TJRN - 0001934-30.2011.8.20.0113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação da parte autora para tomar ciência da expedição do alvará no id. 134527540. -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0001934-30.2011.8.20.0113 REQUERENTE: ZULEUDO MATHEUS MAIA CORINGA e outros REQUERIDO: JOSILENE MARIA MAIA DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário em que a parte autora peticionou pela expedição de alvará físico para o recebimento de valores na instituição bancária (Id. 125994418), todavia, observo que no Id. 120573005 já houve a expedição de alvará liberatório da forma requerida.
Posto isso, determino a intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o alvará no Id. 120573005, requerendo as providências que entenda cabíveis.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquive-se o feito como determinado no dispositivo da sentença homologatória de Id. 103495394.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 19:40
Expedição de Alvará.
-
01/05/2024 17:57
Expedido alvará de levantamento
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01/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 19:15
Juntada de diligência
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18/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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06/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 11:39
Juntada de diligência
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02/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 09:37
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 10:21
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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26/01/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIANE PATRICIA SARGI em 25/01/2024 23:59.
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05/12/2023 13:58
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:43
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:23
Decorrido prazo de União Federal em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:22
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 16/11/2023 23:59.
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/10/2023 06:19
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
28/10/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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27/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIANE PATRICIA SARGI em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001934-30.2011.8.20.0113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ZULEUDO MATHEUS MAIA CORINGA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCA IVETE DE SOUZA REQUERIDO: JOSILENE MARIA MAIA DESPACHO A União peticionou no feito (Id nº 103870724) afirmando que há débitos federais em nome da falecida, requerendo a habilitação nos autos.
O pedido não merece acolhimento, haja vista que o processamento do arrolamento comum prescinde da prévia quitação de tributos, consoante explicado na sentença homologatória, e, na hipótese de existir débito, o ente público pode lançar mão de execução fiscal para reaver o pagamento do tributo.
Desse modo, determino o cumprimento integral da sentença de Id nº 103495394.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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11/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 06:12
Decorrido prazo de MARIANE PATRICIA SARGI em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 01:47
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0001934-30.2011.8.20.0113 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ZULEUDO MATHEUS MAIA CORINGA REPRESENTANTE/NOTICIANTE: FRANCISCA IVETE DE SOUZA REQUERIDO: JOSILENE MARIA MAIA SENTENÇA ZULEUDO MATHEUS MAIA CORINGA, menor impúbere à época de ajuizamento da inicial, onde requer a homologação da partilha dos bens deixados por JOSILENE MARIA MAIA, sua genitora, falecida em 01/01/2011.
Afirma a parte autora que os únicos herdeiros da falecida são ele e o seu genitor, o Sr.
Aucimar Fernandes Vicente Coringa, que cedeu ao autor as cotas que lhe são correspondentes nos aquestos partilháveis. É, em suma, o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, considerando o valor do acervo hereditário e a concordância de todas as partes quanto à destinação do bem, converto, de ofício, o inventário em arrolamento comum, tornando sem efeito o despacho de Id nº 49878676.
A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente.
Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória.
Nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, a partilha amigável celebrada entre partes capazes será homologada de plano pelo juiz. É o que ocorre no presente caso, em que foi arrolado, como integrante do espólio, 01 (um) veículo automotivo e saldo em contas bancárias, estando comprovada a cessão das cotas para a parte autora (Id nº 101955112).
Atinente à qualidade de herdeiro, está é suficientemente comprovada pelo documento de identificação juntado anexo à inicial, não havendo óbice à homologação do pedido.
Ademais, ressalte-se que a homologação da partilha não demanda o pagamento do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD), nos moldes do art. 662, CPC.
A esse respeito, destaco a jurisprudência aplicável: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
PROVA DE QUITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se a necessidade de prova de quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento sumário.2.
A Segunda Turma desta Corte possui o entendimento de que a homologação da partilha amigável pelo juiz, no procedimento de arrolamento sumário, não se condiciona à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, uma vez que, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1343032/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ITCMD.
ALEGADA INFRINGÊNCIA AO ART. 663 DO CPC/2015.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO TRIBUTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR.
TEMA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) V.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, “diante da inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais não dependem do prévio recolhimento do imposto de transmissão.
Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1.497.714/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/12/2019).
Em igual sentido: “A homologação da partilha no procedimento do arrolamento sumário não pressupõe o atendimento das obrigações tributárias principais e tampouco acessórias relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis.
Consoante o novo Código de Processo Civil, os artigos 659, § 2º, cumulado com o 662, § 2º, com foco na celeridade processual, permitem que a partilha amigável seja homologada anteriormente ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido” (STJ, REsp 1.751.332/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2018).
Com a mesma orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.374.548/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2019; REsp 1.771.623/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2019. (…) (AgInt no AREsp 1298980/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 12/05/2020).
Alinhadas essas condições, tem-se, portanto, que inexiste óbice à homologação do plano de partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de partilha amigável do bem deixado por JOSILENE MARIA MAIA e, ato continuo, autorizo a transferência de titularidade do automóvel para ZULEUDO MATHEUS MAIA CORINGA, bem como determino a expedição e alvará, em benefício da parte autora, para levantamento do saldo das contas bancárias pertencentes à de cujus, discriminadas na petição inicial.
Oficie-se ao DETRAN/RN para tomar ciência da presente decisão.
Ficam os interessados ciente que o pagamento do ITCMD ocorrerá na via administrativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem condenação em sucumbência, haja vista inexistir pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:03
Homologado o pedido
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09/07/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 07:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 06:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIANE PATRICIA SARGI em 15/06/2023 23:59.
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26/04/2023 14:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:49
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
23/03/2023 10:51
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
23/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de IVETE VALERIA MAIA FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 05:48
Decorrido prazo de IVETE VALERIA MAIA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 04:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 04:55
Decorrido prazo de IVETE VALERIA MAIA FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 03:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:36
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ZULEUDO MATHEUS MAIA CORINGA em 29/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 17:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 09:20
Expedição de Ofício.
-
22/03/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 02:43
Decorrido prazo de IVETE VALERIA MAIA FERREIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 15:32
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:58
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:58
Exclusão de Movimento
-
26/01/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 08:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/01/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 01:28
Digitalizado PJE
-
07/11/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:55
Recebidos os autos
-
20/09/2019 10:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
20/09/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/09/2019 10:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/09/2019 04:13
Certidão expedida/exarada
-
17/06/2019 10:54
Juntada de AR
-
29/05/2019 10:59
Expedição de termo
-
29/05/2019 10:57
Concluso para despacho
-
29/05/2019 10:54
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2019 09:44
Expedição de ofício
-
13/03/2019 09:35
Expedição de ofício
-
19/12/2018 02:15
Recebimento
-
19/12/2018 02:15
Recebimento
-
04/12/2018 01:46
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
30/08/2018 02:25
Expedição de termo
-
30/08/2018 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/08/2018 02:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/05/2018 11:20
Concluso para despacho
-
04/05/2018 11:19
Expedição de termo
-
04/05/2018 11:15
Petição
-
20/04/2018 07:25
Certidão expedida/exarada
-
19/04/2018 11:41
Relação encaminhada ao DJE
-
13/04/2018 09:59
Expedição de edital
-
13/04/2018 09:57
Ato ordinatório
-
12/04/2018 03:07
Recebimento
-
16/10/2017 01:20
Redistribuição por direcionamento
-
17/03/2016 12:21
Recebimento
-
17/03/2016 12:11
Documento
-
17/03/2016 03:04
Concluso para despacho
-
04/03/2016 12:18
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/03/2016 11:10
Juntada de Agravo Retido
-
04/03/2016 08:14
Certidão expedida/exarada
-
03/03/2016 12:53
Mero expediente
-
03/03/2016 12:46
Concluso para despacho
-
03/03/2016 03:26
Relação encaminhada ao DJE
-
03/03/2016 02:33
Recebimento
-
26/02/2016 02:17
Juntada de Parecer Ministerial
-
22/02/2016 04:52
Recebimento
-
18/02/2016 10:14
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/02/2016 09:27
Certidão expedida/exarada
-
17/02/2016 12:11
Decisão Proferida
-
17/02/2016 03:07
Relação encaminhada ao DJE
-
17/02/2016 03:01
Recebimento
-
27/08/2015 11:38
Concluso para despacho
-
27/08/2015 10:41
Petição
-
30/06/2015 11:37
Juntada de AR
-
28/05/2015 12:49
Expedição de carta de citação
-
21/05/2015 12:11
Documento
-
28/08/2014 03:52
Recebimento
-
25/08/2014 05:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
22/08/2014 11:39
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2014 09:10
Concluso para decisão
-
21/08/2014 09:09
Decisão Proferida
-
21/08/2014 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2014 05:05
Recebimento
-
24/03/2014 02:19
Recebimento
-
12/03/2014 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2014 01:38
Remetidos os Autos ao Promotor
-
11/03/2014 10:07
Concluso para despacho
-
11/03/2014 09:49
Petição
-
11/03/2014 09:40
Recebimento
-
24/02/2014 11:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
13/01/2014 11:42
Petição
-
13/01/2014 11:37
Juntada de mandado
-
28/11/2013 12:00
Petição
-
17/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
17/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
12/09/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
08/08/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
08/08/2013 12:00
Expedição de carta de citação
-
22/01/2013 12:00
Recebimento
-
29/11/2012 12:00
Recebimento
-
29/11/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/10/2012 12:00
Expedição de termo
-
14/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
12/09/2012 12:00
Recebimento
-
12/09/2012 12:00
Liminar
-
29/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
29/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2012 12:00
Recebimento
-
28/03/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/03/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/03/2012 12:00
Recebimento
-
15/03/2012 12:00
Mero expediente
-
10/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/01/2012 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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