TJRN - 0006110-10.2005.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0006110-10.2005.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDMUNDO GENTILE, ADRIANA MIRANDA BEZERRIL, TERESINHA FRAGA MONTEIRO, ZORAIDE DANTAS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, o direito dos autores ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, foi instaurada a fase de liquidação.
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando o valor da perda mensal estabilizada e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 78998696), decisão mantida em sede de agravo (ID 99842451).
Na sequência, o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 99898583), instruindo-o com planilha de atualização do valor devido (ID 141201865), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Ato contínuo, houve a determinação de diligência (ID 141217058), tendo-se apresentado, em seguida, nova planilha (ID 144355420).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com os cálculos da parte exequente (ID 150659940). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo acima exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
EDMUNDO GENTILE - CPF: *98.***.*60-34 a.
ID da planilha homologada: 144355420 b.
Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 28.325,85 b.1.
Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 25.750,77 b.2.
Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 2.575,08 c.
Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d.
Data-base do cálculo: 02/2025 e.
Natureza do crédito: alimentar f.
Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo, desde já, o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, caso venha a juntar o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
14/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:56
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:43
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 07:02
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:53
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 12:56
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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25/05/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 12:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/05/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:04
Outras Decisões
-
06/07/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 05:57
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 18/05/2022 23:59.
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21/05/2022 15:13
Decorrido prazo de Yure Sanderson Tomaz Saldanha Monte em 18/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:40
Outras Decisões
-
23/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/08/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:07
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2020 13:30
Juntada de Ofício
-
20/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 07:09
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 07:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2020 23:59:59.
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23/04/2020 23:46
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 09/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 18:29
Expedição de Alvará.
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11/02/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:51
Recebidos os autos
-
30/09/2019 02:51
Digitalizado PJE
-
10/09/2019 11:02
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
22/07/2019 09:00
Publicação
-
19/07/2019 10:00
Ato ordinatório
-
19/07/2019 09:57
Petição
-
19/07/2019 02:34
Relação encaminhada ao DJE
-
16/07/2019 12:55
Recebimento
-
16/07/2019 12:55
Recebimento
-
05/07/2019 02:24
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/06/2019 01:57
Petição
-
23/05/2019 08:34
Publicação
-
22/05/2019 04:33
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 11:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 11:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/05/2019 12:47
Mero expediente
-
18/02/2019 10:05
Concluso para decisão
-
18/02/2019 10:04
Decurso de Prazo
-
13/02/2019 09:11
Recebimento
-
13/02/2019 09:11
Recebimento
-
06/12/2018 10:18
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
06/11/2018 08:24
Publicação
-
05/11/2018 11:44
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2018 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/11/2018 10:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/10/2018 10:28
Mero expediente
-
15/05/2018 09:16
Concluso para despacho
-
15/05/2018 09:15
Petição
-
11/05/2018 09:12
Recebimento
-
09/05/2018 01:03
Mero expediente
-
02/05/2018 11:16
Concluso para despacho
-
02/05/2018 11:15
Petição
-
25/04/2018 06:42
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2018 09:37
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2018 10:25
Recebimento
-
13/04/2018 12:48
Mero expediente
-
09/01/2018 09:52
Concluso para despacho
-
09/01/2018 09:51
Petição
-
19/12/2017 02:00
Recebimento
-
19/12/2017 02:00
Recebimento
-
31/10/2017 09:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/10/2017 09:25
Publicação
-
23/10/2017 04:05
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2017 10:05
Mero expediente
-
18/10/2017 10:04
Petição
-
18/10/2017 10:04
Reativação
-
27/03/2013 12:00
Definitivo
-
26/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2013 12:00
Publicação
-
25/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/03/2013 12:00
Mero expediente
-
22/03/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
21/08/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
17/08/2012 12:00
Publicação
-
16/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
14/08/2012 12:00
Reativação
-
17/01/2011 12:00
Recebimento
-
16/12/2010 12:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
16/12/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
16/12/2010 12:00
Recebimento
-
16/12/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
16/12/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
14/06/2010 12:00
Recebimento
-
03/06/2010 12:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
03/06/2010 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
03/06/2010 12:00
Recebimento
-
03/06/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
03/06/2010 12:00
Remessa à Distribuição
-
26/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
25/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
25/05/2010 12:00
Despacho Outros
-
19/12/2008 12:00
Processo Suspenso
-
19/12/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/12/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
16/12/2008 12:00
Recebimento
-
11/12/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
18/11/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
18/11/2008 12:00
Juntada de Petição
-
18/11/2008 12:00
Juntada de Mandado
-
04/11/2008 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
04/11/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/11/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/10/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
01/10/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
25/07/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
25/02/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2008 12:00
Despacho Proferido
-
16/01/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2008 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
08/01/2008 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
17/10/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/10/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
17/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
17/09/2007 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
10/09/2007 12:00
Certificado Outros
-
29/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
24/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
24/08/2007 12:00
Juntada de Petição
-
24/08/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
20/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
13/07/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
27/06/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/06/2007 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
12/06/2007 12:00
Expedir Mandados
-
12/06/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/06/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
02/05/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
02/05/2007 12:00
Ato ordinatório
-
15/03/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/03/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/03/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
08/03/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
07/03/2007 12:00
Despacho Proferido
-
19/01/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2006 12:00
Autos devolvidos pelo TJ
-
19/10/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
-
19/10/2006 12:00
Aguardando Remessa ao Tribunal de Justiça
-
19/10/2006 12:00
Certificado Outros
-
22/09/2006 12:00
Aguardando Contra-Razões
-
22/09/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/09/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/09/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
18/09/2006 12:00
Decisão interlocutória
-
01/09/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2006 12:00
Juntada de Apelação
-
31/08/2006 12:00
Autos devolvidos pela PGE
-
24/08/2006 12:00
Carga à PGE
-
24/08/2006 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
24/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
22/08/2006 12:00
Aguardando Publicação
-
22/08/2006 12:00
Certificado Outros
-
22/08/2006 12:00
Autos devolvidos pelo Ministério Público
-
10/07/2006 12:00
Carga ao Ministério Público
-
03/05/2006 12:00
Aguardando Ciente do M.P
-
25/04/2006 12:00
Registrar Sentença
-
25/04/2006 12:00
Sentença Proferida
-
18/10/2005 12:00
Concluso para Sentença
-
06/09/2005 12:00
Concluso para Sentença
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06/09/2005 12:00
Parecer Ofertado Pelo M.P
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17/08/2005 12:00
Carga ao Promotor
-
04/08/2005 12:00
Vista ao Ministério Público
-
04/08/2005 12:00
Despacho Proferido
-
04/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2005 12:00
Certificado Outros
-
02/08/2005 12:00
Certificado Outros
-
14/07/2005 12:00
Aguardando manifestação do advogado
-
14/07/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/07/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
12/07/2005 12:00
Aguardando Publicação
-
12/07/2005 12:00
Certificado Outros
-
11/07/2005 12:00
Juntada de Contestação
-
04/07/2005 12:00
Recebimento
-
16/05/2005 12:00
Remessa ao Advogado
-
10/05/2005 12:00
Aguardando Prazo para Contestação
-
05/05/2005 12:00
Juntada de Mandado
-
29/04/2005 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
27/04/2005 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
08/04/2005 12:00
Expedir Mandados
-
07/04/2005 12:00
Despacho Proferido
-
22/03/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2005 12:00
Recebimento
-
21/03/2005 12:00
Recebimento
-
18/03/2005 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2005
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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