível haver impacto econômico relevante.
In casu, o valor atribuído à causa foi de R$ 160.434,15 (cento e sessenta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), valor este que correspondia à época ao valor do proveito econômico, tendo em vista que era exatamente a diferença do valor cobrado a maior considerando os preços acordados no contrato firmado entre as partes no ano de 2002. 3 .3-Nesse particular, tendo a autora apontado o valor da causa e sendo possível verificar a correspondência entre este e a pretensão que se pretendia alcançar com o ajuizamento da demanda, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, sendo descabida a apreciação equitativa prevista no § 8º ou ainda a fixação com base no valor atualizada da causa. 3.4-Nessa esteira de raciocínio, no presente caso, considerando o trabalho desenvolvido nos autos e a complexidade da demanda, bem como o tempo de tramitação dos autos - desde julho de 2010 -, considero razoável a fixação dos honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico, já considerada a atuação dos causídicos em sede recursal, nos termos do art . 85, inciso 11 do CPC. 3.5-Desta feita, não merece reparos a sentença ora vergastada também no que concerne aos honorários sucumbenciais, devendo a fixação da verba observar o proveito econômico.
Diante da sucumbência mínima da parte ré, deve a parte autora responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários, nos termos do parágrafo único do art . 86 do CPC. 4-Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reconhecer a legitimidade da parte autora para atuar como substituta processual, determinando a sua permanência exclusiva no polo ativo da demanda.
Mantém-se inalterado os demais termos da sentença ora vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, tendo como apelante CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇÃO TRANSATLÂNTICA - CNNT e ora apelados UNIÃO DOS PRÁTICOS DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL LTDA E PRATICAGEM DA BACIA AMAZÔNICA ORIENTAL LTDA .
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Exma.
Desa .
Relatora. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0026427-91.2010.8 .14.0301, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/11/2021, Tribunal Pleno)a deambulação dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, uma vez que o conjunto probatório colacionado à exordial não evidencia os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Com efeito, no caso em apreço não há excepcionalidade exigida pela lei e pela jurisprudência para intervenção estatal, uma vez que não risco na interrupção do serviço, consoante demonstram os documentos de IDs nº 149598270 e nº 151885965 (anexado pela própria autora), pois revelam que estão sendo efetivados os serviços de praticagem, na vigência da nova tabela.
Ademais, a parte autora sequer comprovou sua legitimidade, haja vista que não juntou a Carta Sindical, em que pese provocada pela parte demandada (IDs nº 149598276, 149598275 e 150801207).
Sobre o tema, válido aportar o pensar da jurisprudência: LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM".
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTA SINDICAL.
Sendo o autor da demanda entidade sindical, necessária a apresentação da Carta Sindical para que se verifique sua legitimidade "ad processum", conforme entendimento previsto na OJ 15 da SDC do C.
TST . (TRT da 8ª Região; Processo: 0000865-05.2021.5.08 .0207 ROT; Data: 06/05/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator.: MARIO LEITE SOARES).
ILEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARTA SINDICAL. É através da carta sindical que se se pode aferir o atendimento do princípio da unicidade, previsto no art. 8º, inciso I, da Constituição Federal.
Assim, a falta de sua apresentação, mesmo após haver sido notificado o Autor implica na ratificação da extinção do presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam .(TRT-20 00005796520195200012, Relator.: THENISSON SANTANA DÓRIA, Data de Publicação: 01/10/2021) Ausente a probabilidade do direito, desnecessário se perquirir sobre a existência dos demais requisitos entabulados no art. 300 do CPC (perigo de dano e reversibilidade da medida).
No que tange ao pedido de inclusão da JSF LOGISTICA PORTUARIA LTDA no polo ativo, elaborado ao ID nº 149791859, importante lembrar que ninguém pode ser obrigado a demandar em juízo, principalmente quando sequer existe litisconsórcio necessário.
Se pretende seja a JSF incluída como coautora, deverá a parte atura promover sua inclusão, quando do aditamento da inicial, anexando, inclusive, por óbvio, a respectiva procuração.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada, bem como o pedido de inclusão da JSF LOGISTICA PORTUARIA LTDA no polo ativo .
De consequência, intime-se a parte autora para aditar a inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (Art. 303, § 6º, do CPC).
Com abrigo no princípio da economia processual e duração razoável do processo, deverá a aprte autora, no prazo de 15 dias, comprovar a legitimidade ativa (juntar a carta sindical) e retificar o valor da causa para abraçar o proveito econômico pretendido, nos termos do art. art. 292, §3º, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial.
Em decorrência, deverá promover a complementação das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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08/05/2025 20:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) PROCESSO Nº 0826061-88.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SINDICATO DAS AGENCIAS MARITIMAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDERN REQUERIDO: NATAL PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM S/S LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré, por seu advogado habilitado nos autos (ID nº 149598261/149603756), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 149313427.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/04/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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