TJRN - 0809480-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 04:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 19:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 11:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 16:58
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0809480-51.2024.8.20.5124 AUTOR: EDSON GALVAO BARROS FILHO REU: BANCO CSF S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe pela qual a requerente pretende que a requerida seja compelida a retirar o seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, alegando que tal anotação tem natureza restritiva, bem como a sua condenação em danos morais.
Pois bem, a questão em análise é de fácil deslinde.
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
No caso em análise, verifico que a parte ré comprovou a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a inadimplência da parte autora.
Consta nos autos a informação de que débito referente ao cartão Atacadão foi quitado em 12/01/2024.
Contudo, ao analisar o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), constante no ID 123934692, constato que os registros desfavoráveis foram inseridos antes da quitação do débito (até o mês de referência 12/2023), não havendo qualquer registro negativo feito pelo requerido após a quitação do débito em Janeiro/2024.
Portanto, como a parte autora estava em débito à época das informações “em prejuízo”, a disponibilização da informação representa o exercício regular de um direito por parte do banco, não havendo qualquer ilicitude.
Assim, não tendo restado demonstrada a existência de qualquer conduta irregular por parte da parte demandada, a improcedência de tal pleito é medida que impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Esta sentença tem força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença.
De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
TITO LUIZ TORRES DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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24/02/2025 11:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
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24/02/2025 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2025 19:00
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 24/02/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2024 11:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/08/2024 23:59.
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06/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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