TJRN - 0836017-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836017-65.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0836017-65.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA ENFERMIDADE.
PRECEDENTES STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de erro material, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, em que o embargante requer a correção da data de isenção e restituição dos valores descontados indevidamente, a título de imposto de renda. 2 – Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 4 – O termo inicial para a isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, percebidos por pessoa portadora de moléstia grave, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, entendimento esse de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.156.742/SP, 2ªT, Rel.
Mini.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 05/11/2019, Dje 18/11/2019. 5 – Comprovado o acometimento da doença incapacitante de cardiopoatia grave (insuficiência coronária - CID I.24.8), com realização de cirurgia de revascularização do miocárdio com ponte de safena, em 25/11/2019, conforme laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão. 6 – Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e dou-lhes provimento para sanar o erro material, para reconhecer o direito à isenção e restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde 25/11/2019 até o efetivo cumprimento da ordem judicia, mantendo o Acórdão guerreado nos demais termos. 7 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, a sanar o erro material, para reconhecer o direito à isenção e restituição dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, desde 25/11/2019 até o efetivo cumprimento da ordem judicial, mantendo o Acórdão guerreado nos demais termos.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0836017-65.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0836017-65.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE MARTINS ADVOGADO(A): DRA.
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA INCAPACITANTE.
CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADO COM CARDIOPATIA GRAVE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, XIV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/98.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL.
SÚMULA 598 STJ.
DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA.
CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA 627 DO STJ.
ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005.
APLICAÇÃO NOS PARÂMETROS DO ART. 40, §21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ADIN Nº 3.477/RN.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART.40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20/2020.
REVOGAÇÃO DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL.
EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PROVENTOS DE PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE.
INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022.
NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTADORA DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES.
NORMA DE CARÁTER TRIBUTÁRIO.
VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
EXEGESE DOS ARTS.94, VI, e 111, II, DO CTN.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, na qual o recorrente pleiteia a isenção e restituição do imposto de renda, incidente sobre seus proventos de aposentadoria por ser portadora de doença incapacitante. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 6º, XVI, da Lei nº 7.713/88 garante ao portador de cardiopatia grave o benefício fiscal de isenção no pagamento do imposto de renda, sem delimitar quais tipos de cardiopatias graves são abarcados pela isenção, de modo que não cabe ao Poder Público ou ao Poder Judiciário restringir o conteúdo de dispositivo legal em situação em que o legislador não o fez. 4 – É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova, nos termos da Súmula 598 do STJ. 5 – De acordo com a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, de modo que a estabilização dos sintomas ou o implante do marcapasso não impedem a concessão da isenção. 6 – Comprovado o acometimento da doença incapacitante (doença isquêmica crônica do coração - CID I25 aliada à doença do nó sinusal - CID I49,5), com uso de marcapasso desde 16/05/2023, e implante de stents, em março de 2024, conforme laudo emitido por médico especialista particular, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção do tributo em discussão. 7 – A Lei Estadual nº 8.633/05, previa, no art. 3º, parágrafo único, a isenção da contribuição previdenciária, aos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais, portadores de patologias incapacitantes, nos casos estritamente especificados e nas condições previstas no art. 6º da Lei Federal n. 7.713/88. 8 – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3.477/RN, firma o entendimento de que o art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.633/05, deve observar o parâmetro estabelecido no art. 40, § 21, da Emenda Constitucional nº 45/2005, o qual garantia ao beneficiário portador de doença incapacitante, apenas, a isenção pelo duplo teto, nos termos do art. 201 da CF, de modo que a Corte afasta a interpretação no sentido de conceder isenção integral da contribuição previdenciária, à hipótese. 9 – Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que revoga o art.40, §21, da CF, suprime-se a isenção de contribuição previdenciária quanto aos servidores públicos federais, todavia, em relação aos Estados e Municípios, condiciona a eficácia revogatória à disciplina na legislação local, a teor do art. 36, II, dessa normativa constitucional inovadora, o que demonstra a sua natureza de eficácia limitada. 10 – No âmbito do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020, ao referendar a Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, revoga, de maneira expressa, o art. 29, § 23, da Constituição Estadual, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava a outorga de isenção até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, na situação em que o beneficiário, na forma da lei, porta doença incapacitante, e essa disposição normativa afasta a aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005, que, embora seja compatível com a redação do art. 106 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005, não o é com os novos regramentos constitucionais federal e estadual, antes referenciados. 11 – A Lei Estadual nº 11.109, de 26 de maio de 2022, por sua vez, ao dispor sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, traz outra regra de isenção de contribuição previdenciária, ao estabelecer, no art. 1º, § 4º, que recai, tão só, sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, equivalente a R$ 7.000,00, contanto que os aposentados e pensionistas, na forma da lei, sejam portadores de doença incapacitante. 12 – Ausente norma estadual específica, que defina o rol de doenças consideradas incapacitantes para fins de isenção da contribuição previdenciária, consoante o art. 1º, § 4º, da Lei Estadual nº 11.109/2022, impõe-se afastar o pleito de isenção de contribuição previdenciária, em virtude da impossibilidade de aplicação da referida norma, até a edição de sua regulamentação, não cabendo ao Judiciário suprir tal omissão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, que permeia os arts.94, VI, e 111, II, do CTN. 13 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, no sentido de reconhecer o direito do recorrente à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, devendo o IPERN cessar os descontos indevidos e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a repetir o indébito das retenções ilícitas, desde 16/05/2023 (data do implante do marcapasso) até o efetivo cumprimento da ordem judicial de interrupção, a incidir unicamente a Selic, desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ), por corresponder ao índice que a Fazenda Pública utiliza na cobrança de tributo pago em atraso, conforme entendimento firmado no Tema 905 do STJ. 14 – Sem custas processuais e honorários advocatícios. 15 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0836017-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 06 a 12/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de abril de 2025. -
15/04/2025 12:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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