TJRN - 0802277-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802277-73.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , FRANCISCA IONE DANTAS DA SILVA CPF: *17.***.*24-00 Advogado do(a) AUTOR: LIDIA CAROLINDA DANTAS DA SILVA OLIVEIRA - RN20544 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (xxx) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/05/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 05:49
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 23:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0802277-73.2025.8.20.5004 Parte autora: FRANCISCA IONE DANTAS DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Afirma a demandante ser usuária do plano de saúde ofertado pela ré e que apresenta o diagnóstico de “Diabetes tipo 2 Insulino – dependente (CID 10: E10)”.
Esclarece que utiliza insulina NPH e regular, e necessita de acompanhamento múltiplo diário (6 vezes) da glicemia.
Aduz que em razão do incômodo e sofrimento decorrente do procedimento (aplicação de insulina e verificação do índice glicêmico) foi indicada por profissional especializado a utilização do dispositivo “Libre”.
Informa que solicitou o tratamento ao plano de saúde, porém foi negado sob o fundamento de ausência de obrigação.
Alega que o citado tratamento proporcionará melhor qualidade de vida visto que o “Libre” é menos agressivo.
Requer a autorização do fornecimento de aparelho “FreeStyle Libre da Abbott” kit sensor e leitor, assim como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida inicialmente impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
No mérito confirma a negativa de custeio, visto que o tratamento solicitado é domiciliar e inexiste obrigação de cobertura por não haver previsão legal no rol da ANS.
Destaca não ter obrigação de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Sustenta, ainda, que não houve a incorporação ao SUS do tratamento mencionado, ante a ausência de evidência de comprovação quanto aos seus benefícios.
Refuta alegação de prejuízo extrapatrimonial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora alega que o monitor solicitado não corresponderia a órtese, mas, a sensor para monitoramento e tratamento da patologia enfrentada pela requerente.
Aponta que embora o tratamento não esteja previsto expressamente no Rol da ANS, o contrato entabulado entre as partes prevê cobertura assistencial da doença enfrentada (Diabetes).
Reitera os pedidos.
Requer a procedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Analisando o laudo médico apresentado constato que a autora comprova a indicação de utilização do dispositivo “FreeStyle Libre da Abbott” (id 142326724) a fim de possibilitar melhor aferição da glicemia com objetivo de controle do quadro clínico.
Verifico, também, que no citado laudo não constam informações quanto ao uso, se hospitalar ou domiciliar, porém considerando a natureza do dispositivo, que pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácia, sua utilização se dá em ambiente externo à unidade de saúde, ou seja, é tratamento domiciliar.
No que se refere à cobertura do plano de saúde quanto ao fornecimento do tratamento, analisando o contrato celebrado entre as partes (id 108308477) observo que consta no instrumento de forma expressa a exclusão de cobertura para o fornecimento de tratamento domiciliar, bem como dos procedimentos não relacionados no rol de procedimentos da ANS vigentes na data do evento. (cláusula 4.1.6), não se afigurando ilícita, portanto, a conduta da requerida ao negar o custeio.
Destaco, ainda, que o STJ possui entendimento, em caso similar, de que se afigura lícita a exclusão por plano de saúde suplemente do fornecimento do dispositivo, vejamos: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INSUMOS PARA BOMBA INFUSORA DE INSULINA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DO PLANO DE REFERÊNCIA.
ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
INOBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE SUPERIOR.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022.
ALEGAÇÃO DE ROL EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE COBERTURA. 1.
Controvérsia pertinente à obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos) para o controle de glicemia de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 em ambiente domiciliar. 2.
Ausência de obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar, salvo nas hipóteses de 'home care' ou de terapia antineoplásica.
Exegese do art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, consoante julgados recentes desta Corte Superior. 3.
Julgado específico desta TURMA acerca da ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina, por se tratar de equipamento de uso domiciliar. 4.
Ausência de alteração da força normativa do já citado art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 ante a superveniência da Lei n. 14.454/2022, de modo que a tese do rol exemplificativo não infirma a conclusão pela ausência de obrigatoriedade de cobertura da bomba de insulina.
Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.890.572/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). (grifos próprios) Assim, inexistindo ilicitude ou abusividade na restrição imposta pelo plano de saúde, não devem prosperar os pedidos formulados pela demandante.
Ante o exposto julgo improcedentes os pedidos formulados pela requerente em sua exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem condenação em custas, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Deixo para analisar o pedido de concessão de justiça gratuita no caso de interposição de recurso, momento em que a parte autora deverá comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimem-se as partes.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se, podendo haver desarquivamento em caso de requerimento de qualquer das partes.
Natal/RN, 28 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
28/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 22:45
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:47
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 00:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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