TJRN - 0817541-33.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
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31/03/2025 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/03/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 12:59
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:16
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO DE ALMEIDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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06/12/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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25/11/2024 23:49
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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25/11/2024 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817541-33.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574, ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB13260, JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI - PB16821, KAMILA KELLY DOS SANTOS - PB25145, PRISCILA MATOS DE ARAUJO SIQUEIRA - PB26051 Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA"RELOJOARIA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-40 , Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A DESPACHO Inicialmente a Secretaria Unificada Cível proceda com a inclusão do nome de Francisco das Chagas Costa (CPF: 243.045.224- 34) no pólo passivo como executado.
Após, quanto à penhora no rosto dos autos, é espécie de penhora sobre crédito nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil.
No caso, em consulta realizada por esse Juízo ao processo indicado, observamos a condição de credora da parte executada.
Se a norma processual não excepciona a natureza do crédito ou exige o cumprimento de alguma formalidade, não há óbice ao deferimento do requerimento do exequente nesse sentido.
Isto posto, defiro o requerimento realizado pelo exequente para que seja realizada a penhora no rosto dos autos do processo 0851205-69.2022.8.20.5001 em trâmite no 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Mas antes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, junta aos autos planilha atualizada do débito.
Com a juntada da planilha, oficie-se o Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal solicitando a penhora no rosto dos autos até o limite do valor exequendo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO DE ALMEIDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de KAMILA KELLY DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817541-33.2016.8.20.5106 SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574, ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB13260, JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI - PB16821, KAMILA KELLY DOS SANTOS - PB25145, PRISCILA MATOS DE ARAUJO SIQUEIRA - PB26051 FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA"RELOJOARIA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta de titularidade do executado, que por sua vez apresentou defesa no evento de Id 116170682, alegando que a constrição deu-se sobre valor correspondente a verba salarial.
Sustenta o executado que possui como renda o subsídio mensal de vereador e que os depósitos são realizados na conta que suportou o bloqueio.
Também alegou que passou a responder com seu patrimônio pessoal pela dívida exequenda sem o devido processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando então deveria ter sido citado para apresentar defesa nesse sentido.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O executado nomeou sua peça de defesa como "Exceção de pré-executividade" e trouxe em seus fundamentos a impenhorabilidade dos valores indicados e ausência de responsabilidade pessoal na dívida.
No caso dos autos, o executado alega que o depósito dos seus subsídios é realizado na conta em que restou o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo.
Além de ser um valor destinado às suas despesas pessoais e/ou familiares.
Observamos que o recibo de salário e o extrato da conta bancária respectiva coadunam com as informações prestadas pelo executado, compreendendo-se que se trata de valor impenhorável, pois logo que realizado o depósito do respectivo subsídio houve o bloqueio em cumprimento à ordem judicial (vide Id 116170684 - Pág. 5).
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Nesse sentido colhemos entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPENHORABILIDADE, REGRA.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15.
PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR.
GANHOS ELEVADOS DO EXECUTADO.
INOCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ vem entendendo que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Resp 1.407.062/MG.
Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). 2.
Na hipótese, trata-se de ação de despejo por falta de pagamento - dívida não alimentar - na qual o recorrido almeja o recebimento de crédito referente à dívida de aluguéis, não se tendo demonstrado,
por outro lado, a existência de ganhos elevados do devedor, nos moldes definidos pelo CPC/2015. 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1790619 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0002802-1.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 15/08/2019) Quanto à alegada nulidade da pesquisa de bens em desfavor da pessoa física, observe-se que, em se tratando de empresário individual, a responsabilidade patrimonial exsurge da compreensão do disposto no artigo 966 do Código Civil.
O patrimônio pessoal nesses casos confunde-se com o patrimônio destinado ao exercício da atividade empresarial, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como já fundamentado na decisão de Id 111452828.
Nesse sentido, a defesa do executado deve ser rejeitada.
Isto posto, acolho em parte a impugnação à penhora apresentada pelo executado Francisco das Chagas Costa (CPF: 243.045.224- 34) apenas para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 1.614,30 (um mil, seiscentos e catorze reais e trinta centavos), devendo ser expedido alvará em seu favor, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
Rejeito, portanto, a impugnação quanto à legitimidade da pesquisa e bloqueio de bens de titularidade de Francisco das Chagas Costa (CPF: 243.045.224- 34), mantendo-o no pólo passivo como executado, conforme já decidido no evento de Id 111452828.
P.I.C.
Mossoró/RN, 10 de junho de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
05/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de KAMILA KELLY DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817541-33.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - PB20574, ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - PB13260, JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI - PB16821, KAMILA KELLY DOS SANTOS - PB25145, PRISCILA MATOS DE ARAUJO SIQUEIRA - PB26051 Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA"RELOJOARIA - ME CNPJ: 12.***.***/0001-40 , Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, após frustradas as tentativas de penhora sobre bens do executado, o exequente requereu que o patrimônio de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (CPF: 243.045.224- 34) fosse alcançado para responder pela dívida contraída no exercício da atividade empresarial.
No requerimento que fez, aduz que pelo fato de ser o demandado empresário individual, o patrimônio pessoal confunde-se com o o patrimônio destinado ao exercício da atividade, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De fato, com razão o exequente um vez que é viável para busca de bens na tentativa de satisfação da dívida, como pretendida.
Entretanto insta esclarecer que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução.
Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial.
Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
Ante o exposto, defiro o requerimento de exequente para que seja feita a pesquisa de bens em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA (CPF: 243.045.224- 34) e assim seja responsabilizado pela dívida exequenda.
Por conseguinte, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
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23/08/2023 07:07
Decorrido prazo de KAMILA KELLY DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:07
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:07
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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22/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0817541-33.2016.8.20.5106 EXEQUENTE: SUPERMERCADO QUEIROZ LTDA Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS - OAB PB20574 - JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI - OAB PB16821 - ANDREZZA MELO DE ALMEIDA - OAB PB13260 - PRISCILA MATOS DE ARAUJO SIQUEIRA - OAB PB26051 - KAMILA KELLY DOS SANTOS - OAB PB25145 EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA"RELOJOARIA - ME Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - OAB RN0009131A DECISÃO Autos remetidos à esse Juízo por determinação da Resolução 52/2022-TJ/RN que alterou a competência dessa 5ª Vara Cível.
Trata-se de ação monitória, sendo convertido o mandado monitório em executivo, e desde 2018 vem sendo realizadas pesquisas para satisfação da dívida exequenda, atualizada no valor de R$ 1.771,85 (um mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), restando frustradas as tentativas até então realizadas.
Por último, o exequente requereu, além da pesquisa de valores via Sisbajud (dessa vez através da funcionalidade "teimosinha"), a pesquisa Renajud, Infojud, a consulta ao Srei, a determinação da indisponibilidade de bens via Cnib, além da pesquisa ao Ccs para conhecimento das contas manejadas pela parte devedora. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente.
São ferramentas de busca que auxiliam o acesso à Justiça pelo credor de uma obrigação.
Todavia, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis, deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida.
No caso dos autos, a dívida atualizada em R$ 1.771,85 (um mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos) não justifica a constrição sobre veículos ou bens imóveis, e nem mesmo a determinação da indisponibilidade de bens, ou então estaria sendo autorizado que o devedor sofresse um gravame maior do que o necessário para satisfação do direito do exequente.
Ademais, em relação à pesquisa via Renajud e Infojud, já foi realizada, e o exequente não trouxe elementos que justifiquem a alteração na condição econômica e patrimonial do devedor que justifique a repetição da pesquisa. É o princípio da menor onerosidade da execução que podemos observar no art. 805 do Código de Processo Civil.
Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Quanto à pesquisa para o conhecimento de contas bancárias manejadas pelo executado, essa pode ser observada na pesquisa via Sisbajud.
Ressalve-se, ainda, que outras medidas podem ser manejadas como a inscrição do nome do devedor e da dívida no cadastro do inadimplentes via Serasajud, assim como a pesquisa de bens observando o CPF da pessoa física, se empresário individual.
Ante o exposto, defiro o requerimento de Id 81855751 apenas para que seja realizada em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA"RELOJOARIA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-40 a pesquisa de valores via Sisbajud, dessa vez através da ferramenta "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, observando o valor atualizado em R$ 1.771,85 (um mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
Com o resultado da pesquisa, se localizado valores, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 dias.
Se frustrada a pesquisa de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do processo.
Cumpra-se.
Datado e assinado pelo(a) juiz(a) de direito como certificado abaixo (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de KAMILA KELLY DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ANDREZZA MELO DE ALMEIDA em 15/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:55
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2022 19:10
Conclusos para despacho
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22/05/2022 16:52
Decorrido prazo de KAMILA KELLY DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 09:45
Decorrido prazo de JESSICA LEAL ALMEIDA ROCHA CAVALCANTI em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 09:45
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 19:28
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2020 12:20
Expedição de Mandado.
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01/10/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
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20/08/2020 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:35
Conclusos para despacho
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21/05/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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19/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2019 13:03
Conclusos para despacho
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29/04/2019 13:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2019 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA em 04/04/2019 23:59:59.
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18/03/2019 12:04
Expedição de Alvará.
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15/03/2019 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2019 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 14:04
Juntada de Certidão
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12/03/2019 08:48
Juntada de Certidão
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07/03/2019 11:49
Juntada de Certidão
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08/02/2019 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2019 13:31
Juntada de Certidão
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10/12/2018 12:26
Juntada de Certidão
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30/11/2018 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2018 11:28
Conclusos para despacho
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10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/09/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 11:12
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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30/08/2018 11:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2018 11:07
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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22/08/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2018 13:23
Conclusos para despacho
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06/03/2018 09:27
Expedição de Alvará.
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19/02/2018 08:01
Juntada de Certidão
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26/01/2018 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 12:47
Conclusos para despacho
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23/10/2017 12:45
Juntada de Certidão
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06/10/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2017 13:40
Juntada de Certidão
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14/08/2017 10:26
Juntada de Certidão
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14/08/2017 10:24
Juntada de Certidão
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19/07/2017 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2017 13:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2017 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2017 14:38
Julgado procedente o pedido
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25/05/2017 15:03
Conclusos para despacho
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25/05/2017 15:02
Juntada de Certidão
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21/05/2017 06:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA"RELOJOARIA - ME em 19/05/2017 23:59:59.
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08/05/2017 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2016 13:22
Expedição de Mandado.
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08/09/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2016 11:39
Conclusos para despacho
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07/09/2016 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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