TJRN - 0100334-65.2019.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100334-65.2019.8.20.0124 Polo ativo LEVY DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s): JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100334-65.2019.8.20.0124.
Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Levy de Oliveira Dias.
Advogado: Dr.
José Sinfronio de Oliveira Mariz Filho (OAB/PB nº 18.959).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DIÁLOGOS TELEFÔNICOS, RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA E DEPOIMENTOS.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006).
O apelante pleiteia a absolvição sob alegação de insuficiência de provas, com base no princípio do in dubio pro reo.
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, e a 2ª Procuradoria de Justiça corroborou o entendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo associativo necessário à configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas; ii) definir se a ausência de provas robustas quanto à autoria ou materialidade justificaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração de estabilidade e permanência no vínculo entre os agentes, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 4.
No caso concreto, diálogos interceptados comprovam o vínculo duradouro entre o apelante e o corréu "Rael", com divisão de tarefas no contexto da narcotraficância. 5.
Os relatórios de inteligência policial indicam que o apelante exercia papel essencial na logística do tráfico de drogas, como "braço direito" do corréu, cuidando de negociações, transporte e distribuição de entorpecentes. 6.
Depoimentos de agentes de segurança pública reforçam a existência de uma relação estável entre os envolvidos, voltada à prática reiterada de tráfico de drogas. 7.
A versão defensiva do apelante, alegando tratar-se de negociação para consumo próprio, revela-se isolada e inconsistente diante do robusto conjunto probatório que demonstra a autoria e a materialidade do crime. 8.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, que reconhece a existência de associação para o tráfico com base em provas como interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e depoimentos que comprovem estabilidade e permanência do vínculo associativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), é imprescindível a demonstração de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes. 2.
O conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência policial e depoimentos de agentes públicos constitui meio idôneo para comprovar estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3.
A aplicação do princípio do in dubio pro reo exige ausência de provas suficientes, o que não ocorre quando há elementos probatórios robustos e harmônicos indicando a autoria e a materialidade do delito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 849.436/RJ, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJe 4/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 849.032/SP, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por LEVY DE OLIVEIRA DIAS, em face da sentença oriunda da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 18245198), que o condenou pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) à pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser iniciada em regime semiaberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Nas razões recursais (Id. 21309786), busca a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, sob a alegação da ausência de provas robustas que demonstrem a autoria e materialidade do crime, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Em sede de contrarrazões (Id. 21861028), o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte rebateu os fundamentos do recurso e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 26992942). É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Inicialmente, verifica-se que o recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando ao seu exame.
DA SITUAÇÃO FÁTICA E DAS PROVAS QUE COMPROVAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A materialidade e a autoria do crime estão devidamente demonstradas pelos seguintes elementos: Os diálogos captados nas interceptações telefônicas revelam a relação duradoura e estável entre o apelante e o corréu "Rael", comprovando o vínculo associativo com o objetivo de promover o tráfico de drogas.
Consta dos autos, por exemplo, o seguinte diálogo: “16113186.WAV – LEVY pergunta se o material é aquele mesmo; RAEL diz que é, que até tirou onda dizendo que estava mais caro que ouro; LEVY diz que nunca viu desse valor; RAEL diz que vai dar uma conversinha com ele; LEVY diz que tem que ser 300 reais no máximo; RAEL diz que vai conversar com ele.” Esse diálogo evidencia a negociação de drogas entre os agentes, com papéis bem definidos no esquema.
Além disso, outros trechos demonstram a coordenação entre o apelante e "Rael" para viabilizar as atividades ilícitas, como: “16130433.WAV – RAEL X LEVY – RAEL diz que vai encontrar com um camarada e pede para HNI ir com ele.
HNI fica desconfiado, e RAEL diz que não é nada de droga.
HNI pergunta se lá é negócio de dinheiro.
RAEL responde que não, que é só para conversar mesmo.” Esses diálogos não apenas reforçam o vínculo entre os envolvidos, mas também demonstram uma relação de confiança e divisão de tarefas no contexto da narcotraficância.
Inclusive, o relatório de inteligência do DENARC (Id. 83052640-Págs.85/110) aponta que o apelante Levy de Oliveira Dias era o "braço direito" do corréu "Rael", auxiliando-o na obtenção e distribuição de drogas.
Essa atuação conjunta configura o animus associativo necessário à tipificação do crime de associação para o tráfico.
Ademais, os agentes de segurança pública, em juízo, detalharam o vínculo duradouro entre os envolvidos, Destacando-se o depoimento do agente Wellington Sales Campelo: “Que Levy auxiliava ‘Rael’ na logística do tráfico de drogas, intermediando negociações e cuidando do transporte de entorpecentes.
Esse vínculo foi identificado durante a operação que investigava tanto o tráfico quanto a troca de bens roubados por drogas.” E, como bem consignado no parecer ministerial (Id. 26992942): O recorrente, por sua vez, apesar de ter admitido que negociava drogas com “Rael”, afirmou que era apenas para consumo pessoal.
Contudo, a versão do apelante mostra-se completamente isolada nos autos, destoando de todo o conjunto probatório colacionado ao feito.
De fato, pelas provas colhidas, infere-se que o apelante exercia, com organização, estabilidade e permanência, a atividade de comercialização de entorpecentes, inclusive com clara divisão de tarefas, seja de comando, distribuição, repasse, arrecadação, depósito ou revenda, subsumindo-se perfeitamente os fatos à conduta típica descrita no art. 35 da Lei 11.343/2006.
Pelas provas supramencionadas, é indubitável que o animus associativo voltado à prática do tráfico de drogas restou exaustivamente configurado, visto que o recorrente exercia a tarefa de venda das drogas, atuando em conjunto com a pessoa de “Rael” (...) Daí, no caso concreto, as interceptações, os relatórios de inteligência e os depoimentos convergem para demonstrar a existência de uma associação duradoura e permanente entre o apelante e "Rael".
As provas indicam, portanto, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, requisitos essenciais para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, estando a sentença combatida em conformidade com a orientação do STJ: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 35 DA LEI 11.343/2006.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento na existência de provas suficientes de autoria e materialidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos comprova o vínculo de estabilidade e permanência necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como se seria possível a desclassificação para o delito de colaboração eventual com o tráfico, previsto no art. 37 da Lei 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração de estabilidade e permanência no vínculo entre os envolvidos, conforme estabelece a jurisprudên cia. 4.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consideram que o conjunto probatório, notadamente a apreensão de rádio transmissor em funcionamento da frequência do tráfico, em ponto de tráfico, bem como na prova oral amealhada, indicam a participação do paciente de forma estável na organização criminosa. (...) (HC n. 849.436/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.
REEXAME DE PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados , o conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias do caso concreto.
Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (...) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) CONCLUSÃO Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença condenatória. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100334-65.2019.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
21/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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20/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/01/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
20/01/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/01/2025 12:36
Desentranhado o documento
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20/01/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/12/2024 11:35
Juntada de termo
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22/10/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2024 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:29
Juntada de despacho
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10/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/05/2024 13:48
Juntada de termo de remessa
-
09/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:13
Juntada de diligência
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16/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:12
Juntada de devolução de mandado
-
22/02/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 01:46
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:29
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100334-65.2019.8.20.0124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Raphael Ernesto Alves de Melo Gomes.
Advogado: Dr.
Floripes de Melo Neto (OAB nº 8.381/RN).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:11
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:11
Juntada de intimação
-
13/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/09/2023 09:42
Juntada de termo
-
11/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:18
Juntada de diligência
-
08/09/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100334-65.2019.8.20.0124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Levy de Oliveira Dias.
Advogado: Dr.
José Sifrônio de Oliveira Mariz Filho (OAB nº 18.959/PB).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
19/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:02
Decorrido prazo de André Luiz de Medeiros Justo em 19/05/2023.
-
05/06/2023 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:14
Juntada de termo
-
15/05/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:36
Decorrido prazo de Levy de Oliveira Dias e outro em 21/03/2023.
-
22/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO em 15/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:11
Juntada de termo
-
14/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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