TJRN - 0800046-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:52
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2025 10:49
Juntada de penhora
-
01/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:55
Decorrido prazo de GLEYFSON LEONIDAS CAVALCANTE em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEYFSON LEONIDAS CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 10:14
Juntada de diligência
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16/06/2025 07:30
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2025 04:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:02
Processo Reativado
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:47
Decorrido prazo de RAIANE PAULA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIANE PAULA DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800046-73.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO, RAIANE PAULA DE SOUZA Réu: REU: GLEYFSON LEONIDAS CAVALCANTE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual as partes autoras alegam que adquiriram produto à parte ré, o qual nunca foi entregue, requerem, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita: Em análise à inicial da parte autora, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelo litigante não merece ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Dos Efeitos da Revelia: De acordo com o art. 20, Lei 9.099/95 somente é considerado revel o demandado quando este não comparece à audiência de conciliação ou de instrução, porém a não apresentação de defesa pelo mesmo incorre nos efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual. (D) Do Vício na Prestação do Serviço / Da Restituição Simples / Dos Danos Morais Proporcionais / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva: A parte autora celebrou contrato de compra e venda com a parte ré (comerciante) adquirindo através deste determinado produto, qual seja um letreiro grande com as iniciais dos noivos, tais sejam, A&R, pelo valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), contudo receberam a restituição de apenas R$150,00, restando o montante de R$ 80,00.
Em razão destes fatos, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos morais e materiais (repetição do indébito) Instada a se manifestar, a parte requerida manteve-se inerte.
Nessa vereda, a situação discutida nos autos se caracteriza como vício na prestação do serviço, conforme previsto no art. 20, CDC, pois o produto contratado pelos autores não foram devidamente entregues no prazo fixado, nem em prazo razoável posterior.
Diante da situação ocorrida, verifica-se, portanto, que as partes autoras sofreram lesão patrimonial, apenas no valor do objeto, sem a repetição do indébito, considerando que o contrato foi almejado pelos demandantes, e também extrapatrimonial, pela frustração com a inadimplência contratual, logo, têm direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
Vejamos o julgado da Turma Recursal deste Egrégio Tribunal: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFECÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA.
PRÓTESE INADEQUADA COM A NECESSIDADE DE RECORRENTES AJUSTES.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807733-23.2024.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 15/04/2025).
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida de cunho ressarcitório.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, CONDENO a parte ré na restituição simples do valor pago pelo produto, R$ 80,00 (oitenta reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data do efetivo prejuízo (data da compra) (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC), e CONDENO também a parte ré no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser pago a cada parte autora, a título de danos morais, valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
22/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GLEYFSON LEONIDAS CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEYFSON LEONIDAS CAVALCANTE em 15/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2025 12:46
Juntada de diligência
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07/03/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 19:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2025 10:26
Juntada de diligência
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06/02/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 06:45
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 05:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/01/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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