TJRN - 0806891-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806891-04.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 32803491) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806891-04.2023.8.20.5001 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo IRMA MARIA RICARDO ALVES Advogado(s): TULLYANNA GONCALVES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0806891-04.2023.8.20.5001.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Igor Macedo Facó.
Apelada: Irma Maria Ricardo Alves.
Advogada: Tullyanna Gonçalves da Silva.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEUROLÓGICO URGENTE.
ANEURISMA CEREBRAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Paciente idosa de 80 anos portadora de aneurisma cerebral sacular de colo largo com risco iminente de morte por ruptura buscou autorização junto à Hapvida Assistência Médica para procedimento neurológico endovascular urgente com molas e stent diversor de fluxo.
A operadora permaneceu inerte por mais de 25 dias após solicitação médica urgente, sendo o procedimento autorizado apenas mediante determinação judicial em março de 2023, mais de dois meses após a solicitação inicial de janeiro de 2023.
O pedido principal consistiu na confirmação da tutela antecipada e condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde ao demorar injustificadamente para autorizar procedimento cirúrgico neurológico urgente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A documentação médica inequívoca comprovou a necessidade urgente do procedimento, com convergência de três especialistas quanto à indicação de urgência e expressa menção ao "risco de sangramento potencialmente fatal". 5.
A operadora demonstrou resistência injustificada em cumprir sua obrigação contratual, permanecendo inerte por mais de 25 dias e cumprindo a determinação judicial apenas após dois meses da solicitação inicial. 6.
A alegação da operadora de que o procedimento seria "eletivo" encontra fronteira intransponível na documentação médica que expressamente caracteriza a urgência do caso. 7.
O prolongado período de espera em procedimento neurológico urgente com risco de vida caracteriza manifesta falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva. 8.
O cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação quando a autorização ocorreu apenas mediante determinação judicial, permanecendo íntegro o interesse processual IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A demora injustificada de operadora de plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico neurológico urgente, permanecendo inerte por mais de 25 dias após solicitação médica com risco iminente de morte, configura defeito na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais. 2.
A resistência da operadora em cumprir determinação judicial, postergando o atendimento por mais de dois meses, evidencia descaso injustificável com a saúde e vida da beneficiária. 3.
O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a idade avançada da vítima e a gravidade da situação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Irma Maria Ricardo Alves, julgou o pleito autoral nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela antecipada concedida, tornando definitiva a obrigação da ré em autorizar e custear o procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma cerebral por oclusão sacular, inclusive com a disponibilização de UTI e o custeio de todas as despesas relativas aos honorários médicos e internação decorrentes do mencionado procedimento cirúrgico, nos termos da solicitação médica (Num. 95058935); Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, a partir o trânsito em julgado da sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que: O procedimento cirúrgico foi realizado em 30/03/2023, conforme consta nos autos, razão pela qual o pedido relacionado à autorização para realização do procedimento perdeu seu objeto.
Não houve negativa de cobertura, pois sempre prestou os serviços médicos e hospitalares de acordo com as disposições contratuais e legislação aplicável.
O procedimento era de natureza eletiva, conforme indicado pelo médico assistente na guia de solicitação, não sendo caracterizado como emergencial ou de urgência.
A ausência de comprovação da negativa de cobertura torna improcedente a demanda, recaindo o ônus da prova sobre a parte autora.
Inexiste dano moral passível de indenização, pois não foi comprovada qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviços da operadora.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) está desproporcional com a gravidade da situação e fere o art. 944 do Código Civil.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 30623876).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se houve falha na prestação do serviço por parte da operadora de plano de saúde ao demorar injustificadamente para autorizar procedimento cirúrgico neurológico urgente.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a Hapvida Assistência Médica demonstrou resistência em cumprir sua obrigação contratual, permanecendo inerte por mais de 25 dias após solicitação médica urgente para procedimento neurológico em paciente com aneurisma cerebral sacular de colo largo, situação que apresentava risco iminente de morte por ruptura.
Por sua vez, a parte autora, ora apelada, idosa de 80 anos, comprovou através de documentação médica inequívoca a necessidade urgente do procedimento, tendo sido diagnosticada com aneurisma cerebral que exigia tratamento endovascular com molas e stent diversor de fluxo.
A documentação demonstra que três especialistas convergiram quanto à necessidade do procedimento, com expressa indicação de urgência e menção ao "risco de sangramento potencialmente fatal".
Convém ressaltar que o cumprimento da tutela antecipada não implica perda do objeto da ação quando a autorização só ocorreu mediante determinação judicial, evidenciando que o interesse processual permanece íntegro para definir se a parte beneficiada fazia jus à pretensão.
Além disso, o aspecto mais relevante dos autos reside no fato comprovado de que o efetivo cumprimento da decisão judicial ocorreu apenas em 30 de março de 2023, conforme documentação apresentada, ou seja, mais de dois meses após a solicitação urgente inicial de janeiro de 2023.
Este prolongado período de espera, em se tratando de procedimento neurológico urgente com risco de vida, caracteriza manifesta falha na prestação do serviço e violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A operadora não demonstrou qualquer justificativa plausível para a demora, limitando-se a alegar que o procedimento seria "eletivo", tese que encontra fronteira intransponível na documentação médica que expressamente caracteriza a urgência do caso.
A resistência em cumprir mesmo a determinação judicial, postergando o atendimento até março de 2023, evidencia descaso injustificável com a saúde e vida da beneficiária.
Assim, a conduta da Hapvida configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, justificando tanto a confirmação da tutela antecipada quanto a condenação por danos morais.
O valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional, considerando a extensão do dano, a idade avançada da vítima e a gravidade da situação.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/04/2025 12:45
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0806891-04.2023.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: IRMA MARIA RICARDO ALVES Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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