TJRN - 0826190-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 14:40
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de AIME NAVAS MAYER em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de LICIA DE SOUZA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826190-93.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA EMBARGADO: LICIA DE SOUZA SANTOS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO SENTENÇA JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA, qualificado nos autos, por sua advogada regularmente constituída, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) LICIA DE SOUZA SANTOS e outros, igualmente qualificados.
Pugna pela concessão da gratuidade, tendo em vista a cessação de seu benefício previdenciário.
Sustenta ter disposto o contrato, subscrito em 22/06/2021, a percepção de 30% sobre o valor retroativo de seu benefício em decorrência do êxito no processo então em curso perante a 3ª Vara Federal, ainda, idêntico percentual nos 12 meses vincendos do auxílio doença e, caso não atingido montante mínimo, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Pondera o recebimento pelo segundo embargado, o Dr.
Gustavo Rodrigo Maciel Conceição, do montante de R$ 23.049,05.
Assevera que, não concordando com as abusividades, se recusou a retirar de seus parcos valores mensais o devido aos causídicos ora embargados.
Obtempera ter pago mais de 50% dos valores devidos, de modo a não dever qualquer valor aos credores embargados, em razão da cessação de seu benefício em setembro de 2024.
Registra que os embargados ingressaram anteriormente com demanda executiva contra si perante o Juizado Especial, feito extinto por entender o magistrado que o título era nulo, art. 784, III, c/c art. 803, I, do CPC e, inconformados, propuseram nova demanda em curso perante esta unidade judiciária.
Sopesa não constituir o contrato exequendo título executivo hábil por ausência de duas testemunhas.
Por fim, requer o recebimento dos embargos, atribuindo-lhes efeito suspensivo, sobrestando-se a execução em trâmite, a procedência da demanda para extinto o feito executivo ou, subsidiariamente, sua improcedência ante abusividade, além do indeferimento de 10% dos honorários da execução.
Decisum indeferindo efeito suspensivo, mas concessivo da gratuidade, ID. 150207690.
Intimados, os embargados ofereceram resposta na qual, em síntese: 1) defendem a regularidade do título executivo exequendo, pois dispensável a subscrição por testemunhas, ante o disposto na Lei nº 8.906/94; 2) alegam ser incontroversa a prestação de serviços advocatícios e de que receberam tão somente os honorários sobre o montante retroativo, pagos por meio de RPV; 3) vaticinam pender a percepção de 30% sobre o valor acumulado de 12 meses do benefício, o que importaria em R$ 11.749,43; 4) obtemperam que a extinção sem resolução do mérito de anterior feito executivo no âmbito do Juizado Especial Cível, com base no mesmo título que ora se executa, não impede nova propositura da demanda, desta feita na justiça comum; 5) requerem o acolhimento da sua impugnação e, via de consequência, a improcedência desta demanda, condenando-se o embargante no ônus da sucumbência.
Juntaram documentos.
Em réplica à impugnação, o embargante ratificou, em linhas gerais, os argumentos contidos na exordial. É o relatório.
Decido.
Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes, especialmente por envolver questões unicamente de direito.
Não assiste razão ao embargante.
Muito embora o Código de Processo Civil, em regra, imponha como requisito de força executiva a subscrição do contrato pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III), todavia a avença escrita entre advogado e cliente dispensa a assinatura de testemunhas ante prevalência do disposto no art. 24, da Lei nº 8.906/1994, aplicação do princípio da especialidade normativa.
Nesse sentido PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.049.334/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Dessarte, o inciso XII, do art. 784 do CPC, igualmente reforça a disposição contida no art. 24, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Sobreleva o embargante anterior demanda executiva contra si proposta pelos credores embargados no âmbito do Juizado Especial Cível, processo de nº 0805268-56.2024.8.20.5004, extinta sem resolução do mérito.
A extinção sem resolução meritória não impede nova propositura da demanda (art. 486 do CPC), nem induz a aplicação do art. 286, II, do CPC.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao autor a escolha entre o processamento da demanda perante o Juizado Especial Cível, sob o rito da Lei nº 9.099/1995, ou ajuizá-la perante a Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil, inexistindo vedação normativa ou determinação de que a nova ação seja necessariamente distribuída ao Juizado Especial Cível em caso de sua extinção sem resolução meritória.
Isso porque o legislador deliberadamente não previu a aplicação subsidiária do CPC ao rito do microssistema introduzido pela Lei nº 9.099/1995, diversamente da matéria penal na qual autorizou expressamente o manejo subsidiário do CPP, vide o decidido no (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).
O art. 286, II, do CPC, é regra de prevenção aplicável às ações ajuizadas perante a mesma Justiça, que observam o rito do mencionado Código, não alcançando o sistema do JEC.
No contrato (ID. 149355548 - Pág. 1) foi estabelecida cláusula sob a modalidade ad exitum ou quota litis, permitida expressamente pelo art. 50 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução nº 02/2015, vejamos: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. § 1º A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento. § 2º Quando o objeto do serviço jurídico versar sobre prestações vencidas e vincendas, os honorários advocatícios poderão incidir sobre o valor de umas e outras, atendidos os requisitos da moderação e da razoabilidade.
Em consonância com os princípios basilares da cobrança de honorários advocatícios (moderação e razoabilidade), sopesando ainda o quantum estabelecido na Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados, o determinante para fins de cálculo dos honorários devidos em ações de natureza previdenciária é o benefício econômico alcançado para o cliente.
Sobre esse montante, entende-se possível somar 12 (doze) parcelas vincendas do benefício previdenciário concedido, aplicando-se o percentual previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios, que não pode ultrapassar 30% (trinta por cento), nas ações de natureza trabalhista ou previdenciária a tabela de honorários estipula esse como percentual máximo.
Assim, tendo que os honorários contratuais não ultrapassaram o limite de 30% (trinta por cento) do benefício econômico do autor/embargante, não se mostram eles abusivos.
Montante recebido pelos causídicos nos autos da demanda previdenciária compreendia a percepção de honorários contratuais relativos ao retroativo do benefício obtido, tendo o contrato disposto, além disso, a incidência do percentual avençado sobre os vincendos, com limitação a doze meses daquele (benefício), confessadamente não adimplido pelo autor/embargante (..."recusou-se a retirar de seus míseros valores mensais recebidos"...).
Em tendo o embargante dado causa ao ajuizamento da execução, responde ele pelos honorários sucumbenciais respectivos, fixados ab initio da daquela, contudo sujeitos a condição suspensiva de exigibilidade ante deferimento da gratuidade nesta demanda incidental e extensível àquela (art. 98, §3º do CPC).
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 11.749,43; 2) termo inicial da correção - 24/04/2025 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção monetária pelo IPCA - art. 389, § único, do CC), condenação essa sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal ante o inserto no art. 98, § 3º do CPC, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade processual.
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0852253-92.2024.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de AIME NAVAS MAYER em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/05/2025 20:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826190-93.2025.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA EMBARGADO: LICIA DE SOUZA SANTOS, GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) opostos por JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA em desfavor de LICIA DE SOUZA SANTOS e outros. - DA GRATUIDADE: Milita em favor da pessoa física a presunção de veracidade quanto à assertiva de hipossuficiência.
No caso ora analisado, o embargante se encontra desempregado e o benefício previdenciário do qual era titular foi cessado ante sua temporalidade, razões pela quais faz jus ao benefício processual pretendido. - DO PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO: Busca o embargante a concessão de efeito suspensivo à presente demanda incidental, contudo, a execução não se encontra garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, sendo antedita garantia requisito concomitante à tutela de urgência, art. 919, § 1º, do CPC, assim, não tem lugar o almejado efeito suspensivo.
Diversamente do sustentado pelo promovente, o contrato escrito firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura de duas testemunhas.
O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é pela prevalência dos estatutos da OAB sobre o contido no CPC (art. 784, III).
Diante do exposto: 1) defiro ao embargante o benefício da gratuidade, sem prejuízo de nova análise, caso haja fundada impugnação pela parte adversa; 2) rechaço o pretendido efeito suspensivo; 3) intime-se a parte embargada, por seu advogado constituído nos autos da execução para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida; 4) traslade-se cópia desta decisão ao processo de nº 0852253-92.2024.8.20.5001.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOB ANDERSON LYRA DE SOUZA.
-
24/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819333-55.2022.8.20.5124
Condominio Residencial Irma Dulce Iii
Sheila Brandao Lopes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 11:04
Processo nº 0807113-66.2025.8.20.0000
Irene Schumacher Duarte de Carvalho
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 15:50
Processo nº 0819904-02.2025.8.20.5001
Everson Ferreira Fernandes
Municipio de Natal
Advogado: Enver Souza Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2025 15:56
Processo nº 0829006-48.2025.8.20.5001
Joselia Cabral de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Izac Martini Moura Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2025 22:57
Processo nº 0824243-04.2025.8.20.5001
Evani da Costa Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 15:25