TJRN - 0805124-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805124-57.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805124-57.2025.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora em epígrafe ajuizou a presente ação em desfavor dos requeridos supra, postulando indenização por danos materiais, em função dos serviços prestados compulsoriamente desde o requerimento administrativo de expedição da Certidão de Tempo de Serviço até a concessão da sua aposentadoria.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica. É o que importa relatar.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária anteriormente deferida, visto que a simples alegação de que a autora possui renda, não é suficiente para descaracterizar o benefício da gratuidade judiciária. 2.1 - Da legitimidade passiva ad causam do IPERN Em sede preliminar as partes requeridas suscitaram a ilegitimidade ad causam do IPERN para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o pleito autoral seria relativo a período anterior a passagem do autor para a inatividade.
Entretanto, entendo que apenas o IPERN é ente legítimo para responder pela ação, haja vista o disposto nos arts. 94 e 95, parágrafo único e inciso IV, da Lei Complementar nº 308/2005, o qual transcrevo, por oportuno: Art. 94.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual nº 2.728, de 1.º de maio de 1962, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), com sede e foro no Município de Natal, passa a denominar-se, abreviadamente, pela sigla IPERN.
Parágrafo único.
O IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual.
Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUSCITADA DE OFÍCIO.
APLICABILIDADE DO ART. 95, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015.
LEGITIMIDADE APENAS DO IPERN.
PRECEDENTE DA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRN).
ACOLHIMENTO.
II – MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECURSO DE APROXIMADAMENTE DEZ ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (19.03.2005) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (02.03.2015).
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM FACE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível, 0807385-44.2015.8.20.5001, Dr.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2020).
Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo requerido. 2.1 – DO MÉRITO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC).
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de indenização da parte demandante pela demora injustificada no seu processo de aposentadoria.
Explica a autora que requereu perante a Secretaria de Educação os documentos necessários à instrução do processo de aposentadoria, os quais apenas lhe foram entregues com atraso superior a 15 dias e, em seguida, publicada sua aposentadoria, com atraso superior a 60 dias.
Pois bem, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, cujo teor alterou o art. 95, IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, a competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores do Poder Executivo passou a ser exclusivamente do IPERN.
Sobre esse assunto, a Administração Estadual editou a Instrução Normativa nº 01, de 08 de maio de 2018, com o objetivo de instituir e uniformizar a instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Referido ato administrativo, elenca os documentos a serem apresentados pelos servidores que desejem instaurar processo de aposentadoria, incluindo-se alguns de confecção exclusiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, tais como certidões de tempo de serviço e de inexistência de processos disciplinares.
A efetivação da instrução do pedido de aposentadoria, desse modo, “pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores”, implica na necessidade de iniciar um processo administrativo específico para obtenção da documentação necessária com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, especialmente a certidão de tempo de serviço, e outro para requerimento da aposentadoria em si, protocolizado pelo servidor, em posse dos documentos recebidos, junto ao IPERN.
O requerimento de expedição de certidões e/ou outros documentos para instruir o feito não mais se trata de uma “primeira etapa” do processo de aposentadoria, mas constitui-se como procedimento autônomo distinto e o tempo de sua tramitação não se acresce ao do feito posterior, a ser eventualmente instaurado no IPERN, caso o servidor opte pelo requerimento de aposentadoria.
Em razão da alteração legislativa supra é que este juízo vinha decidindo pela indenização por demora na análise do processo de aposentadoria apenas quanto ao período de tramitação do feito administrativo no IPERN, contudo, acompanhando evolução de entendimento do Tribunal de Justiça, há necessidade de revisão da tese anteriormente fixada, para que seja feita a análise de pedido como o dos autos, considerando os dois fluxos administrativos distintos: de obtenção da certidão e de requerimento em si da aposentadoria.
Nestes termos, colaciono precedente específico do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829952-59.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) Os requisitos estabelecidos no referido julgado para o reconhecimento do dever de indenizar pela demora na expedição da CTS foram: a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) o requerimento de aposentadoria logo após a obtenção do documento.
Na hipótese, do compulsar dos autos, observo que a autora protocolou requerimento para obtenção da Certidão de Tempo de Serviço, contudo, o referido documento foi entregue à servidora, com atraso superior a 15 dias.
O requerimento da aposentadoria, por sua vez, foi efetivamente protocolado perante o IPERN e a aposentadoria concedida e publicada com atraso superior a 60 dias.
Tomando por base, portanto, os requisitos estabelecidos pelo entendimento jurisprudencial que vem sendo atualizado, observo que a autora formulou pedido de expedição da certidão de tempo de serviço com indicação da finalidade de instrução de processo de aposentadoria e já reunia os requisitos legais para ingresso na inatividade, tendo ingressado com o pedido perante o IPERN logo após a obtenção do documento.
O processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; Portanto, reunidos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à indenização, nos termos da jurisprudência aplicável, deve a parte autora ser indenizada no período excedente ao razoável (15 dias nos termos da LCE 303/2005).
Considerando que o pedido foi formulado e a entrega da certidão, passaram-se mais de 15 dias, sendo devida indenização pelo período ultrapassado.
No que tange ao pedido de indenização pela mora na concessão da aposentadoria, cumpre mencionar que a parte autora, após reunir os requisitos necessários, ingressou com o processo administrativo de aposentadoria.
Acontece que o ato de sua aposentadoria foi publicado com atraso superior a 60 dias.
Havendo uma ínfima demora injustificável para concessão de aposentadoria para a servidora.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sendo certo que a demora injustificável na concessão administrativa da aposentadoria gera a obrigação do Estado indenizar o servidor, no período excedente ao razoável (60 dias – duração razoável prevista na LCE 303/2005 - que trata do processo administrativo no âmbito do Estado do RN), com base no valor da remuneração devida ao servidor no período de demora imoderada, sem incidência do desconto da contribuição ao IPE em razão da natureza evidentemente indenizatória.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 13/STJ. 1.
Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 2. É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 3.
Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam malferidos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Carta Magna. 4.
Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 5.
No caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado.
Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício.
Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado. 6. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 7.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1044158/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 06/06/2008) No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o requerimento de aposentadoria, protocolizado e a publicação do concessório passaram-se mais de 60 dias, sendo devida a indenização pelo período excedente.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o momento em que a Administração já se encontrava “em mora” na apreciação do concessório.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo de demora excepcional no concessório.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
De outra parte, considerando o parâmetro de razoabilidade atinente ao processo de aposentadoria, entende-se como devida à requerente uma indenização no valor equivalente a quantidade de dias excedentes a sessenta, contados do protocolo do requerimento administrativo, de sua última remuneração bruta em atividade, não incluídas as vantagens eventuais.
Ademais, o valor nominal total apurado deverá ser corrigido, a partir da publicação da aposentadoria.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela “demora imoderada”. 3 – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar: a) o Estado do RN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada superior a 15 dias, relativamente à expedição de sua certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, com base no valor de sua última remuneração. b) O IPERN a indenizar a parte autora, pelo período de demora imoderada superior a 60 dias, relativamente à tramitação do seu processo de aposentadoria, com base no valor de sua última remuneração.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria) até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Considerando a sucumbência mínima da autora, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas ex lege.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
28/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:01
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0805124-57.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
07/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:51
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS DIAS GUIMARAES DOS SANTOS.
-
07/03/2025 13:15
Outras Decisões
-
07/03/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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