TJRN - 0808477-76.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808477-76.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, para se manifestar sobre os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado.
Após, conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 22:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808477-76.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3) DESPACHO Considerando a expedição do alvará liberatório anteriormente determinado, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento voluntário do valor remanescente – que corresponde aos honorários advocatícios, nos termos consignados na decisão de Id. 137138334 – sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808477-76.2023.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA promovida por JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA, contra MAGAZINE LUIZA e outros, todos qualificados.
Decisão de Id. 146639871 determinou a expedição de alvará liberatório, condicionando ao trânsito em julgado da alusiva decisão.
Na oportunidade, determinou que, após tais providências, a executada fosse intimada para proceder com o pagamento voluntário do valor remanescente correspondente a 10% da execução.
Em petição de Id. 149640889, a parte executada alegou a inexistência de valores remanescentes a serem pagos. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a ausência de interposição de recurso em face da decisão de Id. 146639871 – que determinou a expedição de alvará liberatório – remetam-se os autos a secretaria para certificar o trânsito em julgado da decisão proferida e, em seguida, expeçam-se os alvarás determinados.
Noutro giro, em relação a alegação da executada de inexistência de valores remanescentes, tenho que não merece prosperar tal insurgência, conforme já restou decido na decisão de Id. 137138334.
Dessa forma, após a expedição do alvará determinado na decisão de Id. 146639871, intime-se a executada para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o pagamento voluntário do valor remanescente – que corresponde aos honorários advocatícios, nos termos consignados na decisão de Id. 137138334 – sob pena de bloqueio de ativos financeiros.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 04:24
Outras Decisões
-
18/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
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18/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0808477-76.2023.8.20.5001 REQUERENTE: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora/exequente JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 2 de maio de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808477-76.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA Demandado: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA promovida por JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA, contra MAGAZINE LUIZA e outros, todos qualificados.
Sentença de Id. 112690832 julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Sentença de Id. 120978134 acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela demandada.
Ato contínuo, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA atravessou petição (Id. 121962710) informando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer – que consiste em realizar a troca do produto TV LED SAMSUNG SMART TV 50 POL. por outro de mesma qualidade ou de qualidade superior – ocasião em que requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Na sequência, a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou petição informando que realizou a obrigação de pagar imposta na sentença (Id. 123059065), ocasião em que efetuou o depósito de R$ 12.650,00 (doze mil seiscentos e cinquenta reais).
Posteriormente, a parte autora peticionou requerendo a expedição de alvará liberatório dos valores depositados em juízo, bem como sustentou que a demandada não realizou o pagamento alusivo a condenação da indenização por danos morais (Id. 125676104).
Em Id. 125712078 a parte demandada informa a realização de novo pagamento, desta vez no importe de R$ 3.169,50 (três mil cento e sessenta e nove reais e cinquenta centavos).
Decisão de Id. 137138334 reconheceu a necessidade de pagamento remanescente, pelas demandadas, da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na oportunidade, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor remanescente.
Por fim, a parte exequente apresentou petição (Id. 141557781), oportunidade em que especificou os valores objeto do pedido de expedição de alvará, bem como requereu a intimação da demandada para proceder com o pagamento do valor remanescente.
Dessa forma, expeçam-se, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 11.073,65 (onze mil e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em favor do exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agencia 1533-4-x, conta 67.299-8, de titularidade de JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA, CPF: *33.***.*13-64. # R$ 4.745,85 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco), em favor do advogado do exequente (honorários contratuais – Id. 141557783), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, agencia 1533-4-X conta corrente 8.316-X, de titularidade de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, CPF: *21.***.*95-49.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o pagamento voluntário do valor remanescente correspondente a 10% da execução.
Proceda a secretaria com a evolução da classe para cumprimento de sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:05
Outras Decisões
-
27/02/2025 07:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 26/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0808477-76.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO os demandados, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição do autor de id. n.º retro.
Natal, 3 de fevereiro de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0808477-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI INTIMO os embargados, os RÉUS: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de opostos tempestivamente.
Natal, 17 de setembro de 2024.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
06/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/11/2024 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/11/2024 23:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
25/11/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
02/11/2024 23:32
Juntada de Petição de prova emprestada
-
02/11/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:53
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:41
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:25
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 08:00
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:55
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:21
Outras Decisões
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15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:43
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:42
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:30
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:27
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:16
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:14
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808477-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Tratam-se se embargos de declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (Id. 112905402) e por LUIZASEG SEGUROS S.A. (Id. 112923061) em face da sentença de Id. 112690832, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Aduz a primeira embargante, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa, vez que deixou de pontuar quanto ao destino do produto objeto da presente demanda.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos opostos para que seja sanada a dita omissão, determinando que o consumidor entregue o produto objeto da lide para a demandada.
Noutro giro, a embargante LUIZASEG SEGUROS S.A. sustenta que a sentença restou omissa, haja vista que não constou no dispositivo sentencial, a improcedência da ação em relação à Seguradora LuizaSeg.
Ao final requer o acolhimento dos embargos opostos para que a sentença mencione a improcedência da ação em relação à seguradora LUIZASEG SEGUROS S/A.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos (Id. 115074821). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal, cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições e corrigir erro material eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os Embargos de Declaração opostos pela SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (Id. 112905402) objetivam afastar omissão dita existente na sentença proferida, insurgindo-se especificamente quanto ao destino do produto objeto da presente demanda.
Todavia, tenho que a sentença proferida, neste ponto, não foi omissa, vez que – expressamente – determinou que a demandada procedesse com a troca do objeto da presente lide, de modo que, por corolário, este será devolvido.
Destarte, quanto a destinação em específico, cabe às demandadas procederem internamente com o deslinde do objeto.
Dessa forma, tenho que os embargos opostos pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. não merecem ser acolhidos.
Noutro giro, tenho que assiste razão à embargante LUIZASEG SEGUROS S.A., vez que o dispositivo sentencial foi omisso quanto à improcedência da demanda em relação a esta demandada especificamente.
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos opostos pela LUIZASEG SEGUROS S.A.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela LUIZASEG SEGUROS S.A., para sanar a omissão apontada, e, em complementação ao dispositivo sentencial, DETERMINO que passe a constar do mesmo, o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que as demandadas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. procedam com a troca do produto TV LED SAMSUNG SMART TV 50 POL por outro de mesma qualidade ou de qualidade superior.
Ato contínuo, condeno as partes requeridas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., solidariamente, a pagarem, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação válida e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Em face da sucumbência mínima, CONDENO as demandadas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogados, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Julgo improcedente o pedido em relação a demandada LUIZASEG SEGUROS S.A." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/03/2024 16:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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14/03/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/02/2024 11:25
Conclusos para decisão
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 05:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808477-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI DESPACHO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e LUIZASEG SEGUROS S.A, em face da sentença de ID 112690832 proferida nos autos.
Intimem-se as partes embargadas, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Concluso o prazo, retornem os autos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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09/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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27/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0808477-76.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA RIBEIRO DA SILVA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA promovida por JOSÉ MARIA RIBEIRO DA SILVA, contra MAGAZINE LUIZA e outros, todos qualificados.
A parte autora afirma que, em 28/11/2020, adquiriu uma televisão com a demandada MAGAZINE LUIZA S/A, no valor de R$ 2.280,00, bem como uma garantia estendida de 4 quatro anos, no valor de R$ 661,20, além de ter adquirido um seguro residencial no valor de R$209,90.
Aduz que após 5 meses da referida compra, o produto passou a apresentar vícios e que, ao comunicar a demandada, foi informado que deveria comunicar a assistência do fabricante.
Sustenta, ainda, que contatou a assistência técnica, mas foi informado que o televisor não tinha mais a peça de reposição e que deveria aguardar determinado prazo.
Afirma que após o transcurso do prazo alusivo, foi informado que não existia mais a peça e que teriam que trocar o televisor, o que também não foi cumprido.
Diante disso, narra a existência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
Ao final, requer o provimento jurisdicional para condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais e o pagamento de de R$ 3.150,00, alusivos ao seguro residencial, bem como a condenação dos Réus a substituírem a TV LED SAMSUNG SMART TV 50 POL.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova.
Decisão de Id. 98000634 não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Na oportunidade, concedeu o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citada, a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou contestação (Id. 96096344), ocasião em que alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação da demandada LUIZASEG SEGUROS S.A. em Id. 97053472, oportunidade em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a inexistência de danos passíveis de indenização.
Contestação da demandada GMX TECNOLOGIA E SERVIÇOS EIRELI em Id. 99195295, ocasião em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilização no caso em apreço.
Contestação da demandada MAGAZINE LUIZA S/A repousa no Id. 99962020, em que alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou para que todos os pedidos formulados na peça vestibular sejam julgados improcedentes.
Réplica à contestação em Id. 101302939.
Instadas a se manifestarem acerca da produção de outras prova, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
PRELIMINARES: I – Da ausência de interesse de agir A demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA alegou a ausência de interesse de agir, aduzindo que não há pretensão resistida por parte da Requerida, que sequer pôde avaliar os alegados vícios do produto.
Todavia, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
II – Da ilegitimidade passiva A ré GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI suscita a preliminar ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista tratar-se de mera assistência técnica, sem relação direta com a cadeia de consumo.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação à empresa referida, uma vez que, em análise aos documentos aventados em exordial, verifico que o negócio jurídico discutido envolve apenas o demandante e as demais rés, na qualidade de fabricante/fornecedor, configurando, portanto, como responsáveis pela efetiva disponibilização do produto em bom estado ao consumidor.
Por sua vez, a empresa ré GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI é empresa prestadora de serviços de assistência técnica contratada pela demandada, de forma que, sua função é apenas a de receber o produto, examiná-lo e repassar ao consumidor o resultado junto a eventual orçamento, com vistas a proceder com o devido conserto do objeto, não existindo razão lógica para que seja responsabilizada pelo surgimento de defeito em relógio fabricado e comercializado pelas fabricantes.
Portanto, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da presente demanda, nos termos art. 485, VI, do CPC, apenas em relação à promovida GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI.
Em relação as preliminares de ilegitimidade passiva da LUIZASEG SEGUROS S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A, tenho que estas não devem ser acolhidas, haja vista a comprovação de relação jurídica com tais demandadas, de modo que eventual aferição de legitimidade deve ser analisada com fulcro na Teoria da Asserção.
Portanto rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas LUIZASEG SEGUROS S.A. e MAGAZINE LUIZA S/A.
Do mérito Inicialmente, com os fatos e documentos trazidos aos autos, verifico a verossimilhança das alegações da parte autora na narrativa da peça inicial e sua hipossuficiência em relação à demandada.
Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, Lei nº 8.078/90, procedo à facilitação da defesa dos direitos da consumidora com a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a insurgência autoral reside no fato de que adquiriu um televisor com a demandada Magazine Luíza e, após cinco meses, o televisor passou a funcionar somente o som, sem a devida imagem e em seguida não mais funcionou.
Narra que a demandada informou que o ocorrido deveria ser comunicado à assistência técnica.
Ao contatar a assistência técnica, foi informado que o televisor não tinha mais a peça de reposição.
Ressalta que tentou solucionar a presente lide administrativamente, através do PROCON (processos administrativos números 24.002.001.21.0000404 e 24.002.001.21.00056), mas sem solução.
Analisando o início de prova material apresentado pela parte autora, constato que este comprovou a compra do televisor (nota fiscal em Id. 95536450), troca de mensagens com a assistência técnica, a qual informa a inexistência da peça necessária (Id. 95536452), bem como os requerimentos administrativos perante o PROCON (Ids 95536457 a 95536460).
O Código de Defesa do Consumidor – incidente ao caso em apreço – estabelece que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Desse modo, o que se infere é que se está diante de vício do produto e a ausência de reparo no prazo de 30 dias, quando, então, ao consumidor é dado optar por qualquer das alternativas previstas no artigo 18, § 1º do CDC, dentre as quais está a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Outrossim, o entendimento do STJ, já pacificado, afirma que o fornecedor permanece responsável pelo vício oculto nele constatado, considerando a ausência de prova relativa ao mau uso do produto pelo consumidor e, quando não consertado no prazo de 30 (trinta) dias, surge direito à reparação de dano material e moral, a saber: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803573- 39.2021.8.20.5112 RECORRENTE: ESMALTEC S/A RECORRIDO: REGINALDO ALVES DE LIMA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO COM DEFEITO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, MAS INDEFERIU OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
JUROS MORATÓRIOS FLUENTES A PARTIR DA CITAÇÃO, À RAZÃO DE 1% AO MÊS (ART. 405 DO CC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar a parte demandada a restituir à parte autora o valor pago pelo produto objeto da lide, qual seja, R$ 719,10 (setecentos e dezenove reais e dez centavos), e a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral.
Em suas razões recursais, sustentou a expiração do prazo de garantia e a inexistência de danos morais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, para reduzir os danos morais.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, laconicamente, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4.Na hipótese de o vício/defeito do produto ter surgido após expirado o prazo de garantia contratual, mas durante o período de vida útil esperada do bem, o fornecedor permanece responsável pelo vício oculto nele constatado, considerando a ausência de prova relativa ao mal uso do produto pelo consumidor (Precedente do STJ – Resp. 984.106, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4º Turma, DJe 20/10/12).5.
O consumidor que adquirir produto ou serviço e, sendo detectado defeitos, a lei estabelece que o problema seja sanado no prazo máximo de trinta dias, podendo, em caso da não resolução do problema dentro desse lapso temporal, exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.6.
Constatando-se, no caderno processual, que o fornecedor de produtos ou serviços não consertou a contento o produto defeituoso, no prazo legal assinado, acertada a sentença que determina a devolução do valor adimplido, documentalmente demonstrado, a título de ressarcimento de danos materiais suportados pelo consumidor. 7.
A disfuncionalidade de produto ou serviço adquirido pelo consumidor, constatada, ademais, a inércia do fornecedor no intuito de resolver administrativamente o defeito do produto, afronta o direito da personalidade do consumidor, ultrapassando a barreira do mero dissabor, suficiente para caracterizar dano moral indenizável.8.
A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Assim, observando-se a conduta da parte ré, que deixou de atender corretamente no pós-venda ao consumidor, e a condição de hipossuficiência do consumidor, vislumbra-se que a fixação dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros da mais lídima justiça e equidade, reformando-se a sentença a quo para reduzir o quantum indenizatório.9.
Os juros moratórios, no caso de dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC).
Por sua vez, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).10.
Voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para minorar o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos deste voto.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo para minorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803573- 39.2021.8.20.5112, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 22/06/2023).
Grifos acrescidos.
Portanto, considerando que o autor procurou as demandadas dentro do período de garantia, resta evidenciado o dever do fabricante (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA) e fornecedor (MAGAZINE LUIZA S/A) em proceder com a troca do produto, nos termos da fundamentação supra.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, estatui a legislação brasileira, vejamos: Art. 5º.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...) (CRFB 1988) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (CDC) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (CC de 2002) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (CC de 2002) A Lei Nacional 8.078/90 (CDC) dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sabe-se, contudo, que a responsabilidade em apreço, quanto ao vício oculto presente no aparelho de televisão, possui natureza objetiva – teoria da responsabilidade objetiva – em que dispensa-se a prova de eventual culpa do fornecedor/prestador de serviço, precisando-se somente do dano e do nexo de causalidade, os quais se encontram nitidamente presentes.
Ademais, a disfuncionalidade de produto ou serviço adquirido pelo consumidor constatada, sem qualquer prova contrária alegada pelo fornecedor, bem como a inércia da requerida no intuito de resolver administrativamente o defeito do produto, afronta o direito da personalidade do consumidor, ultrapassando – substancialmente - a barreira do mero dissabor, suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Destarte, em relação ao quantum arbitrável, deve ser levado em consideração os seguintes critérios: o fato de a parte autora estar há lapso temporal considerável sem acesso ao aparelho de televisão (mais de 2 anos); compensação do dano sofrido pela parte requerente; caráter pedagógico, de modo a desestimular novas condutas desse tipo; potencial econômico das demandadas; observância aos preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.
Outrossim, sobressai que a parte autora comprovou que tentou, por diversas vezes e durante mais de dois anos, solucionar a presente lide na seara extrajudicial, de modo a reforçar a presunção de boa-fé que milita em seu favor.
Dessa forma, observando o ato lesivo, a extensão do dano provocado, e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade condeno as demandadas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais para cada autor.
Por fim, em relação ao pedido autoral que consiste na condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) referente ao seguro residencial, na modalidade dano elétrico, tenho que este não deve prosperar.
Explico.
O pedido autoral formulado em caráter de indenização por danos materiais consiste em: Requer a condenação dos Réus ao pagamento do valor de R$3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) referente ao seguro residencial, na modalidade dano elétrico, conforme contrato anexado Analisando o início de prova material apresentado, constata-se que o contrato entabulado com a demandada LUIZASEG SEGUROS S.A consiste em seguro residencial, o qual estabelece: “1 – Esta cobertura poderá ser acionada apenas em decorrência de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão e a indenização será compartilhada com Limite Máximo de Indenização da cobertura de Incêndio, Queda de Raio dentro do Terreno Segurado e Explosão.” (Id. 95536456).
Destarte, a cobertura alusiva a “Danos Elétricos” não se confunde com com o vício do aparelho televisor insurgido, tendo em vista que aquele não necessariamente apresentou falha em sua usabilidade por decorrência de algum dano elétrico, isto é, dano ocorrido na parte elétrica da residência do autor.
Proceder com o pleito de dano material formulado – que, repise-se, consiste tão somente no pagamento do valor do prêmio do seguro contratado – consistira em enriquecimento ilícito pelo demandante, haja vista a inexistência de prova concreta de que tenha – efetivamente – ocorrido algum dano elétrico a ser acobertado pela seguradora LUIZASEG SEGUROS S.A.
Assim, considerando que tal contrato “constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual contrato mantém relação” (TARTUCE, 2017), a ocorrência de defeito no televisor não enseja, por si só, a configuração de fato gerador a ensejar o pagamento do prêmio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que as demandadas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. procedam com a troca do produto TV LED SAMSUNG SMART TV 50 POL por outro de mesma qualidade ou de qualidade superior.
Ato contínuo, condeno as partes requeridas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., solidariamente, a pagarem, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais de 1% a.m. a contar da citação válida e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Em face da sucumbência mínima, CONDENO as demandadas MAGAZINE LUIZA S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogados, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:10
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0808477-76.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 13 de junho de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 02:08
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 04:41
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 07:12
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:47
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
13/04/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
08/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 14:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
10/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
08/03/2023 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 19:36
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:14
Decorrido prazo de GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 00:05
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 23:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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