TJRN - 0801273-65.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801273-65.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDNA DE SOUZA FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Verifica-se dos autos que a parte autora, embora regularmente intimada por meio de seu advogado constituído, não atendeu às determinações judiciais para emendar a petição inicial, conforme despacho constante no ID n. 149958542.
No referido despacho, foi expressamente determinada a juntada da ficha financeira e da ficha funcional referentes à integralidade do período laborado não atingido pela prescrição, bem como do instrumento de mandato atualizado.
Contudo, mesmo após ter sido concedido prazo suplementar (ID 153341507), a parte autora limitou-se a reiterar a juntada da mesma ficha financeira anteriormente apresentada sob o ID nº. 149882508 (ID 155949199), abrangendo apenas os anos de 2009 a 2017, além de ter juntado procuração datada de fevereiro de 2011 (ID n. 155949191), o que não supre as exigências fixadas.
Dessa forma, constata-se o descumprimento da diligência essencial para o regular processamento da demanda, subsumindo-se a hipótese ao disposto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se (grifos acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013).
POSTO ISSO, com fundamento no art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, e declaro o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
01/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:38
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:11
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801273-65.2025.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA EDNA DE SOUZA FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Considerando o teor da petição inicial, observa-se que a presente demanda versa acerca de cobrança de verbas remuneratórias, decorrentes da função pública supostamente exercida pela parte autora.
Nessa trilha, a fim de lastrear o direito vindicado, bem como em observância ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, este Juízo entende necessária a juntada de documentos que sustentem a situação fática narrada na petição inicial, quais sejam: Ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição, em todas as demandas que versarem acerca de cobrança de verbas devidas a servidor público, tendo em vista que foram anexadas apenas as fichas financeiras referentes aos anos de 2009 a 2020 (ID 149882508).
Destarte, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos a documentação descrita acima (ficha financeira e ficha funcional de todo o período trabalhado e não atingido pela prescrição), bem como instrumento procuratório, devidamente assinado pela autora, em data atualizada, dando poderes ao referido causídico para representá-la em juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 320 e 321 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Fábio Ferreira Vasconcelos Juiz de Direito -
07/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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