TJRN - 0801328-56.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
02/06/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801328-56.2024.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALYNE INGRID FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Consta realização de bloqueio (ID 147034933).
Intimada a parte executada se manteve inerte (ID 149341259).
A exequente informou as contas para as quais os valores devem ser direcionados (ID 148049995).
Pois bem.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores (art. 854, § 3º, do CPC), apesar de intimado(a) com tal finalidade.
Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto, CONVERTO EM RENDA em favor do exequente os valores que se encontram bloqueados na conta do executado, via SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Antes de determinar a expedição de alvará, intime-se a exequente para especificar a que se refere cada valor individualizado ao ID 148049995, caso sejam os honorários contratuais, deverá apresentar o contrato, tudo em até 05 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:52
Outras Decisões
-
24/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de TIM S A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de TIM S A em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:54
Decorrido prazo de TIM S A em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de TIM S A em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 07:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TIM S A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:48
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:11
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 05:54
Decorrido prazo de TIM S A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 05:54
Decorrido prazo de TIM S A em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:18
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:19
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 10:49
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada para 10/10/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de TIM S A em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:37
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 10/10/2024 08:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
-
06/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801104-42.2020.8.20.5116
Jacue Augusto de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2020 13:17
Processo nº 0101102-21.2014.8.20.0106
Municipio de Mossoro
Pedro Celestino Neto ME
Advogado: Fernanda Lucena de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12
Processo nº 0800653-17.2025.8.20.5124
Roberto Carlos Razera Papa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2025 07:50
Processo nº 0800008-70.2025.8.20.5001
Janete Ligia da Costa Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/01/2025 12:52
Processo nº 0803402-85.2025.8.20.5001
Fernanda Beraldo Michelazzo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 17:40