TJRN - 0806891-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806891-04.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação Id nº 145502372, interposta nos autos.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
Ana Luiza Queiroz Gonzaga Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TULLYANNA GONCALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de TULLYANNA GONCALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0806891-04.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: IRMA MARIA RICARDO ALVES Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA I – RELATÓRIO IRMA MARIA RICARDO ALVES propôs a presente ação de tutela antecipada antecedente contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando que necessitava realizar procedimento cirúrgico urgente denominado tratamento endovascular com molas e stent diversor de fluxo, em razão de aneurisma cerebral.
Narrou que é beneficiária do plano de saúde desde 25/08/2021 e que, após exames realizados em maio e novembro de 2022, foi diagnosticada com aneurisma sacular de colo largo cerebral, com risco de morte em caso de rompimento.
Em 10/01/2023, foi emitida guia de solicitação urgente ao plano (nº 80814525), porém após 25 dias sem resposta, a requerente necessitou buscar a tutela jurisdicional.
Postulou tutela antecipada para compelir a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico, inclusive UTI e honorários médicos.
No mérito, requereu a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, nos termos da decisão Num. 95121225.
A parte autora peticionou alegando descumprimento da decisão liminar (Num. 95542496, Num. 95644824, Num. 95813524), sobre as quais a ré foi intimada para falar (Num. 95943033), o fazendo na petição Num. 96638684, em que informou o cumprimento da tutela.
Malogrou a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 97121489).
A ré peticionou requerendo o reconhecimento da perda do objeto com relação à obrigação de fazer (Num. 98665983), contra o que se insurgiu a autora (Num. 99306618).
A ré apresentou contestação (Num. 98665983) arguindo preliminar de perda do objeto, já que o procedimento foi realizado em 30/03/2023.
No mérito, alegou ausência de negativa e de ato ilícito, aduzindo que o procedimento era eletivo e não urgente.
Requereu a extinção do feito ou improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica (Num. 103049012) refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 103333560), tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide (Num. 104521251 e Num. 106935867). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de perda do objeto A preliminar não merece acolhimento.
Conforme jurisprudência do STJ, o cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação.
No caso, a autorização e realização do procedimento ocorreram apenas após a ordem judicial, evidenciando o interesse processual da autora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) - Realcei - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula n.º 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. - Do mérito A controvérsia central consiste em verificar se houve ilicitude na conduta da operadora ao demorar na autorização de procedimento cirúrgico caracterizado como urgente pelos médicos assistentes.
Primeiramente, vale ressaltar que a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato.
Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo da prestadora de serviços ou da seguradora.
A escolha, pelo consumidor, da empresa contratada, investindo financeiramente mês a mês na credibilidade de seus serviços, é frustrada quando o conveniado não obtém as vantagens que aparentemente acreditava possuir, não recebendo o tratamento desejado, seja porque o contrato, na maioria das vezes de adesão, vem redigido com cláusulas que dificultam seu entendimento (o que é expressamente proibido pelo art. 46 do CDC), seja porque a redação do contrato guarda interpretações dúbias, sem o esclarecimento necessário (situação igualmente vedada pelo art. 54, § 3º do CDC).
Nos contratos de seguro ou plano de saúde, o que o fornecedor propõe é a garantia de cobertura para os eventos adversos à saúde. É essa a oferta a que ele se vincula por força da lei, ao apresentá-la ao consumidor, e é isso que o consumidor entende, pois tal garantia de cobertura é o que ele, consumidor, tem em mira ao contratar.
O que fugir disso passa a ser contrafação do objetivo e resvala para a abusividade, por contrariar aquela vinculação estabelecida em lei, por violar o paradigma de respeito, de cuidado, de equilíbrio, que integra a boa-fé objetiva a qual, obrigatoriamente, deve presidir as relações de consumo.
Oportuno considerar o seguinte pensamento de Celso Fernandes Moreira, in Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Direito Intertemporal, Aplicação Imediata aos Contratos em Curso: As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito, face a predominância do interesse público. (ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p.3/6, set. 1991, p. 6).
E leciona Cláudia Lima Marques: [...] quanto à abusividade ou não do primeiro grupo de cláusulas que limitam o uso do seguro-saúde ou da assistência médica contratada somente à ocorrência de doenças 'menos onerosas', quatro aspectos devem ser destacados: 1) o consumidor é raramente informado sobre estas limitações, criando-se a expectativa de que todas as doenças estão cobertas, com fundamento no CDC, através de seus arts. 31, 46 e 47, há uma interpretação da relação contratual pró-consumidor; 2) as cláusulas limitativas aparecem sem destaque no texto do contrato e por vezes subdivididas em várias cláusulas, dificultando a interpretação e o conhecimento de seu verdadeiro sentido, além de descumprir dever de clareza expresso no CDC (arts. 46 e 54,§ 4º); 3) o contrato é redigido de forma ampla e técnica, podendo as expressões, em princípio, englobar todas, senão a maioria, das doenças humanas, ficando para o arbítrio do fornecedor apegar-se ou não à cláusula; 4) a saúde envolve um bem personalíssimo, indivisível e indisponível, no sentido da dignidade da pessoa humana, resultando tais limitações a determinados tipos de doença espécie nova de discriminação atentatórias aos direitos fundamentais. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 3ª ed., p. 452). É a violação desse paradigma que vai causar um desequilíbrio, que se transforma em prejuízo concreto aos consumidores.
Assim, os contratos nas relações de consumo, principalmente os de adesão, largamente utilizados, não podem ser considerados como um assunto do interesse restrito e exclusivo das partes, eis que são do interesse de todos, pois que todos estão potencialmente expostos a se sujeitar a eles, e, deste modo interessa à sociedade controlar, surgindo, dessa circunstância, uma indisponibilidade do objeto, do qual resulta que as partes não podem transacionar livremente com a mesma desenvoltura com que fariam se o objeto fosse um produto comercial qualquer.
Evidentemente que as partes hão de cumprir o contrato, mas, primeiro, hão de se subordinar à vontade da lei, que é a expressão da vontade social, e cumprir, antes, o que nela vier determinado.
E em matéria de relações de consumo, a lei impõe princípios fundamentais a serem obrigatoriamente observados, de modo que, se o teor do contrato carregar algo em dissonância da vontade legal, prevalece o que a lei determina, e não a vontade contratual.
Deste modo, sendo o contrato bilateral, a autonomia da vontade não pode ser unilateral.
A proteção da liberdade de contratar há de ser dirigida para o consumidor. É o que se vem chamando de "autonomia racional da vontade", pois não há que se proteger a liberdade contratual daquele que já tem a liberdade de impor condições e detalhes, de estabelecer cláusulas, de redigir previamente o conteúdo do contrato, que é o fornecedor.
Há que se proteger, sim, a liberdade contratual do consumidor, para que não seja embotada, ou apenas ilusória.
Isto porque a sociedade em que se está a viver, onde tudo é rápido, onde as necessidades são prementes por saúde, segurança, crédito e serviços, é uma sociedade que está sempre a criar novas necessidades de consumo básico.
Necessário enfatizar que a relação jurídica existente entre as parte é, indubitavelmente, de consumo, sendo, destarte, aplicáveis à espécie as regras cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, é incontroversa a relação jurídica afirmada entre as partes.
Além disso, a documentação médica acostada aos autos evidencia, de forma inequívoca, o risco de morte da paciente em caso de rompimento do aneurisma cerebral.
O exame inicial (Num. 95057821) detectou área de ectasia fusiforme cerebral em maio de 2022, situação que se agravou conforme demonstrado na angiografia realizada em novembro do mesmo ano (Num. 95058935), que identificou aneurisma sacular de colo largo com dimensões significativas.
Três especialistas avaliaram o caso e convergiram quanto à necessidade do procedimento endovascular com molas e stent diversor de fluxo.
A guia de solicitação (Num. 95058935) foi emitida com expressa indicação de URGÊNCIA e menção ao “risco de sangramento potencialmente fatal”.
A monitorização ambulatorial da pressão arterial realizada em 30/01/2023 (Num. 95058940) demonstrou alterações preocupantes, reforçando a urgência do caso.
Ainda assim, a ré permaneceu inerte por mais de 25 dias, vindo a autorizar o procedimento apenas após ordem judicial, que também não foi cumprida no prazo de 48 horas fixado.
A alegação da ré de que o procedimento seria eletivo não encontra qualquer respaldo na documentação médica.
Ao contrário, todos os laudos e relatórios médicos são unânimes quanto ao risco iminente de morte.
A ficha médica apresentada pela própria ré (Num. 98665990) contradiz sua tese, pois demonstra que o procedimento só foi efetivamente autorizado entre 17/02/2023 e 27/02/2023, após a determinação judicial.
O procedimento cirúrgico foi realizado apenas em 30/03/2023, ou seja, mais de dois meses após a solicitação urgente inicial.
Esta demora injustificada caracteriza nítido defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, pois não forneceu a segurança que o consumidor dele podia esperar, colocando em risco a vida da beneficiária.
A empresa ré, embora tenha capacidade técnica e estrutura para análise célere de procedimentos urgentes, optou por protelar indevidamente a autorização, demonstrando desídia no cumprimento de sua obrigação contratual e legal, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo (art. 4º, III, do CDC). - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais passível de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na angústia e sofrimento causados pela injustificada demora na autorização de procedimento urgente, com risco de morte por ruptura de aneurisma cerebral.
No caso em análise, a demora de mais de dois meses para realização do procedimento, sem qualquer justificativa plausível, agravou significativamente o estado de aflição psicológica da autora, idosa de 77 anos, que permaneceu todo esse período sob constante risco de morte.
O descaso da operadora é ainda mais grave considerando que, mesmo após ordem judicial, persistiu na demora injustificada.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à compensação financeira pelos danos morais sofridos, devendo-se levar em consideração a situação financeira das partes e o ato lesivo.
Há que se obedecer ao princípio da razoabilidade, não podendo a quantia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento, atentando-se ao caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, vez que, se este for fixado em valor ínfimo, não desencorajará o autor do fato ilícito a praticá-lo novamente.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização equivalente a R$ 5.000,00, considerando a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão socioeconômico das partes.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme Súmula 362, do STJ.
Já para os juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da ré em autorizar e custear o procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral por oclusão sacular, inclusive com a disponibilização de UTI e o custeio de todas as despesas relativas aos honorários médicos e internação decorrentes do mencionado procedimento cirúrgico, nos termos da solicitação médica (Num. 95058935); Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
14/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 09:31
Conclusos
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14/02/2025 09:31
Desentranhado o documento
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14/02/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 04:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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22/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806891-04.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: IRMA MARIA RICARDO ALVES Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:32
Conclusos para despacho
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07/07/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 21:49
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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25/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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21/03/2023 10:35
Juntada de ata da audiência
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20/03/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 19:27
Decorrido prazo de TULLYANNA GONCALVES DA SILVA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 05:21
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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03/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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01/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 19:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:27
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
14/02/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
14/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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