TJRN - 0805635-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:49
Juntada de Certidão
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12/09/2025 09:17
Expedição de Ofício.
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11/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0805635-46.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA EXECUTADO: MARIA CLARA DA SILVA CHACON DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por LUZA ACESSÓRIOS E BIJUTERIAS LTDA em face de MARIA CLARA DA SILVA CHACON, com fundamento no art. 784, X do Código de Processo Civil.
A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0822646-97.2025.8.20.5001, em trâmite na 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, alegando que a executada celebrou acordo judicial no referido feito, no qual será beneficiada com o recebimento de R$ 70.000,00, divididos em 20 parcelas mensais de R$ 3.500,00, conforme Termo de ANPP e comprovantes de pagamento anexados aos autos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No caso, a parte exequente comprovou que a executada será beneficiária de valores expressivos oriundos de acordo judicial homologado no processo criminal supracitado, demonstrando a existência de crédito a ser recebido.
Assim, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, para que os valores a serem recebidos por MARIA CLARA DA SILVA CHACON no processo nº 0822646-97.2025.8.20.5001 sejam vinculados à presente execução.
Determino a intimação da parte exequente para juntar planilha atualizada do débito exequendo no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, determino a expedição de ofício à 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, com cópia desta decisão, para proceder à penhora com destaque nos autos do referido processo criminal, determinando que JENNIFER MELLO DE SOUZA LINDOSO LOPES efetue os depósitos referentes ao acordo de não persecução penal em conta judicial vinculada ao presente processo, em trâmite neste 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, até a quitação.
Confirmada a penhora pelo 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, intime-se MARIA CLARA DA SILVA CHACON, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:43
Outras Decisões
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06/09/2025 01:49
Decorrido prazo de LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805635-46.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA EXECUTADO: MARIA CLARA DA SILVA CHACON D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando o teor da petição apresentada por LUZA ACESSÓRIOS E BIJUTERIAS LTDA, na qual requer a destinação de valores supostamente devidos à parte executada no processo nº 0822646-97.2025.8.20.5001, e tendo em vista a ausência de comprovação documental do crédito mencionado, Determino a intimação da parte exequente, LUZA ACESSÓRIOS E BIJUTERIAS LTDA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua o pedido com prova documental idônea que demonstre a existência de crédito a ser recebido pela parte executada no processo nº 0822646-97.2025.8.20.5001; Oportunamente, com a documentação acostada, será apreciada a viabilidade de eventual constrição ou redirecionamento dos valores em favor da presente execução.
Cumpra-se.
Natal, 19 de agosto de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 00:26
Decorrido prazo de LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 15:11
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805635-46.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: LUZA ACESSORIOS E BIJUTERIAS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-08 , Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS - RN8770 DEMANDADO: , MARIA CLARA DA SILVA CHACON CPF: *04.***.*15-21 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, e ante a devolução do mandado de citação e penhora pelo Oficial de Justiça, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, para se manifestar sobre a certidão acostada aos autos, no prazo de dez dias sob pena de preclusão.
Natal/RN, 30 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:47
Juntada de diligência
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03/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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