TJRN - 0801422-47.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0801422-47.2024.8.20.5128 IMPETRANTE: BRUNO JOSE DE OLIVEIRA IMPETRADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO - RN, MARIZETHE BARBOSA DA SILVA COSTA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO JOSÉ DE OLIVEIRA em face de MARIZETHE BARBOSA DA SILVA COSTA, autoridade coatora vinculada à CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN, ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Alegou o impetrante, em síntese, que solicitou algumas informações ocultadas do portal da transparência e do Diário Oficial da Câmara de Vereadores de Santo Antônio/RN, tendo recebido a resposta de que todas as informações estavam no site oficial do órgão.
Sustentou que tal afirmação é inverídica, vez que as informações solicitadas não estão disponíveis.
Diante disso, requereu a concessão de ordem para que sejam prestadas as informações.
A Câmara Municipal apresentou manifestação ao id. 133407950, ao passo que a autoridade coatora se manifestou ao id. 135085118.
O Ministério Público apresentou parecer favorável pela concessão da segurança (id. 137259147). É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante disposição contida no art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo da impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Infraconstitucionalmente, o mandamus é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, cujo art. 1º traz disposição semelhante, no sentido de que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme se observa, o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico a presença de ato ilegal praticado pela autoridade coatora e, por consequência, a existência de direito líquido e certo da parte impetrante, no que diz respeito ao acesso às informações solicitadas.
Com efeito, a Lei nº 12.527/2011 e seu art. 8º, prevê que a divulgação de informações deve se dar em tempo real: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
A norma é condizente com o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito a receber informações dos órgãos públicos, consistindo em obrigação da administração de fornecê-las: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".
Além disso, deve ser ressaltada a observância ao princípio da publicidade da administração pública, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “A publicidade, como princípio da administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. [...] Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais." (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., Malheiros Editores, p. 95).
No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento de informações à autoridade coatora, no entanto, o pedido foi respondido de forma genérica, no sentido de que as informações estariam disponíveis no Portal da Transparência.
Conforme estabelece o artigo 11, § 6º, da Lei nº 12.527/11, “Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos." Ademais, como bem destacado pela Representante do Ministério Público (id. 137259147), “os links apresentados pela autoridade coatora com o escopo de demonstrar a existência das informações requeridas no portal da transparência não abrem para acesso”.
Por fim, vale destacar que as informações solicitadas diz respeito a conduta dos agentes da Câmara, no exercício de suas atribuições legislativas, logo, de caráter e interesse público, inexistindo justificativa para a negativa.
Assim, cumpre reconhecer que a inércia da Câmara Municipal em prestar as informações solicitadas se mostra ilegal, de modo a violar o direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a concessão da ordem.
Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DETERMINAR à parte impetrada que disponibilize ao impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, as informações solicitadas pelo impetrante, conforme requerimentos realizados nos dias 05/08/2024, 06/08/2024, 07/08/2024, 08/08/2024, 13/08/2024, constantes do id. 130919748.
Custas pelo impetrado, isento nos termos da legislação estadual de custas (Lei Estadual nº 11.038/2021, art. 3º).
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante Súmula nº 512 do STF, bem como no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.
Havendo ou não apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Na hipótese de interposição de apelação, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Egrégio TJRN, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §§1º ao 3º, do CPC).
Publicação e registro automáticos.
Intime-se por meio do Defensor.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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