TJRN - 0828554-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 18:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0828554-09.2023.8.20.5001 REQUERENTE: SUELI RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública informou concordância acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 148934344).
Considerando que os valores trazidos pela parte exequente, no total de R$ 29.088,46 (vinte e nove mil, oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), no ID 143306939, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até fevereiro/2025.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143306940).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/04/2025 08:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 13:38
Processo Reativado
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18/02/2025 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 11:45
Juntada de diligência
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10/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 15:13
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 14:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 06:48
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/08/2023 23:59.
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06/07/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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