TJRN - 0102010-48.2018.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0102010-48.2018.8.20.0103 RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA ADVOGADAS: KÁTIA MARIA LOBO NUNES, LÍVIA NUNES VAZ CONCEIÇÃO, ÉRIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA RECORRIDOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recursos especial (Id. 21629091) e extraordinário (Id. 21629553) com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado (Id. 20911928) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DO AUTOR À GRADUAÇÃO DE 3º E 2º SARGENTO DA PM.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS.
APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
No recurso especial, alega o recorrente violação ao art. 46 do Decreto Estadual nº 4.630/1976 e ao art. 10 do Decreto Estadual nº 7.070/1977, ao passo EM que, no recurso extraordinário, aduz afronta aos arts. 5º e 37 da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22731148). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos art. 105, III, e 102, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no recurso especial, o recorrente não apontou nenhum artigo de lei federal supostamente violado e, no recurso extraordinário, apesar de ter indicado os arts. 5º e 37 da CF, não explicou como esses dispositivos teriam sido infringidos pelo acórdão recorrido, o que avoca a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO DE LEI.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 932, III, do PC/2015, os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, III, do RISTJ, c/c a Súmula 568 do STJ, autorizam o relator a examinar, monocraticamente, o recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, como no caso dos autos. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial configura deficiência na fundamentação do recurso especial a atrair a Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.018.305/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES. 1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, por óbice à Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
16/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0102010-48.2018.8.20.0103 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0102010-48.2018.8.20.0103 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): KATIA MARIA LOBO NUNES, LIVIA NUNES VAZ CONCEICAO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
POLICIAL MILITAR.
RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO DO AUTOR À GRADUAÇÃO DE 3º E 2º SARGENTO DA PM.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS.
APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0102010-48.2018.8.20.0103), movida por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Irresignado, o autor busca a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 7072294), alegou que em razão da inércia do apelado, no ano de 05/1994, já atendia aos requisitos legais necessários para ser promovido a Cabo (mais de 15 anos de serviço), tendo esta concretizado após 06 anos, sendo transferido para a reserva remunerada com a mesma graduação de Cabo.
Salientou que “(...) na data em que foi efetivada a sua promoção de Cabo, já fazia jus à graduação de 3º Sargento, visto que, se tivesse sido promovido na época devida, estaria com mais de 15 anos de serviço na graduação de soldado e mais de 05 anos na graduação de Cabo, além de gozar de excepcional comportamento (...).” Destacou que “(...) a omissão ora elencada (não promoção a Cabo ao tempo devido e a não promoção a 3§ e 2º Sargento) consubstancia cristalina ilegalidade, haja vista infringir o direito à promoção contemplada no artigo 49, IV, alínea “m”, da Lei Estadual 4.630/76 (Estatuto da PMRN) e disciplinado no Decreto Estadual 7.070/1977 (Regulamento de Promoções de Graduados da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte).” Ressaltou a impossibilidade dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, serem utilizados como óbice pelo requerido, e, amparado nestes argumentos e defendendo que preencheu os requisitos para ser promovido nas datas em que busca a retroatividade das promoções de 3º sargento PM com data de 10/2004 e 2º Sargento com data de 10/2009.
Contrarrazões suscitando as preliminares de ausência de interesse processual e prescrição e, no mérito, pugnando pelo desprovimento o recurso (ID. 7072296).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (ID. 7471891).
Em decisão (ID 9150283) esta Relatoria determinou a suspensão do feito, aguardando do julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1.878.849-TO (tema 1075). É o relatório.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO APELADO O apelado suscita a prejudicial de prescrição, entretanto entendo que não há o que se falar em sua ocorrência, tendo em vista que se tratar de ato omissivo do Poder Público, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ, onde dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, rejeito a preliminar.
VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença o acerto ou não da sentença a quo que julgou improcedente a pretensão do militar da reserva, ora apelante, de promover retroativamente, as suas promoções de 3º sargento PM com data de 10/2004 e 2º Sargento com data de 10/2009.
Importa esclarecer acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo 1075 em 24/02/2022, o qual transitou em julgado, tendo fixado a seguinte tese (com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015): É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
In casu, se observa do caderno processual que entrou para reserva remunerada em 25/09/2007 na graduação de Cabo PM, cuja promoção se deu em 18/12/2000 (ID 7072286 – fl. 23), e que, ao enfrentar o mérito da ação, o Juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 515/2014 não se adequa ao caso dos autos, pois a sua aplicabilidade a fatos pretéritos viola a Constituição Federal, sobretudo em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n° 2015.013479-2, na Sessão Plenária do dia 25/11/2015, aplicou interpretação conforme a Carta da República, sem redução de texto, ao § 2° do art. 29 da LCE n° 515/2014, a fim de assentar que a abrangência desta norma não atinge o direito adquirido à promoção dos praças militares que tenham preenchido os requisitos necessários sob à égide do Decreto nº 7.070/77, alterado pelo Decreto n° 22.244/2011.
Assim, para que o apelado fizesse jus à promoção para a graduação de 1º Sargento PM em 17/06/2006, bem como de Subtenente a contar de 17/08/2012, caberia ao mesmo comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção de acordo com a norma que estava em vigor àquela época, qual seja, o Decreto nº 7.070/77, in verbis: Art. 2º.
As promoções, dentro das vagas existentes são realizadas visando a dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se ao princípio misto antiguidade-merecimento ou ao de classificação intelectual no curso de formação.
Parágrafo único.
Para a efetivação do princípio antiguidade merecimento, serão computados valores profissionais, correspondentes a esses dois aspectos, através da aferição de fatores positivos e negativos, definidos neste Regulamento. (...) Art. 4º - As promoções às graduações de subtenentes PM, 1º Sargento PM e 2º Sargento PM, inclusive na categoria de BM, quando houver, são feitas pelo princípio misto estabelecido no art. 2º e dependem da apresentação das respectivas relações organizadas pela Comissão de Promoção de Praças – CPP, art. 9º.
Nesse contexto, tem-se que o direito do apelante não pode ser reconhecido, haja vista que este não comprovou nos autos o cumprimento dos requisitos acima elencados, a exemplo da existência de vagas à época em que afirma existir o direito à promoção pleiteada.
Ressalte-se que a presente hipótese também não se encaixa nas situações que impõe à Administração promover de ofício o militar, independente de vaga, em ressarcimento por preterição, conforme se infere do artigo 15 do Decreto nº 7070/1977, in verbis: “Art. 15 - Não concorre à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que: I - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina; II - não estiver em efetivo serviço na Polícia Militar, em conseqüência de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) serviço estranho à Polícia Militar, ressalvado ao prescrito no art. 77, § 1º, item 1, do Estatuto dos Policiais Militares; c) cumprimento de sentença; d) deserção ou ausência ilegal; e) extravio ou desaparecimento.
III - ingressar no comportamento INSUFICIENTE e/ou MAU; IV - tornar-se fisicamente incapaz para o serviço da Polícia Militar, temporária ou definitivamente, ressalvado o disposto no art. 11. § 1º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, observado o disposto no § 3º. § 2º - a ocorrência ou a cessação de qualquer das situações previstas nos incisos I a IV deste artigo, deve ser comunicada, com a máxima urgência, diretamente à CPP, pelo Comandante, Diretor ou Chefe da OPM a que pertença o graduado. § 3º - Os promovidos em ressarcimento de preterição, no caso do § 1º, ou em qualquer outra hipótese, ficam como excedentes até que se abra vaga, procedendo-se de acordo com o § 2º do art. 23. § 4º - ainda quando enquadrado neste artigo, o graduado é obrigatoriamente incluído no Quadro de Acesso.” Consoante se pode depreender do supracitado dispositivo, a promoção de ofício, em ressarcimento de preterição não se aplica só porque a parte preencheu os requisitos legais para a promoção pleiteada, mas sim quando a Administração Pública tenha deixado de promover o militar em razão do mesmo ainda estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial, o que não se afigura o presente caso.
Contudo, observo que a parte autora já foi promovida à patente de Cabo PM, tendo adentrado, como já dito, na reserva no ano de 2007.
O que intenta, na verdade, é a busca da aplicação do novo regulamento das carreiras da PM/RN em retroação.
Tal não há, pelo que já exposto, como ser alcançado, já que adentrou na reserva durante a vigência do Decreto nº 7070/1977.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE, E, NA SEQUÊNCIA, À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO PM, COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LCE nº 515/2014 A SITUAÇÕES PRETÉRITAS.
APLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS ÀS PROMOÇÕES REQUERIDAS PELO APELADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao contrário do que restou firmado pelo Juízo a quo, a LCE nº 515/2014 não se adequa ao caso dos autos, pois a sua aplicabilidade a fatos pretéritos viola a Constituição, sobretudo em face da inexistência de eficácia retroativa da norma, destinada a regular o preenchimento dos requisitos após a sua vigência. 2.
Para que o apelado fizesse jus à promoção à graduação de Cabo PM em 25/04/2010, caberia ao mesmo comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à promoção de acordo com a norma que estava em vigor àquela época, qual seja, o Decreto nº 7.070/77, o que não restou constatado nos autos. 3.
Precedentes do TJRN (MS nº 2016.002000-1, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 08/03/2017; MS nº 2015.013479-2, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015; MS nº 2015.013902-2, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016; MS nº 2015.013513-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016). 4.
Apelo conhecido e provido. (TJ/RN – Apelação Cível nº 2018.009617-8 – Relator: Des.
Virgílio Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, Julgado em 12.03.2019).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO À GRADUAÇÃO DE CABO PM.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APRESENTADOS COM BASE NO SUPOSTO DIREITO À PROMOÇÃO EX OFFICIO PREVISTA NO ARTIGO 30 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 515/2014.
INVIABILIDADE DA PRETENSÃO NESTE PARTICULAR.
PRAZO DE TRÊS ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 29, § 2º, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL AINDA NÃO EXAURIDO.
TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO MANDADO SEGURANÇA Nº 2015.006279-0, DA RELATORIA DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO.
ANÁLISE DA INSURGÊNCIA A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DECRETO Nº 7.070/1977.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.013902-2, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 26/10/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO EX OFFICIO À GRADUAÇÃO DE CABO DA POLÍCIA MILITAR.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERIDA AO § 2.° DO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 515/2014, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, FIXANDO QUE A ABRANGÊNCIA DESTA NORMA NÃO ATINGE O DIREITO ADQUIRIDO À PROMOÇÃO DOS PRAÇAS MILITARES QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS SOB A ÉGIDE DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.070/77, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N.° 22.244/2011.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, NO CASO CONCRETO, DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2015.013513-4, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 24/08/2016).
Diante do exposto, conheço e nego provimento do apelo.
Majoro a verba honorária fixada na sentença atacada para 13% (treze por cento) do valor da condenação, em desfavor da parte Apelante, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102010-48.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102010-48.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2023. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0102010-48.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2023. -
13/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:55
Juntada de termo
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30/03/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1.878.849-TO)
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26/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 18:03
Conclusos para despacho
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23/09/2020 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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21/09/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:34
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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