TJRN - 0813691-97.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813691-97.2018.8.20.5106 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA ADVOGADO: PAULO AFONSO LINHARES RECORRIDOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29189432) interposto por MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28202822) restou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA DA UERN POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DA ADI 1.241/RN.
NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 42, da Lei nº 8.213/1991, aos arts. 43 e 44 do Decreto nº 3.048/1999; ao art. 5º, XXXVI, da CF e, ainda, afronta ao decidido pelo STF na ADI 1.241/RN.
Preparo dispensado, face ao benefício de gratuidade judiciária concedido, em decisão, pelo juízo de piso (Id. 17042360).
Intimados, os recorridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (Id. 30551954). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF, conforme a espécie.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, ao analisar a irresignação recursal em confronto com a decisão proferida, verifico que o acórdão recorrido está fundado em matéria de cunho constitucional, o que enseja o manejo do recurso próprio.
Nesse sentido, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e daquilo em controle concentrado na ADI nº 1.241/RN, ressalto ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta à norma ou matéria constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal para o exame da matéria.
Tal entendimento já foi pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 126: é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LINDB.
NATUREZA IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que os princípios elencados no art. 22 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - não podem ser analisados em recurso especial porque, a despeito de estarem previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto.
Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.
Se o Tribunal de origem decidir questão com fundamento eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal (CF). 4.
Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal.
No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.014.533/SP.
Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
PRIMEIRA TURMA.
Julg.: 31/03/2025.
DJEN: 04/04/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.493.240/AP. relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
QUARTA TURMA.
Julg.: 22/4/2024.
DJe: 26/4/2024.) (Grifos acrescidos) Diante do exposto, em que pese o esforço do causídico para demonstração de violação infraconstitucional, ainda que fosse considerado amparo à tese recursal, não se pode olvidar o forçoso reconhecimento de que o acórdão recorrido possui fundamento eminentemente constitucional e, não havendo recurso extraordinário nos autos, concluo pela aplicação da Súmula 126 do STJ e incabível a admissibilidade do único recurso carreado, por configurar indevida usurpação da competência atribuída ao STF (CF, art. 102, III) para a apreciação de matéria de índole estritamente constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 126 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813691-97.2018.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29189432) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813691-97.2018.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado(s): PAULO AFONSO LINHARES Polo passivo Núcleo de Prática Jurídica - UERN - Natal e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA DA UERN POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DA ADI 1.241/RN.
NÃO ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE NA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEBATIDAS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 E SEUS INCISOS, DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DA ADI 1.241/RN.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO.
PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
ALINHAMENTO DO DECISUM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Em suas razões, a embargante aduziu, em suma, que o acórdão vergastado padece de omissões, uma vez que não foi levado em consideração o fato de que a servidora encontrava-se no gozo de auxílio por incapacidade temporária no momento da exoneração, mantendo-se de todo modo a sua condição de segurada do IPERN.
Mencionou que, apesar de estar amparada pela estabilidade advinda do auxílio-doença, foi exonerada pela Portaria n.° 0468/2018-GP/FUERN, de 05 de março de 2018, mesma data da concessão da licença para tratamento de saúde, que somente findaria em 03/04/2018.
Asseverou que, na data da sua exoneração, já preenchia todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 44 da LCE 308/2005, sendo evidente a sua incapacidade laborativa, independentemente da apresentação de laudo médico-pericial.
Salientou que, “(...) estando com ‘acuidade visual irreversível e permanente’ e visão subnormal de apenas 10%, em ambos os olhos, jamais poderia exercer as tarefas afetas ao seu cargo de Técnico de Nível Superior, sendo razoável afirmar que ela atingiu o estado de cegueira decorrente da doença manifestada após o exercício desse cargo, sendo de incapaz de reabilitação, como estabelece o referido art. 44, LC nº 308/2005 (...)”.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos no intuito de que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
O ente público embargado não ofertou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (grifo acrescido) In casu, a embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões relevantes.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos presentes embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado.
Com efeito, a questão do não enquadramento da situação da servidora, ora embargante, na modulação de efeitos da ADI 1.241/RN restou suficientemente enfrentada no acórdão recorrido, que analisou as provas dos autos e concluiu pela confirmação da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, à vista do não preenchimento, à época, dos requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, em que pese o fato de ter sido a recorrente exonerada em março de 2018, após a revogação da licença para tratamento de saúde que havia sido concedida naquele mesmo mês.
A propósito, transcrevo os seguintes trechos do decisum embargado: (...) Ora, os laudos médicos pericial e complementar juntados às págs. 121/122 e 151/152 atestam que a pericianda é portadora de miopia degenerativa, de caráter permanente e irreversível, apresentando visão subnormal em ambos os olhos, mas com incapacidade laborativa parcial.
Não restou demonstrado, portanto, que a mesma estava impossibilitada de ser reabilitada no exercício do seu cargo quando da expedição do ato de sua exoneração, não sendo atestada a sua invalidez pela Junta Médica do IPERN, o que impede o reconhecimento do direito à aposentação antes da perda da condição de segurada.
Ademais, de acordo com a certidão de págs. 210/211, emitida pela UERN no dia 08/03/2018, o IPERN notificou o referido órgão acerca da concessão de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde à servidora ora recorrente, contados do dia 05/03/2018, mas em 09/03/2018, a mesma foi notificada do indeferimento da sua licença para fins de cumprimento da ordem judicial emanada da ADI 1.241/RN, oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Some-se a isso o fato de que a decisão proferida pelo Pretório Excelso na aludida ADI, ao modular os seus efeitos, ressalvou da declaração de inconstitucionalidade proferida apenas os servidores que já estivessem aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, ou seja, até 30/09/2016, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, o que não é o caso da apelante, que, inclusive, permaneceu laborando até a sua exoneração, a despeito dos sucessivos afastamentos para fins de gozo de licença médica, registrados pelo setor administrativo de pessoal da UERN até maio de 2014, conforme Certidão de pág. 210.
Dessa forma, apesar da constatação de que a recorrente é portadora de doença ocular que dificulta o exercício de atividade laboral, na situação específica dos autos, não vejo motivação suficiente para enquadrá-la nas hipóteses excepcionais a justificar a modulação de efeitos da ADI 1.241/RN, uma vez que, em 30/09/2016, não há prova contundente de que a mesma fazia jus à aposentadoria por invalidez, somente requerida após a sua exoneração.
Oportuno registrar, ainda, que o laudo complementar exarado pelo médico oftalmologista Luiz Augusto Costa da Silva (CRM/RN 10325), juntado às págs. 151/152, além de atestar a incapacidade apenas parcial para o exercício de atividade laboral, teve como base perícia realizada em outubro de 2020, quatro anos depois do julgamento da ADI 1.241/RN, não servindo para corroborar a pretensão autoral da obtenção de aposentadoria por invalidez.
E, por fim, a perícia realizada pela Junta Médica do IPERN em 06/03/2018, no bojo do processo administrativo de requerimento de licença médica formulado pela então servidora, embora mencione a patologia que a acomete (miopia degenerativa), não faz nenhuma referência à questão da incapacidade (parcial ou total) para o trabalho.
Nesse contexto, em razão de não haver preenchido os requisitos do art. 44 da LCE n.º 308/2005 antes da publicação da ata de julgamento da ADI 1.241/RN (30/09/2016), como também por inexistir laudo médico-pericial oficial declarando a incapacidade laboral da servidora à época, vejo que a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante encontra-se consentânea com o conjunto probatório colacionado aos autos, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito exordial. (...) Portanto, não se trata de falta de sensibilidade do julgador a respeito da importante patologia que acomete a embargante, servidora que prestou serviços ao ente público durante mais de vinte anos, mas sim de obediência ao comando exarado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 1241/RN, que isentou dos efeitos da sua decisão apenas os servidores que já faziam jus à aposentadoria em setembro de 2016, não sendo essa a situação da recorrente.
Ademais, é oportuno repetir que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas.
Portanto, diante da ausência de qualquer vício a macular o acórdão recorrido, não há nenhuma modificação a ser feita em tal decisum, que deve ser mantido em toda a sua integralidade.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 10 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813691-97.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813691-97.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0813691-97.2018.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Embargante: MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado: Paulo Afonso Linhares (OAB/RN 1.069) Embargados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) Procurador: Victor Barbosa Santos Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.023, §2.º, do CPC, intime-se o ente público embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator (em substituição) -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813691-97.2018.8.20.5106 Polo ativo MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado(s): PAULO AFONSO LINHARES Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SERVIDORA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO BOJO DA ADI 1.241/RN.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO ACÓRDÃO.
PROVA PERICIAL QUE NÃO DEMONSTROU A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
ALINHAMENTO DO DECISUM COM O CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária registrada sob o n.º 0813691-97.2018.8.20.5106, ajuizada contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), julgou improcedente o seu pleito de concessão de aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais (págs. 167/196), a recorrente aduziu, em suma, que: a) ingressou nos quadros da UERN em 01 de setembro de 1993, sob o regime da CLT, tendo sido incorporada no regime estatuário a partir do advento da Lei Complementar Estadual n.° 122/94, mas teve a sua exoneração determinada através da Portaria n.° 0468/2018-GP/FUERN, ante o conteúdo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 1241/RN; b) “(...) foi exonerada estando de licença para tratamento de saúde, o que deixa clara a natureza ilícita que se reveste tal Portaria, à medida que não levou em consideração a condição particular da Autoria de estar inserida na proteção da licença médica para tratamento de saúde (...)”; c) Por ter sido acometida de gravíssima retinopatia progressiva e irreversível, submeteu-se a exame perante a Junta Médica do IPERN, no dia 05 de março de 2018, sendo-lhe concedida licença de trinta dias para tratamento de saúde, nos termos do art. 48, §2º, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005; d) “(...) consoante os laudos médicos apensados à peça inaugural (vide IDs 29062255 a 29063347), a Apelante é portadora de uma grave doença nas retinas, o que obsta a sua visão quase que totalmente, inabilitando-a tanto para exercer as tarefas afetas ao antigo cargo quanto mesmo para sua reinserção no mercado de trabalho, inclusive para exercer empregos na área privada, além de uma série de limitações para atividades cotidianas como, por exemplo, guiar automóvel, porquanto, embora anteriormente habilitada para tal, teve negada a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em face do Exame de Aptidão Física a que foi submetida em 25/05/2018 (ID 29062354) (...)”; e) “(...) por estar dentro do prazo dado pela modulação dos efeitos da ADI nº 1241/RN, além de se encaixar na previsão do art. 44, §§ 1° e 4°, LC n° 308/05, preencheu os requisitos elencados tanto no julgado do STF, quanto na legislação estadual que rege a matéria (...)”; f) “(...) perdeu sentido a ilação de que a incapacidade laborativa deveria ser total (ou genérica) ou parcial (ou específica) diante da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, mormente quando aplicado aqui o entendimento da referida Súmula nº 47, da TNU, porquanto outras condições pessoais e sociais da Apelante deveriam ter sido sopesadas pela julgadora de primeiro grau ao prolatar sua decisão (...)”; g) “(...) é portadora de incapacidade laborativa específica, nesse caso, enorme e irreversível limitação visual decorrente de retinopatia, o que não desabona o seu direito à aposentadoria por invalidez, somando-se ao fato de já ser uma pessoa de idade avançada, cuja reinserção no mercado de trabalho resta prejudicada pela própria limitação de adaptabilidade às exigências laborais tanto relativamente ao antigo cargo público que exercia, quanto mesmo para outros assemelhados, mormente se aplicado in casu o entendimento da multicitada Súmula nº 47/TNU (...)”.
Ao final, pugnou pelo provimento do seu apelo para que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente procedente o pleito exordial.
O ente público recorrido ofertou contrarrazões (págs. 198/203).
Nesta instância, o 7º Procurador de Justiça substituição declinou de sua intervenção no feito (pág. 207).
Intimada para promover a juntada de cópia da integralidade do processo administrativo de Requerimento de Licença Médica para Tratamento de Saúde, a recorrente acostou certidão expedida pela UERN acerca dos pedidos de licenças médicas protocolados pela servidora de 1995 a 2014 (págs. 210/211). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, porquanto alinhada ao conjunto probatório, notadamente o laudo pericial.
No caso em apreço, a MM.
Juíza a quo concluiu que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez da autora dentro do período da modulação de efeitos aplicada no bojo da ADI 1.241/RN, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte.
Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público.
Vício de iniciativa.
Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88).
Ação julgada procedente. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2.
A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88).
Precedentes. 3.
Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente.
O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Precedentes. 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN).
Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5.
Ação direta julgada procedente. (STF.
ADI 1241, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017) – Grifei.
A propósito, este Tribunal de Justiça, ao julgar o IRDR n.º 3, definiu a seguinte tese: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988 PARA CARGOS EFETIVOS.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT NÃO RECONHECIDA.
NULIDADE DE EVENTUAL EFETIVAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 43.
DECURSO DO TEMPO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR ATO NULO.
DESFAZIMENTO DO VÍNCULO, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS PROMOVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.241/RN.
IRDR ACOLHIDO.
TESE FIXADA: “É ILEGAL MANTER A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PARA CARGOS EFETIVOS EM DATA POSTERIOR A 06 DE OUTUBRO DE 1983 E ANTES DE 05 DE OUTUBRO DE 1988, QUE NÃO SE AMOLDEM À EXCEÇÃO DO 19 DO ADCT, NÃO APLICÁVEL A TEORIA DO FATO CONSUMADO, RESSALVADOS DOS EFEITOS DESTA DECISÃO OS SERVIDORES APOSENTADOS E AQUELES QUE, ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO, TENHAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA”. (TJRN.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0807835-47.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Seção Cível, ASSINADO em 03/06/2022) – Grifos acrescidos.
Sobre a concessão de aposentadoria por invalidez, o art. 44 da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005 estabelece: Art. 44.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de reabilitação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga do órgão competente, a partir da data do laudo médico-pericial integrante da estrutura organizacional do órgão gestor previdenciário, que declarar a incapacidade, e enquanto permanecer nessa condição.
Ora, os laudos médicos pericial e complementar juntados às págs. 121/122 e 151/152 atestam que a pericianda é portadora de miopia degenerativa, de caráter permanente e irreversível, apresentando visão subnormal em ambos os olhos, mas com incapacidade laborativa parcial.
Não restou demonstrado, portanto, que a mesma estava impossibilitada de ser reabilitada no exercício do seu cargo quando da expedição do ato de sua exoneração, não sendo atestada a sua invalidez pela Junta Médica do IPERN, o que impede o reconhecimento do direito à aposentação antes da perda da condição de segurada.
Ademais, de acordo com a certidão de págs. 210/211, emitida pela UERN no dia 08/03/2018, o IPERN notificou o referido órgão acerca da concessão de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde à servidora ora recorrente, contados do dia 05/08/2018, mas em 09/03/2018, a mesma foi notificada do indeferimento da sua licença para fins de cumprimento da ordem judicial emanada da ADI 1.241/RN, oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Some-se a isso o fato de que a decisão proferida pelo Pretório Excelso na aludida ADI, ao modular os seus efeitos, ressalvou da declaração de inconstitucionalidade proferida apenas os servidores que já estivessem aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata de julgamento, ou seja, até 30/09/2016, tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria, o que não é o caso da apelante, que, inclusive, permaneceu laborando até a sua exoneração, a despeito dos sucessivos afastamentos para fins de gozo de licença médica, registrados pelo setor administrativo de pessoal da UERN até maio de 2014, conforme Certidão de pág. 210.
Dessa forma, apesar da constatação de que a recorrente é portadora de doença ocular que dificulta o exercício de atividade laboral, na situação específica dos autos, não vejo motivação suficiente para enquadrá-la nas hipóteses excepcionais a justificar a modulação de efeitos da ADI 1.241/RN, uma vez que, em 30/09/2016, não há prova contundente de que a mesma fazia jus à aposentadoria por invalidez, somente requerida após a sua exoneração.
Oportuno registrar, ainda, que o laudo complementar exarado pelo médico oftalmologista Luiz Augusto Costa da Silva (CRM/RN 10325), juntado às págs. 151/152, além de atestar a incapacidade apenas parcial para o exercício de atividade laboral, teve como base perícia realizada em outubro de 2020, quatro anos depois do julgamento da ADI 1.241/RN, não servindo para corroborar a pretensão autoral da obtenção de aposentadoria por invalidez.
E, por fim, a perícia realizada pela Junta Médica do IPERN em 06/03/2018, no bojo do processo administrativo de requerimento de licença médica formulado pela então servidora, embora mencione a patologia que a acomete (miopia degenerativa), não faz nenhuma referência à questão da incapacidade (parcial ou total) para o trabalho.
Nesse contexto, em razão de não haver preenchido os requisitos do art. 44 da LCE n.º 308/2005 antes da publicação da ata de julgamento da ADI 1.241/RN (30/09/2016), como também por inexistir laudo médico-pericial oficial declarando a incapacidade laboral da servidora à época, vejo que a conclusão adotada pelo magistrado sentenciante encontra-se consentânea com o conjunto probatório colacionado aos autos, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito exordial.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813691-97.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:53
Juntada de devolução de ofício
-
25/01/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
07/01/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 18:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 20:52
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0813691-97.2018.8.20.5106 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Apelante: MARIA DE LOURDES LINHARES SOBRINHA Advogado: Paulo Afonso Linhares (OAB/RN 1.069) Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUERN) E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) Procurador: Victor Barbosa Santos Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Considerando que a certidão de págs. 210/211 não supriu a determinação contida no despacho de pág. 208, intime-se novamente a apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a juntada de cópia da integralidade do processo administrativo de Requerimento de Licença Médica para Tratamento de Saúde, protocolado junto ao IPERN no ano de 2018, ou ao menos, de cópia do teor da perícia médica que respaldou a concessão em favor da segurada do auxílio-doença, a partir de 05.03.2018.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 06 de junho de 2023.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
12/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 23:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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