TJRN - 0816666-19.2018.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0816666-19.2018.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 161002536), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 06:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0816666-19.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos Monitórios opostos por Artefatos Cerâmicos Quality Ltda., nos autos da ação monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, visando à cobrança do montante de R$ 57.737,34 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), decorrente de inadimplemento contratual relacionado ao fornecimento de energia elétrica.
A embargante, em sua peça defensiva, aduz preliminarmente a inépcia da inicial monitória, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Argui, ainda, a incompetência territorial deste Juízo e a prescrição da dívida com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
No mérito, sustenta inexistência do débito, sob a alegação de que a cerâmica encerrou suas atividades antes dos fatos geradores das faturas.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo afastamento das preliminares e improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Preliminares a) Da inépcia da inicial monitória Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
A petição inicial monitória foi instruída com documentos idôneos a embasar a pretensão da exequente, especialmente as faturas detalhadas de fornecimento de energia elétrica, evidenciando o crédito líquido, certo e exigível, conforme exigência do art. 700 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, no procedimento monitório, é suficiente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, o que foi atendido nos autos. b) Da incompetência territorial Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência territorial.
A ação foi proposta no foro do local do cumprimento da obrigação, qual seja, Natal/RN, sede da concessionária de serviço público e local do fornecimento da energia elétrica.
O foro é, portanto, compatível com o disposto no art. 53, III, “a”, do CPC, e não demonstrou a parte embargante qualquer cláusula contratual que estipulasse foro diverso, razão pela qual se mantém a competência deste juízo. c) Da prescrição No que toca à prescrição, igualmente não assiste razão à embargante.
De acordo com os documentos constantes nos autos, a dívida em cobrança refere-se a faturas vencidas entre julho de 2017 e janeiro de 2018, sendo certo que a citação válida da ré ocorreu em 29 de novembro de 2024, conforme certidão juntada.
Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, constata-se que somente as faturas anteriores a novembro de 2019 poderiam, em tese, estar prescritas.
No entanto, como o débito foi apresentado de forma consolidada e decorrente de relação contratual única e contínua, e considerando a possibilidade de interrupção da prescrição pela propositura da ação (art. 202, I, do CC), não há elementos nos autos que autorizem o reconhecimento da prescrição parcial.
Ressalte-se, ainda, que o prazo foi devidamente interrompido com a distribuição da ação monitória em 03 de maio de 2018, conforme petição inicial.
Preliminares rejeitadas.
II.2.
Do mérito A pretensão da autora se funda em contrato de fornecimento de energia elétrica, sendo que os documentos acostados aos autos demonstram o inadimplemento de faturas referentes ao consumo no período alegado.
A embargante, por sua vez, limitou-se a afirmar que encerrou suas atividades em abril de 2017, sem, contudo, comprovar documentalmente que o contrato com a COSERN teria sido formalmente encerrado ou que o fornecimento de energia teria sido suspenso à época.
Cabe destacar que o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbia à parte embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu.
A alegação de crise financeira e encerramento informal das atividades da empresa, desacompanhada de comprovação robusta — tal como distrato contratual com a concessionária, pedido formal de desligamento do serviço ou laudo pericial sobre a ausência de consumo — não possui força suficiente para infirmar a prova apresentada pela autora.
Ademais, a juntada de DCTF indicando ausência de recolhimento tributário no período, por si só, não comprova ausência de consumo energético nem quita a obrigação contratual de pagamento da demanda mínima prevista no contrato de fornecimento.
Portanto, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a inexistência da dívida ou o cumprimento da obrigação contratual, razão pela qual se impõe o julgamento de improcedência dos embargos e consequente constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
Rejeito as preliminares suscitadas pela parte embargante; 2.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 57.737,34 (cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme descrito na inicial monitória, acrescido de correção monetária, juros legais e encargos advocatícios desde a citação.
Como já relatado, mesmo tendo sido citada, a parte demandada não efetuou o pagamento do débito, nem ofertou embargos, constituindo-se, ex vi legis, em título executivo judicial e convertendo-se, também, de pleno direito, o mandado inicial em mandado executivo, à luz do disposto no art. 701, § 2º, do CPC.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e em atenção ao disposto no art. 701 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito.
Após, prossiga-se, na forma do art. 523 e seguintes, do CPC, devendo ser intimada a parte devedora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do débito, sob pena de, não o fazendo, ter de arcar com a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor da dívida.
Cientifique-se a parte executada de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito, fazendo incidir as penalidades decorrentes do inadimplemento previstas no art. 523 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) j -
07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:58
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:32
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0816666-19.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de ARTEFATOS CERAMICOS QUALITY LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 07:58
Juntada de diligência
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25/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:56
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2023 14:25
Juntada de aviso de recebimento
-
01/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:35
Juntada de diligência
-
17/08/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:50
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:50
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:50
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 24/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:32
Juntada de ato ordinatório
-
05/10/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:30
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:32
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:09
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 08:49
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 01:36
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 03/05/2022 23:59.
-
21/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:20
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2021 22:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 13:49
Expedição de Ofício.
-
02/07/2020 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 13:55
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 08:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 11:31
Expedição de Carta precatória.
-
18/02/2019 13:59
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
18/02/2019 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM (7) para MONITÓRIA (40)
-
18/02/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 07:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 18:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 01:06
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 13/11/2018 09:00:00.
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15/11/2018 01:06
Decorrido prazo de VIVIANNE DA SILVA ARRUDA em 13/11/2018 09:00:00.
-
13/11/2018 09:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/11/2018 09:12
Audiência conciliação realizada para 13/11/2018 09:00.
-
12/11/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 13:12
Expedição de Mandado.
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14/09/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2018 13:34
Audiência conciliação designada para 13/11/2018 09:00.
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21/05/2018 07:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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21/05/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 07:47
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 09:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 09:21
Distribuído por sorteio
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04/05/2018 09:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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